TJPA - 0818116-15.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 13:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2024 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:30
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0818116-15.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: ANTÔNIO WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Antônio Wendel Rodrigues dos Santos, pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º I e II do CPB.
Consoante consta na denúncia, em 19.09.2023, a vítima Mathias Castilho Melo transitava em via pública, quando foi tomada de assalto pelo denunciado, o qual, em concurso de pessoas (com “outro indivíduo não identificado”) e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraiu do ofendido o seu aparelho celular., empreendo fuga em seguida “na motocicleta modelo Honda Titan, cor branca, placa OTQ-7D77”. “Ocorre que, logo após a ação criminosa, uma viatura da polícia militar passou pelo local, tendo sido acionada pela vítima que acenou e relatou para a guarnição o assalto que sofrera e informando que poderia rastrear em tempo real o seu respectivo aparelho celular”.
Nesse contexto, a vítima e os policiais “seguiram a localização fornecida pelo GPS e conseguiram identificar a localização onde estaria o aparelho celular, de modo que, ao chegarem no local que o serviço de localização havia indicado, encontraram uma motocicleta com as mesmas características utilizada na empreitada criminosa e ao mesmo tempo perceberam um indivíduo – que mais adiante seria identificado como sendo o denunciado – empreendendo fuga”.
Assim, os policiais militares procederam com a abordagem do denunciado, que além de ter sido reconhecido pela vítima, ainda estava na posse na posse da res furtiva.
A denúncia foi recebida em 01.11.2023 (ID.103421892).
Regularmente citado (ID.104531331), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.105448294, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.106817284.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.106837582).
Durante a audiência ID.108729386, foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação Kleyson Danilo Ramos Costa e Hellder Dias Nascimento.
Durante a audiência ID.109547976 não foi produzida prova oral, tendo sido dado ao feito o seu regular impulso.
Em sequência, durante a audiência ID.111090868, foram procedidas as oitivas da vítima Mathias Castilho Melo e da testemunha de acusação José Luiz da Silva Rodrigues.
Ademais, ao final do ato o acusado foi devidamente interrogado.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligência complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.112334106 e ID.113856486.
Com efeito, a acusação requereu a condenação do réu às penas do artigo 157, §2°-A, I e II do CPB, ao passo que a defesa postulou pela absolvição por insuficiência de provas e, para o caso de condenação, a defesa requereu a desclassificação do crime de roubo para receptação, além do afastamento das majorantes relacionadas ao uso da arma de fogo e concurso de pessoas. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, ressalta-se que, não obstante o Ministério Público ter postulado pela condenação do réu às penas do artigo 157, §2°-A, I e II do CPB, cuida-se mero erro material, uma vez que, no caso dos autos, não há qualquer fato relacionado à destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo, sendo a peça acusatória clara ao narrar a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
Assim, a conduta delitiva atribuída ao acusado possui a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do crime, ou seja, a certeza que o ilícito penal ocorreu, restou devidamente demonstrada, especialmente pela juntada aos autos do auto/termo de exibição e apreensão de objetos ID.100951291 - Pág. 7 e do auto de entrega ID.100951291 - Pág. 9.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou devidamente demonstrada, quer seja pelos documentos que instruem o processo, pela prova oral produzida em audiência ou pela confissão extrajudicial procedida pelo denunciado.
DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima MATHIAS CASTILHO MELO, durante o seu depoimento, declarou que estava transitando em via pública, sendo que, “quando tirou o celular da mochila” para falar com sua mãe, o acusado “e mais outro”, se aproximaram e anunciaram o assalto.
Conforme declarado pela vítima, o acusado lhe “apontou” a arma, subtraiu o aparelho celular e empreendeu fuga com o comparsa, tendo sido utilizada pelo réu uma motocicleta da cor branca. “Na mesma hora”, a vítima comunicou o fato à polícia militar, dando conta que possuía o sinal de localização do aparelho subtraído, tendo a guarnição dado início às diligências que culminaram na prisão do denunciado, que se encontrava na posse da res furtiva.
Questionada pelo membro do Ministério Público se a pessoa presente na audiência foi a mesma que lhe apontou a arma e anunciou o assalto, a vítima respondeu positivamente.
DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha HELLDER DIAS NASCIMENTO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava “como motorista da viatura”, realizando rondas, quando a guarnição foi abordada pela vítima, que declarou ter sido assaltada por “dois nacionais em uma moto branca”, sendo que, “um deles estava com uma pochete preta, na direção do peito” e o outro com uma “mochila térmica de IFood”.
Considerando que o sinal identificador do GPS do aparelho subtraído apontava uma localização próxima, a vítima foi “colocada dentro” da viatura e, junto com os policiais, foram “seguindo o rastro do celular”.
Com efeito, durante as diligências, os policiais “avistaram os dois nacionais em uma moto branca, com a mochila térmica na costa” e deram ordem de parada, porém, a testemunha declarou que os réus conseguiram “passar pela contramão”, sendo que, nesse instante, um “parente” de uma outra vítima “gritou” informando que sua irmã havia “acabado de ser assaltada”.
Nesse contexto, foi dado início ao “acompanhamento”, que foi possível a partir do uso do “rastreador do celular”.
Ademais, após pedir apoio para outras viaturas, os policiais se dirigiram para o local apontado pelo localizador, ocasião em que avistaram a “moto branca e o nacional descendo dela”, que ao avistar a polícia, correu para dentro da residência, deixando a porta aberta.
Assim, o acusado foi abordado e autuado em flagrante, ainda na posse do celular outrora subtraído.
Por fim, durante a audiência de instrução, a testemunha reconheceu o acusado como sendo a mesma pessoa autuada em flagrante no dia da ocorrência.
A testemunha de acusação KLEYSON DANILO RAMOS COSTA, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava “patrulhando”, quando um “cidadão informou que havia sido vítima de um roubo, praticado por “dois elementos em uma moto”, sendo que um estava com uma “pochete” e o outro com uma “bag” de entregador.
Ademais, o referido cidadão informou aos policiais, ainda, que estava rastreando o objeto subtraído.
Nesse contexto, a guarnição policial deu início às diligências, sendo que, no curso das buscas, tomou conhecimento de que os acusados haviam feito uma nova vítima de assalto.
Com efeito, seguindo o sinal rastreador do aparelho roubado, a polícia logrou êxito em avistar o acusado “abandonando a moto e entrando na residência dele”, assim, o réu foi abordado e revistado, ocasião em que se constatou que este portava consigo o aparelho celular subtraído.
Por fim, durante a audiência de instrução, a testemunha reconheceu o acusado como sendo a mesma pessoa autuada em flagrante no dia da ocorrência.
A testemunha de acusação JOSÉ LUIZ DA SILVA RODRIGUES, policial civil, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava de “plantão” e no dia da ocorrência apenas presenciou a apresentação do réu na delegacia de polícia.
DO INTERROGATÓRIO O acusado ANTÔNIO WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS, em sede de interrogatório, negou a prática da conduta delituosa, tendo aduzido que o celular encontrado em seu poder foi “comprado” do nacional conhecido como “Rafael”.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Diante de tudo até aqui exposto, não merece acolhida a tese absolutória sustentada pela defesa, tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva.
As declarações colhidas em Juízo, aliadas aos demais elementos de prova carreados aos autos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos - com especial destaque para a prova oral, consubstanciada nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação - é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória.
Com efeito, importa destacar que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, além da vítima ter descrito com detalhes a cena do crime e nos exatos termos descritos na denúncia, ainda reconheceu o acusado durante a audiência de instrução como sendo o autor do delito.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO – ARTIGO 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS PRESENTES NOS AUTOS – VÍTIMA QUE RELATOU QUE O APELANTE ESTAVA NA PORTA DO ESTABELECIMENTO VIGIANDO E ESPERANDO A CONCLUSÃO DO DELITO, ALÉM DE QUE, APÓS O COMETIMENTO DO CRIME PELO ACUSADO QUE ESTAVA DENTRO DO ESTABELECIMENTO, O MESMO TERIA ENTREGADO A BOLSA COM A RES FURTIVA PARA O APELANTE RAFAEL, QUE NÃO CONSEGUIU CORRER PORQUE FOI IMPEDIDO POR UM DOS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO – PAPEL DO ACUSADO FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007726-67.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.10.2022).
