TJPA - 0837015-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:20
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:47
Processo Reativado
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01/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:11
Juntada de Ofício
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24/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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20/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/06/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0837015-36.2024.8.14.0301 Requerente: CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL EM DUPLICIDADE.
Narra a petição inicial que o Autor teve um primeiro registro de nascimento lavrado em 23 de abril de 1987, pelos avós maternos o Sr.
Moacir Pamplona Monteiro e a Sra.
Maria Gomes Monteiro, no Cartório Queiroz Santos - 3º Ofício de Notas, sob o nome Carlos Alberto Gomes Monteiro, conforme Certidão de Registro Civil nº 255.841, folhas 211, livro 292-A.
Posteriormente, em 22 de setembro de 1988, foi registrado pelos pais biológicos, Sr.
Benedito Gomes de Novaes e Sra.
Maria de Nazaré Monteiro Novaes, no 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais - Umarizal, sob o nome Carlos Alberto Monteiro Novaes, conforme Certidão de Registro Civil nº 287.305, folhas 277, livro 323-A.
Narrou o Requerente que durante seu nascimento, o pai biológico, Sr.
Benedito Gomes de Novaes, negou-se a realizar o registro.
Diante da negativa, os avós maternos, que eram semianalfabetos, registraram-no como se fossem seus pais.
Aproximadamente um ano e meio depois, o pai biológico decidiu registrá-lo em seu nome.
Alega que sempre utilizou o segundo registro para todos os atos da vida civil, incluindo documentos pessoais, formação acadêmica e exercício profissional.
Relatou ainda que em 2000, após o falecimento do avô Moacir Pamplona Monteiro, a avó Maria Gomes Monteiro necessitou apresentar certidão de óbito onde constava o autor como último filho, surgindo a necessidade de obter documentos baseados no primeiro registro para fins previdenciários, ocasião em que foi expedida a Carteira de Identidade nº 4584376 em 04/09/2000 e CPF *25.***.*41-87 em 08/09/2000, ambos em nome de Carlos Alberto Gomes Monteiro, documentos que nunca mais foram utilizados após regularização da pensão.
Assim, ajuizou o presente feito, no qual pleiteia a concessão de justiça gratuita e o cancelamento da Certidão de Registro Civil nº 255.841, folhas 211, livro 292-A, bem como dos documentos dela decorrentes (RG nº 4584376 e CPF *25.***.*41-87), mantendo-se válido o segundo registro.
O Ministério Público, em seu parecer, se manifestou pela procedência do pedido, com a consequente anulação do primeiro registro de nascimento do autor, Carlos Alberto Monteiro Novaes, referenciado como de nº 255.841, Livro 292-A, Folha 211, lavrado em 28 de abril de 1987, pelo Cartório do 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA. (Id. 135118312). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Destaca-se, a priori, no que tange à questão relativa à filiação, durante a realização de audiência de justificação (Id. 125344964) restaram esclarecidos os fatos que deram origem aos dois registros, uma vez que a Sra.
Maria de Nazaré Monteiro Novaes confirmou que vivia em união estável com Benedito Gomes de Novaes quando engravidou, mas que romperam o relacionamento antes do nascimento.
Destacou ainda que, à época do parto, ela residia na casa dos pais no interior do Estado (Limoeiro do Ajuru/PA), e, após contatar o pai biológico para o registro, este se negou a fazê-lo.
Diante da omissão paterna, o avô materno registrou a criança como se fosse seu filho.
Posteriormente, os genitores reataram o relacionamento, casaram-se em 17/09/1988, e cinco dias depois o pai biológico providenciou novo registro em 22/09/1988.
Tem-se, portanto, que a paternidade de Benedito Gomes de Novaes resta incontroversa, tanto pelo reconhecimento voluntário no segundo registro quanto pela confirmação da genitora em juízo.
A respeito da duplicidade registral é sabido que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) não admite que mais de um registro de nascimento referente à mesma pessoa.
