TJPA - 0850705-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:50
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0850705-06.2022.8.14.0301 AUTOR: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
19/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 04:26
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:44
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0850705-06.2022.8.14.0301 Autor: Tiburcio Barros do Nascimento Réu: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – Semob SENTENÇA 1-Relato
Vistos.
Trata-se de ação popular contendo pedido de tutela liminar, ajuizada por Tiburcio Barros de Nascimento, o qual, no exercício da cidadania ativa, deduziu pretensão em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – Semob.
Informou o autor que na Ação Civil Pública nº 0048590-66.2009.8.14.0301, o Município de Belém foi condenado em obrigação de fazer no sentido de restringir a entrada e circulação de transporte de carga e caminhões.
Ademais, informou que o Decreto Municipal nº 66.368/11 estabeleceu horários de entrada e circulação de veículos rodoviários de carga no perímetro urbano do Município de Belém.
Assim, na presente ação popular, o autor relatou que não existe fiscalização por parte do Município de Belém e da Semob em relação ao tráfego de caminhões, inclusive nas áreas proibidas pelo referido decreto.
Afirmou, ainda, que Belém suporta um trânsito desorganizado de caminhões pesados “que todos os dias em todas as vias a todo momento e horários dificultam a mobilidade urbana segura e necessária até para a própria economia da cidade...” (sic).
Requereu, portanto, em sede de pedido liminar o cumprimento da sentença condenatória referida, bem como do Decreto Municipal nº 66.368/2011, que estabelece horários de entrada e circulação de veículos rodoviários de carga no perímetro urbano do Município de Belém.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela liminar pleiteada.
Em despacho inaugural, este juízo determinou a intimação da ré para manifestação preliminar (ID nº 72338931).
A manifestação da Semob está inserida no ID nº 76041831.
Argumentou que “a SEMOB, diariamente, utiliza posto de pesagem dinâmica de caminhões, que ingressam em nosso Município, para que seja feita a pesagem da tonelagem dos caminhões, visando a regular fiscalização e cumprimento das determinações legais.
Logo, fica claro que a fiscalização existente no Município de Belém é eficiente e cumpre com toda a legislação tanto Municipal, Estadual e Federal existente, sendo o pedido de liminar totalmente descabido, motivo pelo qual deverá o mesmo ser indeferido...” (sic).
Em seguida, apresentou contestação (ID nº 77189134).
Preliminarmente sustentou a ausência do interesse de agir do autor, vez que não lesividade e/ou ilegalidade a ser impugnada, pelo que a ação deveria ser extinta.
No mérito, argumentou que “não é possível ao Judiciário atender o pedido do autor da ação Popular, visto que o mesmo não faz qualquer prova do descumprimento do Decreto Municipal que restringe o tráfego de caminhões no Município de Belém.
O Autor da demanda, na realidade tenta induzir o Juízo a erro, juntando aos autos, pseudas matérias jornalísticas, de mais de cinco anos atrás, sem apontar sequer de onde foram tiradas tais matérias, para alegar falta de fiscalização da SEMOB, em relação ao cumprimento do Decreto de restrição de tráfego de caminhões, em horários e locais definidos no mesmo...” (sic).
Sustentou, ainda, a inadequação da via eleita.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A tutela liminar foi indeferida, sob o fundamento de que “o elemento da urgência, característico das tutelas antecipatórias, não está configurado, vez que há indícios de que o Município de Belém vem realizando as fiscalizações requeridas pelo autor quanto à circulação dos veículos de grande porte...” (sic).
A réplica consta do ID nº 79677728.
Instado ao debate, o Ministério Público apresentou requerimento interlocutório para que a Semob: 1) apresentasse os vídeos com as imagens que comprovem que a fiscalização preconizada no Decreto nº 66.368/2011 está sendo cumprida; 2) comprovasse que fiscaliza o cumprimento da sentença no processo nº 0048590-66.2009.8.14.0301.
O requerimento do MP foi deferido, conforme consta em despacho inserto no ID nº 89571500.
A manifestação da Semob consta do ID nº 95501558 e seguintes.
Em parecer conclusivo, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda (ID nº 104563668).
Por fim, o feito foi dado por saneado (ID nº 114218603). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais Denota-se que o processo está apto a ser julgado.
Com efeito, o inciso I do art. 355, do CPC estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, não remanescem espaços para maiores digressões.
