TJPA - 0803772-92.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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03/07/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:16
Juntada de despacho
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14/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 13:35
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 22:03
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Quanto ao acusado RICARDO MIRANDA RAFAEL: Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor de RICARDO MIRANDA RAFAEL.
Remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Quanto ao acusado LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA: Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor de REU: LUIZ FERNANDO MORAES COSTA Dê-se vista à defesa para apresentação das razões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, e, a seguir, ao recorrido, em igual prazo, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Quanto ao acusado LUCAS JOSÉ MATOS BARBOSA: Conforme certidão de ID nº 133575228, intime-se a Defesa do réu LUCAS JOSÉ MATOS BARBOSA para apresentar, no prazo legal, o recurso cabível em seu favor, de conformidade com o art. 593, I, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito, em exercício na 8ª Vara Criminal de Belém -
15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 19:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:20
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 17/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 09/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 06/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 08:58
Mandado devolvido cancelado
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28/11/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:23
Desentranhado o documento
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28/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:15
Expedição de Sentença.
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28/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Aguarde-se a intimação pessoal dos acusados, tendo em vista que estão presos.
Após, conclusos para o recebimento da apelação de ID 119723403.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
19/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 03:19
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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14/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos Processuais nº: 0803772-92.2024.8.14.0401 Inquérito Policial nº: 00352/2023.100046-1 Denunciados: LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, LUIZ FERNANDO MORAES COSTA e RICARDO MIRANDA RAFAEL Vítima: SANDRA HELENA MORAIS LEITE e ÂNGELA BRASIL FORTE Capitulação Penal: Art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, Art. 158, §1º e §3º, Art. 288, parágrafo único c/c Art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
HISTÓRICO DO FATO O Ministério Público do Estado do Pará, por seu 7º Promotor de Justiça Criminal de Belém em exercício, ofertou r DENÚNCIA em desfavor dos nacionais abaixo qualificados, no seguinte sentido: LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 03/03/1995, INFOPEN N° 87592, filho de Eliana de Matos Barbosa e Jose de Castro Barbosa, inscrito no CPF sob o nº 700.831.072- 23, residente e domiciliado na Alameda Júlio Paulino, nº 23, bairro: Condor, em Belém- PA.
CEP: 66.033- 390; LUIZ FERNANDO MORAES COSTA, brasileiro, paraense, nascido em 04/06/1997, inscrito no CPF sob o nº 036.927.312- 56, RG nº 7661631- 2, filho de Gisele Maria Morais Costa, residente e domiciliado na Rua do Quarenta Horas, nº 720, Rua Divineia, Bairro: Coqueiro (40 horas), em Ananindeua – PA.
CEP: 67.125- 951; RICARDO MIRANDA RAFAEL, brasileiro, natural de Belém – PA, nascido em 25/04/1991, inscrito no CPF sob o nº 015.179.972- 59 (MF-PA), RG nº 5902128 (PC/PA) filho de Regina Mirante Rafael, residente e domiciliado na Rua da Vitória, nº 943 C, Rua da Olaria, Riacho Doce, em Belém – PA.
CEP: 68.079- 230 SÍNTESE DOS FATOS Consta dos presentes autos de Inquérito Policial que, no dia 28/12/2022, por volta das 19h55, a vítima SANDRA HELENA MORAIS LEITE estava deslocando-se para a Travessa Piedade, nº 301, entre Manoel Barata e Ó de Almeida, bairro Reduto, em Belém do Pará, CEP: 66.053-210, chegando à casa de sua amiga ÂNGELA BRASIL FORTE, em seu veículo de marca Honda, modelo Civic EXL CVT, placa QVX 9J76, RENAVAM *12.***.*33-24, Chassi 93HFC2660MZ116334, quando, ao descer do seu carro, foi abordada por um indivíduo que anunciou o assalto e rendeu-lhe, invadindo também a residência de Ângela, localizada no endereço supracitado.
Nesse momento, o indivíduo falou com algumas pessoas ao telefone, aparentando se tratar de um grupo criminoso, e disse que iria precisar de ajuda.
Após, começou a revistar o imóvel de Ângela a fim de achar bens de valor.
Pouco tempo depois, mais dois indivíduos chegaram ao local, todos portando arma de fogo, passando eles a coagir Ângela para que ela entregasse suas joias e dinheiro, logrando êxito em roubar da vítima roupas e sapatos, tendo a ação criminosa durado cerca de 20 minutos.
No decorrer do crime, os acusados conseguiram, ainda, fazer com que a vítima Sandra Helena enviasse um PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a chave PIX “[email protected]”, registrada no nome de GISELE FRANCA SOARES, em uma conta do Mercado Pago (conforme ID 109805335, pág. 19 e 20), além de empreenderem fuga com o automóvel da vítima Sandra Helena, levando mais alguns pertences que estavam no veículo, quais sejam: uma sanduicheira da marca Britânia, um ventilador da marca Mondial, um liquidificador da marca Arno, roupas de ginástica, tênis, mochila, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie, cartão do Banpará, cartão American Express, cartão Bradesco, cartão Ouro Card Visa, cartão do Banco do Brasil, cartão da Caixa e uma pulseira e um anel tipo Marquise, ambos de ouro.
A vítima percebeu que, antes da fuga, outro veículo se aproximou, dando a impressão de que os assaltantes receberam apoio de outro carro.
Dias depois do ocorrido e do roubo de seu veículo, Sandra Helena ainda recebeu mensagens de texto via WhatsApp, onde alguém se passava pela pessoa que comprou o seu automóvel por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e que tal pessoa descobriu que era roubado e agora queria devolver e negociar o valor do carro, constrangendo a vítima a transferir valores em troca da restituição do veículo e ameaçando-lhe no sentido de que, caso não transferisse os valores, o automóvel iria para o Estado do Maranhão e ela não veria mais o bem, conforme print das mensagens no ID 109808152, fl. 03 a 10.
Refere, outrossim, a denúncia, que GISELE FRANCA SOARES, que teve seu nome vinculado ao PIX informado alhures, foi vítima do crime de roubo investigado no Inquérito Policial nº 00352/2023.100029- 9 (ID 109808164, pág. 05 a 08) e afirmou, em seu depoimento, que no dia 30/10/2021 teve diversos bens roubados durante uma ação criminosa, inclusive seu veículo (auto de entrega e registro de recuperação no ID 109808164, pág. 15 e 16), sua CNH e cartões de crédito e débito.