Ademais, quando isso ocorre, um dos registros deverá ser anulado e que, em regra, tendo em vista o princípio da anterioridade, será o que foi realizado posteriormente.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Loureiro, dispõe que: “Em regra, é considerado válido o primeiro registro de nascimento, salvo se eivado de vício.” (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 199) No caso dos autos, a parte requerente foi registrada primeiramente no Cartório Queiroz Santos - 3º Ofício de Notas, sob o nome Carlos Alberto Gomes Monteiro, conforme Certidão de Registro Civil nº 255.841, folhas 211, livro 292-A.
Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado tal princípio quando as peculiaridades do caso concreto demonstram que o segundo registro reflete com maior fidedignidade a realidade da pessoa, conforme se verifica da leitura dos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DUPLICIDADE.
ADOÇÃO A BRASILEIRA .
VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PRIMEIRO REGISTRO. 1 - Embora o Provimento nº 28 do CNJ, estabeleça que, nos casos de duplicidade de registro, deverá ser anulado o primeiro ato registral, necessário verificar as peculiaridades do caso concreto. 2 - A duplicidade de registro decorre da denominada 'adoção a brasileira' que, apesar de ser reputada ilegal pelo ordenamento jurídico, não pode ser ignorado o fato de que este ato gera efeitos decisivos na vida do adotado . 3 - A jurisprudência tem entendido que, nos casos em que o registro tenha sido realizado nos moldes da conhecida adoção à brasileira, o vínculo socioafetivo é suficiente para afastar o rigor necessário dos procedimentos públicos registrais. 4 - Comprovado o vínculo afetivo existente entre o adotado e o segundo pai registral, bem como o fato de que o adotado utiliza-se do segundo registro para todos os atos de sua vida civil e, ainda, a sua pretensão em cancelar o primeiro assento, a anulação da primeira certidão de nascimento é medida que se impõe.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-GO - APL: 00269436820178090087, Relator.: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019).
Grifos nossos.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO E CANCELAMENTO DE DADOS DO REGISTRO CIVIL.
NO CASO, O PAI DA AUTORA, POR ATO PRÓPRIO, EFETUOU 2 (DOIS) REGISTROS DE NASCIMENTO PARA REQUERENTE, COM 2 (DOIS) NOMES DIVERSOS E DIFERENTES NATURALIDADES.
PRENTENSÃO AUTORAL DE VALIDAÇÃO JUDICIAL DO SEGUNDO REGISTRO .
PLEITO CONTRÁRIO À PERSPECTIVA LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO ASSENTAMENTO REGISTRAL.
PARADIGMA DO STJ.
PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO APELO .
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação de Anulação de Assento de Nascimento, cumulada com Cancelamento de Dados do Registro Civil proposta por Sérvula Moura Gomes Bebevinuto .
Nessa perspectiva, alega que nasceu em 28/05/1952 e foi registrada no Cartório de Registro Civil de Santa Quitéria/CE constando seu nome Sérvula Araujo Gomes, nascida em Santa Quitéria/CE.
Todavia, aduz que se mudou de cidade, quando seu genitor mandou lavrar novo registro de nascimento da requerente no Cartório Santa Maria de Registro Civil de Taperuaba – Sobral/CE constando novo local de nascimento da autora, a saber: Taperuaba – Sobral/CE, e, também, deu-lhe outro nome, Sérvula Moura Gomes.
Para tanto, diz que sempre utilizou o segundo registro, constando como seu nome Sérvula Moura Gomes em seus outros documentos.
Portanto, requer a anulação do primeiro registro de nascimento e, nessa medida, juntou os documentos, f . 07/16, certidão negativa de débitos estaduais, tributos federais e à divida ativa da união, f. 36/38, consulta nos cadastros do inadimplentes, sem registro de inadimplência, f. 43 e Certidão de Batismo, f. 49 .
