TJPA - 0804002-53.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2024 11:51
Processo Reativado
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10/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 06:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2024 06:39
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804002-53.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MODA MIX LTDA - EPP em face de BANCO DO BRASIL SA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº .114842351). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:48
Homologada a Transação
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07/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804002-53.2024.8.14.0040 REQUERENTE: MODA MIX LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970.
DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO INDEVIDO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movido por MODA MIX LTDA - EPP em face BANCO DO BRASIL SA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que pretendia efetuar transferência bancária entre sua conta corrente Pessoa Jurídica para sua conta corrente Pessoa Jurídica, ambas na agência 3245-X do Banco do Brasil S/A, nesta cidade de Parauapebas (PA).
Entretanto, na hora de digitar o número da conta corrente do destinatário (76754-9), por mero erro de digitação, digitou, indevidamente, como destinatário da transferência, a conta corrente 74.756-4.
Alega que procurou a instituição bancária para resolver o problema, tendo o gerente recusado a fazer o estorno, motivo pelo qual buscou a justiça.
Requer tutela provisória para o o estorno imediato do valor depositado indevidamente (R$ 3.000,00) na conta de J D M DA SILVA FH, AG 3245-X-CONTA CORRENTE Nº 74.756-4, o devolvendo para a conta corrente PF do REQUERENTE (AG 3245-X C/C Nº 76.754-9), sem dedução de quaisquer encargos, taxas e assemelhados... É O RELATÓRIO.
Inicialmente, defiro o pedido de pagamento de custas ao final.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, uma vez que a transferência foi feita pelo próprio autor, via internet, não tendo o banco autorização de entrar nas constas dos correntistas e fazer estorno de valores sem a autorização do correntista.
Portanto, conceder uma medida inaudita altera parte com tamanhas consequências e com base apenas nas razões do autor, seria fragilizar em demasia os preceitos constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a Requerida por carta com aviso de recebimento/mandado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora por seu patrono.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
26/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 03:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:54
Declarada incompetência
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22/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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