Sendo assim, com o uso das informações pessoais de Gisele, os criminosos abriram uma conta no Mercado Pago em nome da vítima, conta esta que, mais tarde, foi usada para receber a transferência dos R$ 1.000,00 (mil reais) enviados via PIX por Sandra Helena durante a ação criminosa contra ela. É expressado que restou comprovado que o denunciado Ricardo foi quem abriu a conta indevidamente no nome de Gisele, utilizando os documentos dela e uma foto tirada por sua esposa Erika Moraes Pantoja, conforme mostra o laudo de perícia Prosopográfica nº 20/2023 (ID 109808166, fls. 01 a 04), que concluiu que, entre as fotos periciadas de Gisele e de Erika, “(...) as divergências encontradas apoiam de maneira extremamente forte a tese de que são pessoas distintas (...)”.
Nessa perspectiva, Erika Moraes Pantoja, que teve sua foto vinculada à abertura da conta do Mercado Pago, informou em depoimento que quem iniciou o processo de abertura da referida conta foi seu marido, o indiciado RICARDO MIRANDA RAFAEL, afirmando ela que somente realizou a foto para o cadastro.
Outrossim, consta da denúncia que nos autos do IPL nº 00352/2023.100029-4, 0 acusado RICARDO MIRANDA RAFAEL, quando foi preso pelo roubo do veículo de Gisele, automóvel este que estava em sua posse, confessou participação no crime apurado no presente inquérito e em diversos outros, explanando os fatos em detalhes, afirmando que teve como comparsas RENDER BATISTA REBELO, LUIZ FERNANDO MORAES COSTA e LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA no crime que vitimou Sandra Helena e Ângela Brasil (ID 109808161, fls. 20 e 21), bem como que quando o acusado foi preso, com ele foram encontrados diversos bens, inclusive um carimbo com o nome da vítima SANDRA HELENA MORAIS LEITE, que continha também “CRM 3298/PA”, pertencente a ela, de acordo com o auto de exibição e apreensão dos objetos (ID 109808161, fl. 31).
A peça exordial acusatória faz referência que os réus, na fase inquisitorial.
Exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.
O inquérito policial foi instaurado através de Portaria.
Os réus foram recolhidos ao Cárcere em face de Representação para Decreto da Medida Cautelar Preventiva, efetuada pelo Delegado Presidente do Inquérito Policial em data de 11 de dezembro de 2023 e decretada em 19 de fevereiro do presente ano, pelo MM.
Juiz Titular da 1ª Vara de Inquéritos e Medida Cautelares desta Comarca de Belém.
A denúncia foi ofertada em 08 de maio de 2024 e recebida em Juízo no dia 01 de agosto de mesmo ano.
Recebida a denúncia, sendo d devidamente analisada pelo Magistrado, atendendo a peça acusatória as exigências do artigo 41, do CPP, foi deliberado quanto a citação dos réus para resposta à acusação, nos termos do artigo 306 e 396 e 396-A, I, ambos do CPB.
Citado os réus, apresentaram resposta à acusação.
O réu Ricardo apresentou a defesa preliminar através dos advogados lealmente constituídos Dr.
Diego M.
Martins e Dr.
Ricardo Souza, não sendo invocadas preliminares, reservando-se a defesa fazê-lo no mérito, sendo requerida produção de todas as provas admitidas em direito.
Os réus LUCAS e LUIZ FERNANDO apresentaram resposta à acusação através da Defensora Pública, não sendo invocadas preliminares nas defesas, requerendo a Defensora fossem ouvidas em Juízo as mesmas testemunhas do rol da acusação, manifestando-se pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Analisadas as RESPOSTAS À ACUSAÇÃO apresentadas em prol dos acusados supra mencionados, não havendo preliminares e nem requisitos que levassem a absolvição sumária (artigo 397, do CPP), designou o magistrado dia e hora para Audiência de Instrução e Julgamento.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 01 dias do mês de agosto do ano corrente, foram inquiridas a vítima SANDRA HELENA MORAES LEITE, a testemunha do rol da acusação GISELE FRANÇA e interrogados os acusados LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, LUIZ FERNANDO MORAES COSTA ambos representados pelo Defensor Público Alan Ferreira Damasceno e RICARDO MIRANDA RAFAEL representado pelos advogados MARCO JOSE LOBATO SOUZA - OAB PA 31244 e DIEGO MARINHO MARTINS - OAB PA25611-B.
O Promotor de Justiça desistiu da inquirição da testemunha de acusação ERIKA MORAES PANTOJA sendo que as defesas nada tiveram a opor.
O magistrado homologou a desistência da testemunha por parte da promotoria.
Instada as partes acerca de diligências que queiram requerer na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
Acusação e causídicos dos réus apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
A Promotoria de Justiça, em suas razões finais, requereu procedência da denúncia e consequente condenação dos denunciados por violação as normas do Art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, Art. 158, §1º e §3º, Art. 288, parágrafo único c/c Art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, arguindo, em síntese, comprovadas materialidade e autoria dos delitos, referindo como prova a palavra da vítima, depoimento da testemunha GISELE, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Entrega dos objetos recuperados.
A Defesa do réu RICARDO MIRANDA RAFAEL, em alegações finais, apresenta a tese de INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, com escopo no artigo 386, inciso VII, do CPP, , justificando a tese esposada arguindo “... que neste processo, o Ministério Público só teve conhecimento de que uma pessoa já tinha sido condenada por estes fatos em razão destes advogados em audiência de instrução e julgamento informar sobre isso, pois, quando a vítima disse que já tinha participado de uma outra audiência de instrução e julgamento, o parquet tentou explicar que existia um engano por parte dela, total desconhecimento sobre o caso.
Diante deste fato, na tentativa de adaptar a versão narrada na denúncia, acrescentou-se mais um veículo (van branca) para poder justificar a existência de 4 (quatro) indivíduos em um fato delituoso cometido por apenas 3 (três) pessoas’, arguindo que Basta olhar superficialmente para o relatório de investigação policial que será notado que a van branca que, segundo a acusação foi um dos veículos de apoio para o assalto, é tão somente um objeto utilizado para confirmar os horários dos acontecimentos.
Expressa se tornar claro que o parquet quer adicionar indivíduos e condená-los arbitrariamente e de qualquer forma.
Assevera que inventaram uma informação – a qual não consta em nenhum elemento de informação da investigação – para justificar e criar um cenário onde há a participação de quatro indivíduos no crime.