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, a ação de retificação possui previsão legal no art. 109 da Lei de Registros publicos, a qual estabelece que o requerente deve dirigir uma petição fundamentada ao juiz, instruída com documentos e testemunhas . 3.
De fato, verifica-se que a autora, cujo nome é Sérvula Araújo Gomes, nasceu no município de Santa Quitéria/CE, tendo sido registrada por seu genitor no Cartório de Registro Civil deste Município sob nº de matrícula 01987701551955100020055001412501. 4.
Em seguida, por iniciativa de seu genitor, quando passaram a residir em outro município, registrou novamente a autora, no Cartório de Registro Civil do distrito de Taperuaba na cidade de Sobral/CE, mudando o nome da requerente para Sérvula Moura Gomes e como local de nascimento o distrito de Taperuaba – Sobral/CE, sob nº de matrícula 018614015519681000260590009998-08 . 5.
Dessa feita, evidenciada a duplicidade de registros, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o primeiro registro é que representa a verdade real, na qual se pretende em ações registrais, sendo ineficaz o mais recente, evitando, assim, consequente vulnerabilidade no sistema de registro público.
Contudo, a autora requer exatamente o contrário, pelo que não há qualquer permissivo para o acolhimento do pleito. 6 .
No ponto, repare a intelecção vertida na sentença, in verbis: Desta feira, caso se anulasse o primeiro registro, seria ofensa gritante ao princípio da segurança jurídica dentro das relações de registro público no país.
Como bem mencionou o parquet, busca-se preservar a segurança, a autenticidade e eficácia dos registros públicos.
Ademais, o próprio genitor da parte deu causa a este inconveniente ao requerer novo registro, ocasionando uma burla no sistema registral.
Vale ressaltar que não há como este juízo anular, nesta demanda, o segundo registro, mas ele, por si só, é ineficaz no ponto de vista jurídico perante as relações .
Assim, fica a cargo do próprio Ministério Público, se for o caso, requerer, em ação autônoma, a anulação do segundo registro, para fins de evitar prejuízos à terceiros e à segurança do próprio sistema de registros público.
Nada a reparar. 7.
Paradigma do STJ: Em 01 de maio de 1998, nasceram os gêmeos Carolina e Rafael .
O pai biológico, no entanto, descumpriu o comando dos artigos 50 caput, combinado com 52, I, da Lei 6.015/73, que impõe ao genitor o registro do nascimento, no prazo de quinze dias.
Diante da inércia paterna, a mãe,registrou o nascimento, em 09.04 .99 (fls. 11).
Do assentamento não constou o nome pai, porque a genitora era solteira.
Assim, não considero razoável que o autor acreditasse que a mãe, quase dois anos depois do parto, ainda não tivesse registrado os seus filhos .
A certidão de nascimento, como se sabe, é essencial ao exercício da cidadania e exigida desde os primeiros dias de vida.
Tenho para mim que, se realmente se desconhecesse o primeiro registro, o pai biológico deveria ter diligenciado sobre a existência de assentamento pretérito, junto ao cartório de registro civil da área onde ocorreu o parto.
Essa é a conduta que se espera daquele que pretende, realmente, regularizar a situação registrai dos filhos (artigo 2º, § 3º, da Lei 8560/1992).
O autor, no entanto, quis ignorar o primeiro registro, dotado de efeitos erga omnes, e realizou novo assentamento, em 22 .12.99, gerando inaceitável duplicidade.
Mas há mais: o artigo 46 da Lei 6015/73, com a redação vigente à época, exigia que o registro tardio fosse precedido de autorização judicial.
No entanto, o Cartório da Oitava Circunscrição, instado pelo juízo, não apresentou comprovação de que tivesse havido essa autorização (fls . 422).
A nulidade, desse modo, reside justamente no segundo ato registral, referente ao mesmo fato. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.328 - RJ (2014/0023407-0) . 8.
