TJPA - 0802614-26.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:31
Decorrido prazo de EREMITA BATISTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:31
Decorrido prazo de EREMITA BATISTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802614-26.2024.8.14.0005 AUTOR: EREMITA BATISTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais números 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, bem como determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, RESOLVO: 1- Determino o sobrestamento da presente ação até que haja decisão final sobre o referido Tema. 2- Aguarde-se, em secretaria, a fixação da tese sobre o Tema Repetitivo 1.300/STJ para posterior prosseguimento do feito.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
20/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802614-26.2024.8.14.0005 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: EREMITA BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Dom Eurico Krauter, 1332, Independente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-200 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Considerando a certidão de ID 119760234, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, notadamente atendendo à decisão de ID 117517116, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:08
em cooperação judiciária
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10/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EREMITA BATISTA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EREMITA BATISTA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:04
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802614-26.2024.8.14.0005 REQUERENTE: EREMITA BATISTA DA SILVA REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:43
Decorrido prazo de EREMITA BATISTA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de EREMITA BATISTA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 04:54
Publicado Citação em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802614-26.2024.8.14.0005 Requerente: EREMITA BATISTA DA SILVA Endereço: Rua Dom Eurico Krauter, 1332, Independente, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-200 requerido: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual, relegar a solenidade para momento posterior.
E isso se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Com efeito, tendo em conta a natureza da demanda deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a apresentação da contestação e da réplica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, CITE-SE a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c 231, CPC). 4- Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 5- Por fim, voltem os autos conclusos.
P.
C.
I.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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