Outrossim, é destacado por diversas vezes durante a instrução processual, bem como na investigação policial, que eram três indivíduos participantes do crime, e que inclusive novamente nos memoriais finais do Ministério Público: Inclusive, a principal testemunha do caso, a vítima, ao ser questionada sobre a quantidade de indivíduos no assalto, informou que:1 “Que viu um dos três; que só teve contato com três pessoas.” Requer: a) seja a ação penal julgada totalmente improcedente para o fim de absolver o denunciado RICARDO MIRANDA RAFAEL de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia; B) que todos os atos de comunicação do presente processo sejam feitos em nome dos advogados DIEGO MARINHO MARTINS – OAB/PA 25.611-B – e MARCO JOSÉ LOBATO SOUZA – OAB/PA 31.244 – sob pena de nulidade.
Por sua vez, a Defensora Pública, Dra.
Susana Hoyos de Jesus, na defesa do acusado LUIZ FERNANDO MORAS COSTA, em suas razões finais, fez breve relato dos fatos e os procedimentos adotados em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, arguindo que os fatos não se deram como descritos na peça acusatória, invocando a preliminar de NULIDADE DA DENÚNCIA POR INÉPCIA, em síntese arguindo:”...e que a denúncia não descreveu a identidade do indivíduo que realizou a primeira abordagem a vítima, e não narrou qual teria sido a conduta de Luiz Fernando na suposta prática delituosa, pois como bem apontou o IPL (ID. 109808154), existiam diversos outros veículos circulando o local, possivelmente dando apoio ao delito.
Ocorre que a identidade dos demais elementos não foram descobertas, o que levou o respeitável parquet a atribuir de forma equivocada a mesma imputação penal para todos os denunciados, fazendo menção ao artigo 395, I, do CPP, expressando que a denúncia não cumpriu com os requisitos exigidos na norma.
Pleiteia que seja anulado o processo ab initio, em relação ao Acusado por inépcia da Denúncia.
Alega, ainda, a Defensora, que o Reconhecimento por fotografia é inválido, nulo, por não observar os requisitos do artigo 226, do CPP, citando julgados.
Requer, pois, a nulidade do reconhecimento efetuado em sede policial.
Faz ênfase ao princípio Constitucional da Presunção de Inocência, requerendo ao final: a) que seja anulado o processo ab initio, em relação ao Acusado LUIZ FERNANDO MORAES COSTA por inépcia da Denúncia; b) Manifesta-se pela NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRTÁFICO, aduzindo que não observou os requisitos exigidos no artigo 226, do CPP. c) Quanto ao MÉRITO, a Defesa pugna pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, referindo que não restou plenamente comprovado que o mesmo praticou o fato delitivo.
O advogado constituído pelo acusado LUCAS JOSÉ DE MATOS BARBOSA, Dr, Weverson Rodrigues da Cruz - OAB/PA 25.304, em suas alegações finais, quando da fundamentação, apresentou a tese de insuficiência de provas para condenação de seu constituinte, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, endo que ao final, quando dos PEDIDOS, requer: a) A ABSOLVIÇÃO do réu LUCAS JOSÉ DE MATOS BARBOSA, com base no artigo 386, III, do CPP; b) Por final, em caso de condenação, que seja concedido o direito do ora réu recorrer em liberdade e ainda aplicação do mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para lavratura da devida sentença É o Relatório! Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo-crime de Roubo Triplamente Qualificado Pelo Concurso de Agentes, Privação de Liberdade de Vítimas e Uso de Arma de Fogo, Extorsão Qualificada pelo Concurso de Pessoas, Uso de Arma e Privação de Liberdade de Vítimas e Associação Criminosa Armada, cm Concurso material de Crimes, previstos nos Art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, Art. 158, §1º e §3º, Art. 288, parágrafo único c/c Art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, em que o Ministério Público Estadual, através da 7ª.
Promotoria Criminal desta Comarca de Belém, Estado do Pará, denunciou os nacionais: LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, LUIZ FERNANDO MORAES COSTA e RICARDO MIRANDA RAFAEL.
Apresentam-se PRELIMINARES para apreciação e decisão, apresentadas na defesa do acusado LUIZ FERNANDO MTOS CASTRO, as quais passo à apreciação.
A defesa do réu LUIZZ FERNANDO MORAES CASTRO requer a NULIDADE DA DENÚNCIA POR INÉPCIA, em síntese arguindo:” ...e que a denúncia não descreveu a identidade do indivíduo que realizou a primeira abordagem a vítima, não narrou qual teria sido a conduta de Luiz Fernando na suposta prática delituoso.
Ou seja, que a peça acusatória não identifica o assaltante que primeiro abordou a vítima e que não individualiza a conduta do acusado na prática criminosa, assim como a condita dos demais meliantes.
QUANTO A PRELIMINAR DE INÉPCUA DA DENÚNCIA POR NÃO INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DE CADA RÉU-FALTA DEJUSTA CAUSA.
Os argumentos apresentados pela defesa não prosperam, tendo em vista que, coem análise do depoimento de SANDRA HELENA, a vítima, tem-se claramente a conduta de todos meliantes identificados por ela mediante visualização de várias fotografias que lhes foram mostradas para entre elas proceder ao reconhecimento.
Os argumentos da defesa do acusado em tela, quanto à inépcia da inicial não prosperam, tendo em vista que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo, sendo que e detalhamento da situação fática, o modus operandi, a conduta dos facínoras na ação delituosa, é tarefa a ser desempenhada mediante o contraditório e da ampla defesa e durante a instrução criminal.
Além disso, ainda que de modo sucinto, as condutas dos acusados se encontram narradas na denúncia, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Todos os denunciados agiram em comunhão de tarefas contaram com ajuda de outros meliantes que se fizeram presentes quando acionados por meio de comunicação telefônica, conforme resta claro no depoimento de referida vítima.
Desta feita, não há que se falar em inépcia da denúncia, nos termos da orientação jurisprudencial: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3.
A arguida inexistência de substrato probatório para respaldar a exordial acusatória, da forma como colocada pelo agravante, demandaria o reexame dos elementos indiciários constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) É de observar este Magistrado, que a vítima veio a reconhecer os autores da ação delituosa mediante a apresentação de vária fotografias que lhe apresentaram naquela Seccional, em nenhum momento se demonstrando duvidosa quanto ao reconhecimento, fazendo ela referência das atitudes ilícitas que passaram os reconhecidos a adotar no interior da residência.