Finalmente, ênfase ao Parecer Ministerial Desfavorável ao Apelo. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, para manter a decisão singular em toda a sua inteireza .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 22 de julho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00028339020198060160 CE 0002833-90.2019.8 .06.0160, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020).
Grifos nossos.
Insta frisar ainda que, no presente caso, verifica-se que o primeiro registro decorreu de circunstância excepcional: a recusa do pai biológico em reconhecer o filho e a necessidade urgente de registro por parte de avós semianalfabetos que agiram com o intuito de resguardar os direitos da criança.
O segundo registro, por sua vez, foi realizado pelo pai biológico após reconciliação com a genitora e consequente casamento, retrata adequadamente a filiação real e passou a ser utilizado exclusivamente pelo requerente em todos os atos de sua vida civil.
A prova documental demonstra que o autor sempre se identificou como Carlos Alberto Monteiro Novaes, tendo o primeiro registro sido utilizado somente pontualmente em 2000 para fins previdenciários da avó, sendo posteriormente abandonado.
Diante do exposto, verifica-se que as circunstâncias excepcionais do caso autorizam a flexibilização do princípio da anterioridade registral, uma vez que o segundo registro retrata com maior fidedignidade a identidade civil do requerente, sendo exclusivamente utilizado em sua vida pessoal e profissional.
A manutenção do primeiro assento, que decorreu de situação emergencial e não reflete a realidade fática, contrariaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
III.
Dispositivo Diante do exposto, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a anulação do 1º registro de nascimento de CARLOS ALBERTO GOMES MONTEIRO, lavrado perante o Cartório Queiroz Santos – 3º Ofício de Notas de Belém/PA, lavrado sob o Termo nº 255.841, Livro 292-A, Fls. 211, para o qual deve ser expedido ofício, a fim de que seja cumprida a presente sentença.
Salienta-se que, desta forma, mantém-se inalterado, o registro de nascimento lavrado sob o Termo nº 287.305, Livro 323-A, Fls. 277 do Cartório do 2° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Belém/PA, sendo este o seu segundo assento de nascimento.
Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:28
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0837015-36.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042615481065800000107189478 IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Documento de Identificação 24042615481100600000107192031 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24042615481145700000107192047 CNH- AUTOR Documento de Identificação 24042615481177200000107192033 Titulo - Carlos Novaes Documento de Identificação 24042615481218300000107192035 reservista Documento de Identificação 24042615481248300000107192036 certidão-autor- atual Documento de Identificação 24042615481295600000107192039 DOC.
DA GENITORA DO AUTOR Documento de Identificação 24042615481366400000107192042 certidão do autor- gomes Documento de Comprovação 24042615481407100000107192044 certidão de óbito- MOACIR PAMPLONA Documento de Comprovação 24042615481458600000107192045 certidão de óbito- MARIA GOMES Documento de Comprovação 24042615481514000000107192046 identidade do autor- Gomes Documento de Comprovação 24042615481569400000107192048 CPF- AUTOR- GOMES Documento de Comprovação 24042615481630300000107192049 termo de reconhecimento Documento de Comprovação 24042615481679400000107192050 Despacho Despacho 24042914051771100000107220327 Petição Petição 24043009443840000000107343378 Parecer Parecer 24051100290684500000108084253 Parecer Parecer 24051100541011300000108083594 MANIFESTAÇÃO Petição 24051117183859700000108092244 CERTIDÃO DE DIVÓRCIO Documento de Comprovação 24051117183898100000108092246 Despacho Despacho 24051513303357000000108328092 ciencia Petição 24051710413294000000108502257 Parecer Parecer 24052708430244500000109043106 Parecer Parecer 24052708523544200000109043803 Termo de Ciência Termo de Ciência 24060609082675100000109655114 CIÊNCIA Petição 24060612483847500000109689297 Despacho Despacho 24062113123195400000110833639 Termo de Ciência Termo de Ciência 24062408482595800000110911727 Termo de Ciência Termo de Ciência 24062408482665100000110915853 ciencia Petição 24062410385384500000110935891 Termo de Ciência Termo de Ciência 24062410565837100000110934874 Termo de Ciência Termo de Ciência 24062410582896600000110934877 0837015-36.2024.8.14.0301-20240904 100815-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24090614225266900000117403881 Decisão Decisão 24090614225687300000117403879 manifestação Petição 24090617272500800000117751356 