Ademais, não se pode deixar de conferir especial destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação Kleyson Danilo Ramos Costa e Hellder Dias Nascimento, os quais, guardam absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o depoimento da vítima e a confissão extrajudicial procedida pelo denunciado), não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agentes do Estado, as referidas testemunhas possuem fé pública, circunstância que confere elevado valor probante aos seus depoimentos.
Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Ademais, soma-se à argumentação precedente, ainda, o fato de que o acusado, em sede policial, confessou a prática da conduta delitiva em apuração (ID.100951290 - Pág. 11), circunstância corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelas testemunhas de acusação.
Neste ponto, salienta-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, o agente que confessa a prática do delito perante a autoridade policial e nega em juízo, como regra geral, não faz jus à circunstância atenuante da confissão, salvo se o julgador levar em consideração, na parte de motivação do julgado, a confissão extrajudicial como um dos elementos à formação da sua convicção para a condenação.
Sobre o tema, confira-se: (...) A confissão extrajudicial retratada em juízo constitui circunstância atenuante (alínea d do inciso III do art. 65 do CP) quando embasar a sentença penal condenatória, o que se deu no caso concreto.
Ordem concedida (STF, HC 91654/PR). (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação (...) (STJ, HC 86685/MS). (...) A confissão extrajudicial, ainda que retratada em Juízo, deve ser reconhecida como circunstância atenuante pelo julgador se serviu de fundamento para sustentar a condenação, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Repressivo.
Precedentes (...) (STJ, HC 50975/MS). (..) 2.
A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. (...) 4.
Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena (...) (STJ, HC 35682/MG).
Outrossim, no que se refere à tese absolutória sustentada em sede de interrogatório pelo acusado, no sentido de que o celular encontrado em seu poder foi “comprado” do nacional conhecido como “Rafael”, afere-se dos autos que a referida alegação não possui qualquer respaldo probatório, se afigurando como exercício regular do direito de defesa, sem, no entanto, possuir valor probante para fins de fundamentar a absolvição.
Neste ponto, salienta-se que a defesa técnica não juntou aos autos eventual comprovante da suposta compra, não arrolou “Rafael” como testemunha, tampouco requereu diligências nesse sentido.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELACIONADAS AO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO No que se refere à tese defensiva atinente à exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo, em igual sentido não merece prosperar, isto porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, se evidenciada a utilização da arma de fogo através de outros meios de prova, a incidência da referida majorante prescinde da apreensão do objeto, tampouco da realização de perícia técnica.
Com efeito, in casu, o uso da arma de fogo restou absolutamente comprovado pela palavra da vítima, a qual, inclusive, durante a audiência de instrução, aduziu que o acusado “apontou” a arma da sua direção.
Sobre o tema, colaciono ao presente julgado o entendimento jurisprudencial correlato: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
PROVA TÉCNICA.
PROVA ORAL.
COMPROVAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRAZO DEPURADOR.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. 1. É prescindível a apreensão da arma de fogo e a realização do exame pericial de potencialidade lesiva para que incida a causa de aumento do crime de roubo, quando presentes outros elementos probatórios demonstradores da utilização do artefato na prática do delito.
Súmula 22/TJDFT 2.
Para efeitos de configuração dos maus antecedentes, seguindo a corrente jurisprudencial que adota o critério da temporariedade, não prevalecerá a condenação anterior transitada em julgado se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (art. 64, I, do CP).
Precedentes do STF 3.
No delito de roubo, incidindo duas causas de aumento, é possível que uma delas seja deslocada para primeira fase a fim de se exasperar a pena-base, enquanto a outra seja aplicada na terceira etapa da dosimetria. 4.
A elevação da pena-base revela-se proporcional quando o aumento para cada circunstância judicial está dentro do percentual de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato. 5.