A nulidade o procedimento do reconhecimento por meio de apresentação de fotografias de vários meliantes, também não merece acolhida, vejamos os motivos de não acolhimento da referida preliminar: A priori, é de destacar este julgador que SANDRA HELENA é bem incisiva ao reportar sobre o reconhecimento por fotografia, quando expressa que para o ato lhe foram mostradas várias fotos, de infratores diversos, referindo que entre elas identificou aqueles que se assemelham com os três meliantes denunciados, O reconhecimento dos réus pela vítima oi ratificado em Juízo, expressando ela que foram visualizadas várias fotos e apontou ela aquelas em que os fotografados apresentavam características semelhança com os assaltantes.
Disse a vítima neste Juízo: “...; que em audiência anterior veio a reconhecer em Juízo um dos elementos, mas não lembra qual deles; que entraram na casa três assaltantes; que credita que fez retrato falado em Delegacia; que quando foi abordada e entrou na casa chegou a ter contato visual com os elementos; que dois estavam de máscara mais depois tirou máscara; que entrou um primeiro que não usava nada no rosto.
Que pela câmera viu eles no ir e vir sem máscara; que na delegacia foram enviadas fotos para reconhecimento.
Que foi chamada a delegacia para reconhecimento, lhe sendo mostrada fotos de pessoas que foram presas e que tinham similaridades com pessoas que estavam no vídeo; que foram apresentadas diversas fotos e entendeu que aquelas pessoas tinham similaridades com os assaltantes....” Suas declarações permite a afirmação de que foram apresentadas várias fotos para que efetuasse o reconhecimento.
Ademais, expressa ela que um deles estava de rosto nu e os demais entraram usando máscara, mas que depois, já dentro do móvel a circular, retiraram as máscaras, referindo que os viu na filmagem.
Por outro lado, há nos autos a confissão extrajudicial do denunciado RICARDO, embora tenha ele, em Juízo, e reservado ao silêncio, Cito Julgados sobre a a validade do reconhecimento por fotografia, quando outros elementos de prova produzidos em Juízo respaldam o reconhecimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMAS BRANCA E DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL.
RELATÓRIO POLICIAL.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVAS ROBUSTAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À "DELAÇÃO PREMIADA".
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1.
A palavra das vítimas, apresentada de forma coerente e uníssona, aliada ao depoimento da testemunha policial, ao relatório policial com as imagens do interior do coletivo, a confissão extrajudicial do acusado, bem como pelo seu reconhecimento por fotografia na delegacia e confirmado em juízo por uma das vítimas, formam um acervo probatório suficiente a comprovar a autoria do acusado nos delitos de roubos circunstanciados narrados na denúncia, sem violação as formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal. 2.
Conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa na fase investigativa não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, todavia, havendo outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria e a formar o convencimento judicial, deve a condenação ser mantida, como ocorreu na hipótese. 3.
Igualmente, a palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos carreados aos autos, como no presente caso. 4.
Embora a confissão realizada na delegacia e não confirmada em juízo não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório para corroborar os demais elementos probatórios, conferindo-lhes ainda mais presteza, como na hipótese dos autos. 5.
O legislador estabeleceu ser a confissão uma causa atenuante da pena, devendo ser aplicada na segunda etapa de dosimetria.
Por sua vez, entendeu que a "delação premiada" poderia, diante de determinadas circunstâncias peculiares ao instituto, ensejar o perdão judicial ou configurar uma causa de diminuição de pena.
Logo, em estrita observância à divisão dos poderes, e em observância ao princípio da legalidade, fica o magistrado vedado de inovar no ordenamento jurídico, aplicando analogicamente a causa de diminuição de pena da "delação premiada" na confissão, mormente porque não há lacuna a ser integrada. 6.
O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico que justifique a elevação em fração superior. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07066449620218070005 1736896, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas também de outras circunstâncias obtidas em juízo, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665388 SP 2021/0141442-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Assim, rejeito as preliminares invocadas pela defesa do réu LUIZ FERNANDO MORAES CASTRO, quanto INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO efetuado pela Vítima.
DEFINIÇÃO LEGAL DOS TIPOS PENAIS CONTIDOS NA DENÚNCIA: Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição]ao de liberdade da vítima e uso de arma de fogo Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) Revogado § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).
Extorsão Qualificada pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (...) § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa.
Associação Criminosa Qualificada pelo uso de arma Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos; Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Concurso Material de Delitos Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
QUANTO AO MÉRITO A análise do depoimento da vítima SANDRA HELENA, declarações relevantes para a atribuição de autoria, trás a certeza de que em apresentação de múltiplas fotografias, reconheceu aqueles que participaram diretamente do evento ilícito, na abordagem e ingresso no interior da residência, fazendo destaque no seguinte trecho: “... que quando foi abordada e entrou na casa chegou a ter contato visual com os elementos; que dois estavam de máscara mais depois tirou máscara; que entrou um primeiro que não usava nada no rosto.
Que pela câmera os viu no ir e vir sem máscara; que na delegacia foram enviadas fotos para reconhecimento.
Que foi chamada a delegacia para reconhecimento, lhe sendo mostrada fotos de pessoas que foram presas e que tinham similaridades com pessoas que estavam no vídeo; que foram apresentadas diversas fotos e entendeu que aquelas pessoas tinham similaridades com os assaltantes....” Transcrevo, em síntese, depoimento d vítima, sublinhando s declarações de relevância: A vítima Sandra Helena Moraes Leite –Que estava chegando a casa de sua amiga Ângela Brasil Fortes, pois iria conduzi-la a atendimento na UNIMED pois estava sua amiga com saúde abalada e na verdade não iria descer do carro e foi rendida por uma pessoa com arma em punho e pelo celular chamou mais duas pessoas e entraram na casa; que foi compelida a entrar e sua amiga ficou sentada logo no rol próximo a porta; que levaram seu carro e joias de sua mãe que fora a um atendimento de urgência, sendo que as joias ficaram no carro; que levaram outras coisas que estavam na mala do carro que eram presentes de ntl que ainda não haviam sido entregues; que levaram o próprio carro e dinheiro d sua bolsa, sendo que fizeram uma reviravolta na casa levando várias coisas; que queriam que transferisse dinheiro través do pix; que queriam pix de dez mil reis e depois cinco r mil reais e depois três mil.
Mas em virtude do horário a instituição bancária bloqueou, sendo efetuada apenas uma transferência de mil reais; que acredita que ficaram por volta de 30 a 40 minutos; que queriam leva-la como refém, mas pediu muito que não o fizessem pois precisava levara amiga para atendimento na Unimed; que pediu muito para não levarem seu celular pois precisava chamar um UBER para levar a amiga para atendimento médico; que ficou como refém dentro da casa de sua amiga por volta de 40 minutos; que ficaram andando na casa e se comunicando com outras pessoas e chegaram mais dois carros adiante de onde seu carro estava parado, pois não conseguiam sir com o carro.