ANTECEDENTE CRIMINAL - POLICIA CIVIL - GOMES Documento de Comprovação 24090617272543300000117751358 ANTECEDENTE CRIMINAL - POLICIA CIVIL - NOVAES Documento de Comprovação 24090617272612100000117751359 ANTECEDENTE CRIMINAL FEDERAL- GOMES Documento de Comprovação 24090617272682200000117751361 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL ESTADUAL- GOMES Documento de Comprovação 24090617272716900000117751362 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL ESTADUAL- NOVAES Documento de Comprovação 24090617272755300000117751363 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL FEDERAL- NOVAES Documento de Comprovação 24090617272788900000117751365 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL MILITAR- GOMES Documento de Comprovação 24090617272821500000117751366 CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAL MILITAR- NOVAES Documento de Comprovação 24090617272851900000117751368 -
15/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:35
Audiência Justificação realizada para 04/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MONTEIRO em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0837015-36.2024.8.14.0301 Autor: CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 116329915, designo audiência de justificação para o dia 04/09/2024, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência, em conformidade com as Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo comparecer a este gabinete tão somente os interessados no presente feito que não disponham da possibilidade de participação por intermédio de videoconferência; Deve, cada testemunha, independente de intimação, apresentar-se, no dia da audiência, no Gabinete da 6ª Vara Cível de Belém (Fórum Cível de Belém, localizado na Rua Cel.
Fontoura, S/N, Cidade Velha, CEP. 66.015-260), de forma presencial ou por videoconferência; Esclareço que, para evitar aglomerações na sala de audiências, que tem tamanho reduzido, patronos judiciais, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público deverão, preferencialmente, acompanhar a audiência de modo remoto, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados; Por oportuno, disponibilizo, neste ato, link para que as partes tenham acesso à mencionada audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk3ZWYzYTYtNDg0Zi00NWE2LWI5NzYtYjJiNzViNTRhMzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Destaco que os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml P.R.I.C.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para ciência da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2024 13:32
Audiência Justificação designada para 04/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de CARTORIO QUEIROZ 3 OFICIO DE NOTAS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de CART DE REG CIVIL NASC E OBITOS SEGUNDO OFICIO BELEM em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:52
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOMES MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:09
Decorrido prazo de CART DE REG CIVIL NASC E OBITOS SEGUNDO OFICIO BELEM em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:06
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0837015-36.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte requerente, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:54
Juntada de Petição de parecer
-
11/05/2024 00:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0837015-36.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO MONTEIRO NOVAES Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042615481065800000107189478 IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Documento de Identificação 24042615481100600000107192031 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24042615481145700000107192047 CNH- AUTOR Documento de Identificação 24042615481177200000107192033 Titulo - Carlos Novaes Documento de Identificação 24042615481218300000107192035 reservista Documento de Identificação 24042615481248300000107192036 certidão-autor- atual Documento de Identificação 24042615481295600000107192039 DOC.
DA GENITORA DO AUTOR Documento de Identificação 24042615481366400000107192042 certidão do autor- gomes Documento de Comprovação 24042615481407100000107192044 certidão de óbito- MOACIR PAMPLONA Documento de Comprovação 24042615481458600000107192045 certidão de óbito- MARIA GOMES Documento de Comprovação 24042615481514000000107192046 identidade do autor- Gomes Documento de Comprovação 24042615481569400000107192048 CPF- AUTOR- GOMES Documento de Comprovação 24042615481630300000107192049 termo de reconhecimento Documento de Comprovação 24042615481679400000107192050 -
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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