TJPA - 0805364-95.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0805364-95.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, Bloco B6, Apartamento 108, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 PARTE REQUERIDA: Nome: CARLA THAIS DA COSTA CARDOSO Endereço: Conjunto Paar, Alameda Altazia, Quadra 35, 18, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-340 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o exequente para apresentar a atual localização da executada, este, sem sequer demonstrar que tenha esgotado as diligencias possíveis para a sua localização, pugnou para que o juízo empreendesse diligências para encontrar o endereço da executada em consultas a sistemas de informação. É cediço que em sede de Juizados Especiais, os quais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, é incabível transferir ao juízo ônus que é próprio do exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Expeça-se novo mandado de citação, fazendo constar o telefone da executada para fins de citação.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLA THAIS DA COSTA CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0805364-95.2024.8.14.0006 EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS Nome: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Conjunto Natália Lins, 3501, Bloco B6, Apartamento 108, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 EXECUTADO: CARLA THAIS DA COSTA CARDOSO Nome: CARLA THAIS DA COSTA CARDOSO Endereço: Conjunto Paar, Alameda Altazia, Quadra 35, 18, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-340 DESPACHO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, que totaliza R$5.404,48(CINCO MIL QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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