Conforme viram pelas filmagens da câmera do vizinho; que acionou o filho de sua amiga Ângela para poder leva-la à atendimento e somente depois é que foi até a Delegacia; que nada recuperou do que foi subtraído; que apenas usou o seguro de seu carro e a seguradora fez a tratativa de reembolso do valor, mais dias depois como não conseguiu tramitar a transferência do veículo pois o DETRAN estava mudando o procedimento operacional, o carro permanecia no seu nome foi acionada pele policia federal dizendo que deveria contratar um guincho pra tirar seu carro da ribanceira onde foi jogado pelos assaltantes após tentativa de atropelar um agente; eu recebeu ligações dizendo que se pagasse trinta mil entregariam seu carro no itercenter; que em audiência anterior veio a reconhecer em Juízo um dos elementos mas não lembra qual deles; que entraram na casa três assaltantes; que credita que fez retrato falado em Delegacia; que quando foi abordada e entrou na casa chegou a ter contato visual com os elementos; que dois estavam de mascara mais depois tirou máscara; que entrou um primeiro que não usava nada no rosto.
Que pela câmera viu eles no ir e vir sem máscara; que na delegacia foram enviadas fotos para reconhecimento.
Que foi chamada a delegacia para reconhecimento, lhe sendo mostrada fotos de pessoas que foram presas e que tinham similaridades com pessoas que estavam no vídeo; que foram apresentadas diversas fotos e entendeu que aquelas pessoas tinham similaridades com os assaltantes.
Grifo nosso).
A bem da verdade, a palavra da vítima em reconhecimento que efetuou do réu na fase inquisitorial, sustentado por outras provas colhidas em instrução processual, servem de sustentáculo para o decreto condenatório, nos termos do que afirma a jurisprudência pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA.
DÚVIDA NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condenação encontra-se amparada em robusto acervo probatório, composto pelo reconhecimento pessoal do réu pela vítima na delegacia; pela confissão extrajudicial do réu; pela prisão em flagrante delito do acusado com a posse da res; pelas declarações judicial da vítima confirmando ter reconhecido o réu no local da prisão em flagrante e na delegacia; e depoimentos judiciais dos policiais, não havendo falar em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. [...] 3.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 4.
Recurso desprovido. (TJ DF – Processo APR 20.***.***/0394-78; Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 186; Julgamento: 15 de Outubro de 2015; Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE POLICIAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA.
VALIDADE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA LEGAL.
REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria de crimes de roubo cometidos com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP).
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial responsável pela prisão em flagrante, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Se o sentenciado foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos e o seu reconhecimento pessoal efetivado na delegacia foi ratificado em Juízo pelas vítimas, não há que se falar em insuficiência de provas da autoria. [...]. (TJ DF – Processo APR 20.***.***/7636-14; Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2014.
Pág: 131; Julgamento: 11 de Dezembro de 2014; Relator: SOUZA E AVILA) (grifo não autêntico).
Tem relevância o depoimento da testemunha GISELE FRANÇA SOARES vez que através d chave PIX houve transferência de valões retirados da vítima e transferido para conta aberta em nome daquela depoente, que dias anteriores sofrera um assalto, com privação de liberdade, perda de bens, inclusive documentos, fato que teria ocorrido em 30 de outubro de 2021, negando tivesse conhecimento da conta e do destino do dinheiro, expressando que fez registro de ocorrência à época, providência confirmada através do B.O (ID 109805337- folha 3) .
Vejamos o depoimento da testemunha: Que só tomou ciência no dia 30 de dezembro quando a polícia civil chegou fortemente armada para lhe prender e seu marido interferiu pois não havia mandado de prisão; que no outro dia a polícia militar chegou também a sua casa fazendo estardalhaço, fechando a rua, tendo maior constrangimento, e foi pi que a policial militar e comentou a seu esposo que teria ocorrido um assalto e houve um pix para sua conta e sequer sabia desta conta, pois nunca teve conta naquele banco; que teve seus documentos roubados, pois em 30 de outubro foi vítima de um sequestro juntamente com ua filha e levaram seus documentos que estavam dentro do carro; que o fato ocorreu em trinta de outubro de 3021; que não sabe do destino do dinheiro pois não tinha conhecimento desta conta; que houve registro de ocorrência e a policia já sabia do sequestro em que foi vítima.
Sem nenhuma margem de dúvida de que foram os denunciados os autores dos dois ilícitos, ou seja, o assalto em que foi vítima a testemunha GISELE e este Roubo em julgamento, em que se apresenta como vítima a Senhora SANDRA HELENA.
Além de outros ilícitos que são referenciados nos registros de antecedentes, em que atuaram em comunhão de esforços, divisão de tarefas, com a finalidade de pratica reiterada de roubos, o que reforça a prática de Organização Criminosa.
Ademais, não é de se afastar como prova, as declarações do réu RICARDO MIRANDA RAFAEL, em sede de interrogatório na fase inquisitorial, em que confirmou Haver, juntamente com RENDER BATISTA REBELO, LUIZ FERNANDO MORAES COSTA e LUCAS JOSÉ DE MATOS BARBOSA, tomando de assalto a vítima, ou seja, confessando a coautoria deste ilícito em julgamento, conforme se constata as folhas 20 a 21, ID 109808161 que transcrevo: “Primeira parte: perguntado sobre o roubo registrado através do boletim de ocorrência do n^00352j2021.101070-2, ocorrido no dia 30/10/2021, quando dois homens e uma mulher portando armas de fogo subtraíram pertences da vítima Gisele França soares, e um veículo Ford ka placas cyh6980, sendo tal veículo o mesmo que foi encontrado em sua posse, com a placa adulterada, e ao ser perguntado se teve alguma participação direta no roubo, pois segundo as investigações, além de estar na posse do veículo roubado, uma conta falsa foi criada com os dados vitima em nome de sua esposa Erika Moraes Pantoja, sobre os fatos esclarece que, admite participação no referido assalto, que estava no veículo de Apolo, um Renault Sandro, cor branca, veículo alugado da localiza, de placa que não se recorda, juntamente com dois homens e uma mulher, sendo eles, Evandro gonçalve8 da silva, que reconhece através da fotografia da ficha prisional do sistema inopino, outro individuo chamado Charles silva, que utiliza o nome 'Henrique bbl." ou *Charles bi" no face book, e a mulher chamava "Nirley Kimberley, mas afirma que ela fo1 morta há mais ou menos um ano no riacho doce, no Guamá, assassinada que durante o roubo, o interrogado ficou no veículo Sandro, e Evandro e Charles desceram do veículo e abordaram a uma portando uma arma arfo, que eles subtraíram os objetos pessoais e o veículo da vítima, que na mesma esquina onde ocorreu 0 roubo, Nirley desceu do veículo do interrogado e adentrou no Ford ka roubado.