Impõe-se a redução, de ofício, da pena de multa quando está não guardar relação de proporcionalidade com a pena corpórea imposta. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
De ofício, reduzida a pena de multa. (Acórdão 1209790, 20180310075086APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: 70-83) Ademais, no que se refere à potencialidade lesiva ou não do armamento, sabe-se que a jurisprudência é assente no sentido de que cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, eis que o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Confira-se: PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
LIAME SUBJETIVO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, podendo fundamentar a condenação quando harmônica com os demais elementos de prova coligidos, mormente não se apontando qualquer motivo para a vítima incriminar gratuitamente os réus, que foram prontamente reconhecidos. 2.
A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo. 3.
Na espécie, a nítida divisão de tarefas na dinâmica delitiva, na qual um dos réus ameaçava a vítima enquanto o outro se encarregava de puxar e subtrair o bem visado, impõe o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas. 4.
Recursos conhecidos e improvidos.(Acórdão 1243290, 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que se refere ao concurso de pessoas, de igual maneira não merece prosperar o pedido defensivo, eis que a vítima foi categórica ao declarar que o acusado “e mais outro” praticaram o crime em apuração.
Assim, INDEFIRO o pedido de afastamento das majorantes relacionadas ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO Consoante sobejamente aduzido no presente julgado, as provas coligidas nos autos são suficientemente aptas para fins de imputação da autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, não tendo a tese defensiva levantada pelo acusado sido sustentada pelo arcabouço probatório, eis que, como dito, a defesa técnica não produziu prova no sentido de demonstrar que o réu “comprou” o celular, tampouco requereu diligências no sentido de trazer para o processo o suposto vendedor, razão pela qual, não havendo razões que subsidiem o pleito, INDEFIRO-O.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANTÔNIO WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB, passando a dosar-lhe a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.111362987), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, eis que o crime foi cometido em concurso de pessoas, circunstância que aumenta o poder ofensivo da conduta, expondo a integridade física da vítima a perigo maior; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
No tocante às circunstâncias do crime, valorada desfavoravelmente ao acusado, salienta-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é possível, na dosimetria da pena, considerar uma das majorantes para exasperar a pena-base como circunstância judicial desfavorável (concurso de agentes) e, a outra (emprego de arma de fogo), na terceira fase, como causa especial de aumento de pena (Acórdão 1232061, 20170310093486APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.157 do CPB), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
In casu, inexistem agravantes a serem consideradas para fins de dosimetria, no entanto, considerando o teor do documento ID.100951290 - Pág. 12 e, ainda, a disposição contida na Súmula 545 do STJ, incidem as atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do CPB, quais sejam, menoridade e confissão, razão pela qual, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ, minoro a reprimenda para o mínimo legal abstratamente estabelecido pelo tipo penal incriminador, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o feito causas de diminuição de pena,
por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I do artigo 157 do CPB (uso de arma de fogo), razão pela qual, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terço).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. À luz do que dispõem os artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
Nos termos do artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.
QUANTO AO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o quantum da pena aplicada e o regime prisional estabelecido, em observância ao Princípio da Homogeneidade, não sendo crível a imposição de medida cautelar mais gravosa que a própria pena e, considerando, ainda, que a prisão preventiva do acusado não se enquadra nas hipóteses excepcionadas pelo STF para compatibilização da prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposto na sentença (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), REVOGO a prisão preventiva do acusado, conferindo ao réu, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
Nesse contexto, expeça-se, em favor do acusado, o competente alvará, devendo este ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer recluso.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Servirá cópia desta sentença como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
24/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 21:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
26/02/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:40
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 18:35
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:33
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 18:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
09/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:47
Juntada de Mandado
-
11/01/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
11/01/2024 10:26
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 05:58
Decorrido prazo de ANTONIO WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 12:46
Recebida a denúncia contra ANTONIO WENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
01/11/2023 12:46
Mantida a prisão preventida
-
31/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MATHIAS CASTILHO MELO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 23:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 23:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 20:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/10/2023 11:32
Declarada incompetência
-
06/10/2023 11:32
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2023 07:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 07:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/10/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/09/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Mandado de prisão
-
22/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:09
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2023 09:09
Mantida a distribuição dos autos
-
22/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2023 05:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 12:55
Audiência Custódia realizada para 21/09/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
21/09/2023 08:09
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
21/09/2023 07:55
Audiência Custódia designada para 21/09/2023 10:45 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
21/09/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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