TJPA - 0808321-48.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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15/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL ADONIAS ROSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RODOLFO CONCEICAO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ALCANTARA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:16
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por RAFAEL ADONIAS ROSA, BRENO SHAYD MONTEIRO DOS SANTOS, RODOLFO CONCEIÇÃO SANTOS e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ALCANTARA contra sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA que os pronunciou pelos crimes de homicídio consumado e tentado (arts. 121, § 2º, IV e VII; 121, caput c/c art. 14, II, todos do CPB), em concurso com o art. 2º da Lei 12.850/13, em face das vítimas CESAR PEIXOTO OLIVEIRA (consumado) e ANA CLÁUDIA DA COSTA CARVALHO (tentado).
As defesas sustentaram, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação da pronúncia, inexistência de indícios mínimos de autoria e violação ao princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual decorrente do reconhecimento fotográfico irregular; (ii) examinar se a decisão de pronúncia encontra-se fundamentada de forma idônea; (iii) aferir a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois não houve tal procedimento em relação ao recorrente Luiz Fernando; sua identificação como mandante decorre de análise de conteúdo extraído de aparelho celular, não de reconhecimento pessoal.
A decisão de pronúncia atendeu aos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP, estando devidamente fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com identificação das qualificadoras e do dispositivo legal pertinente.
A materialidade do homicídio consumado encontra-se demonstrada por laudos de perícia de local de crime, relatório médico e ficha de atendimento da vítima sobrevivente.
A ausência de laudo cadavérico não inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que haja outros elementos probatórios idôneos nos autos que comprovem a existência do crime Os indícios de autoria estão presentes nos reconhecimentos fotográficos de alguns recorrentes, no conteúdo de mensagens extraídas de celulares, nos laudos de apreensão de arma de fogo compatível com o calibre utilizado no crime, e em relatos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A decisão de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza sobre autoria, bastando elementos indiciários consistentes, como ocorre no caso concreto.
O princípio do in dubio pro societate orienta a fase de pronúncia, legitimando a submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, quando presentes os requisitos do art. 413 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento fotográfico formal em relação ao recorrente não invalida a decisão de pronúncia quando a imputação decorre de outras provas, como relatórios de análise de dados extraídos de celulares.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prescindindo de juízo de certeza, nos termos do art. 413 do CPP.
O reconhecimento fotográfico, mesmo que impugnado, não é a única forma válida de prova de autoria, podendo ser suprido por outros elementos probatórios constantes dos autos.
O princípio do in dubio pro societate orienta a pronúncia, permitindo a submissão do acusado ao Tribunal do Júri diante de dúvida razoável sobre a autoria, desde que presentes indícios mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 121, § 2º, IV e VII, art. 14, II; CPP, arts. 226, 367, 413 e 414; CF/1988, art. 93, IX; Lei 12.850/13, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 138133/GO, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 02.12.2020.
STF, AgR HC 177275/AC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 12.05.2020.
STJ, HC 160.111/RS.
TJ-DF, RSE 0735898-63.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Humberto Ulhôa, j. 09.12.2021.
TJ-RS, RSE *00.***.*01-86, Rel.
Des.
Maria Thereza Barbieri, j. 31.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso em sentido estrito. 17ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, aos dias dois a nove do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:32
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BRENO SHAYD MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*46-31 (RECORRENTE) e não-provido ou denegada
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09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
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19/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:49
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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