Que em seguida, o interrogado seguiu para o Guamá, na casa de sua mãe na rua da vitória, e minutos depois se encontrou com os demais autores na avenida do tucunduba, onde esconderam o veículo da vítima que o interrogado recebeu duzentos reais pela participação no roubo e ficou com o veículo da vítima, porque os autores estavam cogitando vende-lo pro dois mil reais, então optou por ficar com o carro, que após decidiu esquentar a placa do veículo procurando um rapaz chamado Ronaldo, que também já faleceu, que trabalhava numa loja de placas em frente ao Detran.
Que foi Ronaldo que confeccionou um documento falso em nome do real proprietário do veículo, de nome márcio, e substituiu as placas do veículo para qunoe87.
Segunda parte: ao ser perguntado sobre 0s demais roubos ocorridos com a possível utilização do veículo Ford ka cor vermelha, que estava na posse de interrogado ressalta que admite partição em diversos assaltos ocorridos em Belém.
Que se recorda de um roubo ocorrido em meados de novembro de 2022/ próximo a igreja universal da br, quando estava acompanhado de Luiz Fernando mortes costa, Josué.
Que soube ter sido morto há mais ou menos um mês durante um assalto, e macaco que costuma frequentar a travessa do caco, mas] não sabe dizer 0 nome do mesmo.
Que na ocasião Josué e quem portava a arma de foco, tipo revolver 38. @ue abordaram um veículo cor branca não se recordando a marca e modelo, mas acredita que era um Creta ou t-Cross, que também levaram da vítima um aparelho celular marca iphone, mil reais," "além do veículo, que foi abandonado na br.
Perto da fiat, no shopping castanheira que também admite participação no roubo apurado através do boletim de ocorrência 0035212022 101207-1, quando o interrogado estava pilotando 0 Ford ka e deu fuga _para os.
Seus comparsas, novamente Fernando Moraes costa, "e dessa vez render rebelo conceição, e outro individuo chamado Lucas, conhecido for Lucas maluca o, telefone salvo em sua agenda (91) 89125-7470, que na situação os autores roubaram duas mulheres, e exigiram que as vítimas realizassem uma transferência no valor de mil reais para a gota falsa que 0 interrogado havia criado com 0s dados da vítima Gisele, primeiro roubo citado no interrogatório que também levaram um veículo Honda Civic, cor cinza que ficou sob a posse de Luiz Fernando e render e foi apreendido tempo depois em marabá Terceira parte: em relação ao roubo ocorrido no dia 23/03/2023, registrado_ no bop 00404/2023.100358-0.
Em que foi utilizado no apoio dos criminosos um veículo Ford ka com características semelhantes' ao apreendido com o interrogado, também admite participação no crime, que recebeu a quantia de r3450,00 reais pelo apoio aos criminosos, que na situação abordaram um homem e subtraíram cordoes de ouro e perceberam que se tratava de um policial, levando também sua arma de fogo.
Tipo pistola: que participaram desse roubo, render rebelo conceição, um outro chamado gordinho que estava na moto vermelha, acredita ser uma fazer, e Lucas, conhecido por Lucas malucão, telefone &alvo em sua acenda (81) 99125 7479.
Que nas margens que lhe foram apresentadas ë 0 homem que está de boné azul, bermuda jeans.
Camiseta branca e preta- havaianas brancas.
E que ficou com a arma do policial após 0 assalto.
Além deles tinham outros dois indivíduos no afoito em uma moto cor preta, acredita que da marca Honda afirma que não sabe informar o nome dos mesmos, pois são amigos de render”.
Importante mencionar que o que não pode ocorrer é a fundamentação de uma condenação com base exclusivamente no inquérito policial, mas nada impede que o julgador também faça referência à prova colhida na fase inquisitorial, como no caso dos autos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATÉRIA SUPERADA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
RECRUTAMENTO DE JOVENS ESPORTISTAS.
OPERAÇÃO PLAYBOY.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
INCABIMENTO. 2.
Não há ilegalidade na consideração de provas produzidas na fase de inquérito desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas produzidas na fase judicial sob o crivo do contraditório. 1, 3, 4, 5 e 6- Omissis.(REsp 1367765/SC; Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 16/10/2014, p.
DJe 03/11/2014) (grifo não autêntico). HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PRISÃO-PENA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2.
O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em Juízo.
Inteligência do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. 1, 3, 4 e 5 - Omissis.(HC 95086/MG; Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06/02/2014, p.
DJe 27/02/2014) (grifo não autêntico).
INTERROGADO o réu LUCAS, declarou: que os fatos com relação a sua pessoa não são verdadeiros; que não conhece os demais réus; que nega sua participação no crime; que está sem entender, pois, foi preso em 2023.
Em seu Interrogatório, os réus RICARDO MIRANDA RAFAEL e LIUIZ FERNANDO MORAES COSTA, reservaram-se ao direito de permanecer em silêncio.
Quanto as majorantes do ROUBO, não há o que duvidar em relação ao concurso de agentes, a privação de liberdade da vítima SANDRA HELENA, a qual ficou privada de seu direito de ir e vir, a todo tempo sob ameaça e violência, havendo prova significativa de que houve utilização de arma de fogo para a prática do evento delituoso pela prova oral, o que torna prescindível a apreensão da arma e sua perícia para atestar potencialidade lesiva.
Desta feita, em relação ao uso de arma de fogo, importante mencionar que, em que pese a arma usada no crime não ter sido apreendida e periciada, é prescindível para fins de reconhecimento da majorante em comento a apreensão e a realização da perícia na arma, desde que se evidencie nos autos a existência de um conjunto probatório que permitam ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma pelo agente do delito.
In casu, os arestos abaixo transcritos do colendo Superior Tribunal de Justiça embasam o presente entendimento: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO.
MAUS ANTECEDENTES.
ACRÉSCIMO MOTIVADO.
REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
DUAS VÍTIMAS.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO.
CONCURSO FORMAL.
EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 443/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. É pacífico o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante referente à utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. (...). (HC 194624/RJ, Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, j. 20/02/2014, p.
DJe 15/04/2014) (grifo não autêntico).
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSOS DE DUAS MAJORANTES.
NÃO-DEMONSTRADAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENAL ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
OFENSA A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DIVERSAS.
CONCURSO FORMAL.
MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU REINCIDENTE.
PENA SUSPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
SÚMULA 269/STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando outros elementos comprovem sua utilização. 2, 3, 4, 5, 6 e 7- (...) (HC 99528/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/10/2009, p.
DJe 16/11/2009) (grifo não autêntico).
No caso incidem as qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, inciso Ii e V, bem como do § 2º-A, I, tendo em vista que ficou sobejamente comprovado que o delito foi praticado com uso de arma de fogo para a grave ameaça e violência para com a vítima., bem como houve concurso de agentes.
Sobre a consumação integral do delito de roubo, afirma a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA.
IMEDIATA PERSEGUIÇÃO DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
I- Prevalece nesta Corte o entendimento de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes.
II- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
III- Agravo Regimental improvido. (STJ - Processo: AgRg no REsp 1379192 RS 2013/0136983-0; Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA; Julgamento: 01/04/2014; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 07/04/2014) (grifo não autêntico).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO.
TESE DE QUE A ARMA DE FOGO ESTARIA DESMUNICIADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (...) 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - Processo: HC 216291 SP 2011/0196885-7; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 13/08/2013; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA) (grifo não autêntico).
Afirma ainda a Súmula nº 582 do STJ: Súmula 582.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada..
Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria da ação ilícita de ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos acusados em julgamento.
Quanto ao tipo penal.
De tudo analisado, conforme provas carreadas o processo, confirmadas materialidade e autoria dos delitos de ROUBO MAJORDO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO EXTORSÃO QUALIFICAD e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, capitulados nos artigos: Art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, Art. 158, §1º e §3º, Art. 288, parágrafo único c/c Art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, passo a plicar a pena.
III – CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENSR OS R[ÉUS : LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 03/03/1995, INFOPEN N° 87592, filho de Eliana de Matos Barbosa e Jose de Castro Barbosa, inscrito no CPF sob o nº 700.831.072- 23, residente e domiciliado na Alameda Júlio Paulino, nº 23, bairro: Condor, em Belém- PA.
CEP: 66.033- 390; LUIZ FERNANDO MORAES COSTA, brasileiro, paraense, nascido em 04/06/1997, inscrito no CPF sob o nº 036.927.312- 56, RG nº 7661631- 2, filho de Gisele Maria Morais Costa, residente e domiciliado na Rua do Quarenta Horas, nº 720, Rua Divineia, Bairro: Coqueiro (40 horas), em Ananindeua – PA.
CEP: 67.125- 951 e RICARDO MIRANDA RAFAEL, brasileiro, natural de Belém – PA, nascido em 25/04/1991, inscrito no CPF sob o nº 015.179.972- 59 (MF-PA), RG nº 5902128 (PC/PA) filho de Regina Mirante Rafael, residente e domiciliado na Rua da Vitória, nº 943 C, Rua da Olaria, Riacho Doce, em Belém – PA.
CEP: 68.079- 230, por violação as normas dos artigos 157, §2º, II e V, §2º-A, I, Art. 158, §1º e §3º, Art. 288, parágrafo único c/c Art. 69, todos do Código Penal Brasileiro,.
Passo a dosimetria das penas, de conformidade com os artigos 59 e 68, do CPB, o fazendo individualmente.
COM RELAÇÃO AO ACUSADO LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA QUANTO AO ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO CULPABILIDADE: Possuía o réu, ao tempo da ação delituosa, plena consciência do caráter ilícito de seu ato, vindo, entretanto, agir contrário a lei de forma voluntaria, sendo assim imputável.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Registra o acusado múltiplos antecedentes criminais, apresentando condenação por sentença transitada em julgado em 27/04/2021, ação que tramitou perante a 2ª.
Vara Criminal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes desta Comarca de Belém, Belém, por violação as normas do artigo 158 § 3º do CPB e artigo 244-B, da lei 8.069/1990.
Todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº241, a circunstância não pode ser considerada como agravante e simultaneamente circunstância judicial, e desta feita não deve acrescer a pena base.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: sem possibilidade de valorar, em face da ausência de Estudo Social do caso, sendo, portanto, circunstância neutra.
O MOTIVO DO DELITO: é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis ao réu, tendo sido cometido mediante grave ameaça e violência concurso de agentes, com privação de liberdade com uso de arma de fogo.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA: em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Em face das circunstâncias supra referidas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Presente a agravante da reincidência, contida no artigo 61, inciso I, do CP, pelo que agravo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06(seis) dias multa, restando, provisoriamente em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa.
Ausentes atenuantes e causas de diminuição de pena.
Presentes as majorantes do concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo, contidas no § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do CP, adotando este Magistrado a causa de aumento de pena previsto no § 2º-A, inciso I, ou seja uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena aplicada em 2/3, retando DEFINITIVAMENTE, em 09 (NOVE) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 45(QUARENTA E CINCO) DIAS MULTA.
QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES| E USO DE ARMA DE FOGO CULPABILIDADE: Possuía o réu, ao tempo da ação delituosa, plena consciência do caráter ilícito de seu ato, vindo, entretanto, agir contrário a lei de forma voluntaria, sendo assim imputável.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Registra o acusado múltiplos antecedentes criminais, apresentando condenação por sentença transitada em julgado em 27/04/2021, ação que tramitou perante a 2ª.
Vara Criminal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes desta Comarca de Belém, Belém, por violação as normas do artigo 158 § 3º do CPB e artigo 244-B, da lei 8.069/1990.
Todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº241, a circunstância não pode ser considerada como agravante e simultaneamente circunstância judicial, e desta feita não deve acrescer a pena base.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: sem possibilidade de valorar, em face da ausência de Estudo Social do caso, sendo, portanto, circunstância neutra.
O MOTIVO DO DELITO: é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis ao réu, tendo sido cometido mediante concurso de pessoas, grave ameaça com uso de arma de fogo, com privação de liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA: em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Em face das circunstâncias supra, tendo o delito sido perpetrado com restrição de liberdade da vítima, condição necessária para obtenção de vantagem econômica (§ 3º do artigo 158 do CP) fixo a pena base do acusado em 06(seis) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Presente a agravante da reincidência, contida no artigo 61, inciso I, do CP, pelo que agravo a pena de reclusão em 06 (seis) meses e a de multa em 06(seis) dias multa, restando, provisoriamente em 06(seis) anos e 06(seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa.
Ausentes atenuantes e causas de diminuição de pena.
Entretanto, Perante a majorante prevista no § 1º do artigo 158, do CPB, face o concurso de agentes e emprego de arma, elevo a pena até aqui fixada em 1/3, restando, DEFINITIVAMENTE, em 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 36(TRINTA E SEIS) DUAS MULTA.
QUANTO AO DELITO CONTIDO NO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CULPABILIDADE: Possuía o réu, ao tempo da ação delituosa, plena consciência do caráter ilícito de seu ato, vindo, entretanto, agir contrário a lei de forma voluntaria, sendo assim imputável.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Registra o acusado múltiplos antecedentes criminais, apresentando condenação por sentença transitada em julgado em 27/04/2021, ação que tramitou perante a 2ª.
Vara Criminal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes desta Comarca de Belém, Belém, por violação as normas do artigo 158 § 3º do CPB e artigo 244-B, da lei 8.069/1990.
Todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº241, circunstância não pode ser considerada como agravante e simultaneamente circunstância judicial, e desta feita não deve acrescer a pena base.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: sem possibilidade de valorar, em face da ausência de Estudo Social do caso, sendo, portanto, circunstância neutra.
O MOTIVO DO DELITO: a formação de associação estável e com caráter permanente com a finalidade de reiteradas ações criminosas, objetivando vantagem econômica, busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis ao réu, tendo sido cometido mediante grave ameaça com uso de arma de fogo.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA: em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Pelas circunstâncias supra, fixo a pena base do réu em 01 (um) ano e 06(seis) meses de reclusão.
Presente a agravante da reincidência, contido no artigo 61, inciso I, do CPB, pelo que agravo a pena em 03 (três) meses, restando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes e causas de diminuição de pena.
Presente, entretanto, a majorante do uso de arma pela associação criminosa, pelo que aplico as normas do parágrafo único de mencionado artigo, majorando a pena em 1/3, restando em dois (02) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Portanto, quanto a ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, deve o réu cumprir, DEFINITIVAMENTE, DOIS (02) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Apresentando-se o CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, previsto no Art. 69, do CPB, vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, não idênticos, aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, DEVENDO ELE CUMPRIR, DEFINITIVAMENTE, 20 (VINTE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 81 (OITENTA E UM) DIAS MULTA.
Regime inicial de pena o FECHADO, de conformidade com os preceptivos legais do artigo 33, § 2º, línea “a”, do CPB, face a reincidência e a pena definitiva aplicada.
Porque incabível, em face da pena aplicada e ada violência e grave ameaça exercidas, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB. e se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (Agrega no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Quanto a detração, ainda não reúne o réu os requisitos necessários, competindo a VEP a análise, no momento apropriado.
Presentes, ainda, s os pressupostos que respaldaram a decretação da medida cautelar preventiva, vez que persistem as ameaças à ordem pública e para a aplicação da lei, em razão da contumácia delitiva, revelando grau de periculosidade.
Custas e despesas processuais pelo acusado.
COM RELAÇÃO AO ACUSADO RICARDO MIRANDA RAFAEL QUANTO AO ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSDOAS, PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO CONDUTA SOCIAL: O acusado, quando da prática do delito, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato e de ter comportamento de acordo com este entendimento, sendo, pois, imputável.
ANTECEDENTES CRIUMINAIS: apresenta o acusado em sua Certidão de Antecedentes múltiplos registros de processos-crimes, com sentença condenatória perante o Juízo d 7ª.
Vara Criminal desta Capital, mas com trânsito em julgado na posterior a este processo, ou seja, em 08/02/2024, estando os demais feitos criminais em andamento.
Todavia, inquéritos policiais e ações penais em curso, não influem na fixação da pena base, de conformidade com a Súmula 444, do STJ.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Sem possibilidade de valoração, em razão da ausência de Estudo Social do caso.
O MOTIVO DO DELITO: é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS: são desfavoráveis ao réu, tendo sido cometido mediante grave ameaça e violência concurso de agentes, com privação de liberdade com uso de arma de fogo.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA: em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra. 05 (cinco) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Ausente agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena.
Presentes as majorantes do concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo, contidas no § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do CP, adotando este Magistrado a causa de aumento de pena previsto no § 2º-A, inciso I, ou seja uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena aplicada em 2/3, retando DEFINITIVAMENTE, em 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 35(TRINTA E CINCO) DIAS MULTA.
QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO CULPABILIDADE: O acusado, quando da prática do delito, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seu ato e de ter comportamento de acordo com este entendimento, sendo, pois, imputável.
ANTECEDENTES CRIUMINAIS: apresenta o acusado em sua Certidão de Antecedentes múltiplos registros de processos-crimes, com sentença condenatória perante o Juízo da 7ª.
Vara Criminal desta Capital, mas com trânsito em julgado na posterior a este processo, ou seja, em 08/02/2024, estando os demais feitos criminais em andamento.
Todavia, inquéritos policiais e ações penais em curso, não influem na fixação da pena base, de conformidade com a Súmula 444, do STJ.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Sem possibilidade de valoração, em razão da ausência de Estudo Social do caso.
O MOTIVO DO DELITO: é a busca de lucro fácil, em detrimento da vítima, inerente -
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão retro, retornem os autos COM MÁXIMA URGÊNCIA, à Defensoria Pública para apresentação de memoriais finais, sob pena de ser comunicado à Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
17/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:57
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se novamente a defesa do(a) acusado(a), para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403,§ 3º, do CPP, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Decorrido in albis o prazo supra, intime-se o(a) ré(u) para tomar ciência do fato, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novo advogado ou requeira a assistência da Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal de Belém -
20/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de GISELE FRANCA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ERIKA MORAES PANTOJA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
01/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 09/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
10/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:08
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
25/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID nº 116706590, nomeio Defensor Público para atuar na defesa do acusado LUCAS JOSÉ DE MATOS BARBOSA, nos termos do art.396,§2º do CPP, devendo ser intimada, pois, a Defensoria Pública para, no prazo legal, apresentar resposta à acusação em favor de referido denunciado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Retornando os autos, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
20/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 01:51
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:06
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:33
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:33
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA RAFAEL em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MORAES COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 08:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:41
Recebida a denúncia contra LUCAS JOSE DE MATOS BARBOSA - CPF: *00.***.*07-23 (INDICIADO), LINCOLN CESAR PIRAO VRUCK - CPF: *44.***.*87-33 (AUTOR) e LUIZ FERNANDO MORAES COSTA - CPF: *36.***.*31-56 (INDICIADO)
-
09/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
03/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:11
Juntada de Informações
-
29/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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