As questões preliminares suscitadas confundem-se com o próprio mérito da demanda, pelo que serão analisadas em paralelo. 2.3 – Mérito Depreende-se da peça de ingresso que a pretensão autoral, em última análise, busca a ordenação do tráfego urbano no Município de Belém, de modo restringir a circulação de veículos de grande porte em horários específicos nas vias públicas, bem como busca a fiscalização essa determinação.
A principal tese da defesa está fundamentada no fato de que a Semob vem realizando a fiscalização requerida e o controle do tráfego de veículos de grande porte.
Neste sentido, é bom relembrar que a ação popular é um remédio constitucional, por meio do qual possibilita-se ao cidadão-autor a tutela, em nome próprio, de interesse coletivo de atos lesivos praticados por agentes públicos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural.
Logo, todo ato omissivo ou comissivo, que implique em violações acima mencionadas, podem ser objeto de controle jurisdicional por meio do instrumento da ação popular. É consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o conceito de “ato lesivo” é amplo, vez que não significa apenas aqueles que causem prejuízo financeiro direto ao Poder Público.
Assim, o a violação pode, inclusive, ser cometida pela via da omissão da Administração Pública em fiscalizar as obras irregulares construídas em via pública e que a obstruem, como é o caso trazido.
Vale dizer que a Lei da Ação Popular, tal como prevista na Lei nº 4.717/1965, deve ser interpretada de forma a ser um instrumento processual capaz de dar a mais ampla proteção aos bens e direitos referentes ao patrimônio público, em suas várias dimensões.
Assim, denota-se que a via eleita pelo autor é perfeitamente adequada para o fim proposto.
Neste sentido, no caso em análise, conforme sustentado pelo Ministério Público em seu parecer: “a SEMOB não apresentou os vídeos com as imagens que comprovem que a fiscalização preconizada no Decreto nº 66.368/2011 está sendo cumprida, além de que o documento de Id 95501561 não retrata a realidade da capital, pois mesmo que busque demonstrar a existência de fiscalização nas vias de Belém - incluindo os distritos de Icoaraci, Outeiro e Mosqueiro tal fiscalização não restou eficaz...” (sic).
Desta forma, é evidente a omissão da Administração Pública na gestão da mobilidade urbana em Belém, o que acaba gerando danos aos cidadãos. É que, como relembrou o Ministério Público “o trânsito está diretamente ligado a qualidade de vida, o direito ao trânsito fluindo normalmente é uma extensão lógica do direito constitucional à vida, a integridade física, a saúde, a segurança e ao meio ambiente...” (sic).
Ademais, o Decreto Municipal nº 66.368/2011 dispõe que é proibido o tráfego de veículos rodoviários de carga articulados pesados no perímetro urbano de Belém, no horário entre 06h00 e 21h00, de segunda a sexta-feira.
A ausência de fiscalização e, por certo, do cumprimento do referido decreto, vem causando e intensificando o caos no trânsito do Município de Belém e, via de consequência, a afetação aos cidadãos que transitam pelas vias públicas.
Dado esse panorama, não restam dúvidas de que a omissão da Administração Pública Municipal em fiscalizar o tráfego de veículos de grande porte no Município de Belém, objeto da lide, constitui-se em ato lesivo ao Patrimônio Urbanístico e, também, à Moralidade Administrativa, devendo, por isso, ser reconhecida judicialmente a responsabilidade da Municipalidade. 3 – Dispositivo Consoante as razões assinaladas, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Como consectário, condeno a Semob em obrigação de fazer consistente em promover a fiscalização prevista no Decreto Municipal nº 66.368/2011 e, se necessário, aplicar as multas cabíveis em caso de descumprimento do mandamento.
Para tanto, a ré, em 60 dias, deverá fazer prova da referida fiscalização, sob pena de aplicação de multa no valor de R$5.000,00/dia de descumprimento, por agora limitado a R$100.000,00.
Sem custas.
Condeno a Municipalidade em honorários, os quais, por arbitramento, fixo em R$10.000,00 (art. 85, §8º e §8ºA, do CPC).
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 18 de setembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:04
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0850705-06.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com efeito, trata-se de ação popular, ajuizada por Tibúrcio Barros do Nascimento, vem face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, objetivando a fiscalização da proibição de veículos pesados em determinados horários no Município de Belém.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 26 de abril de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:25
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:56
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:52
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:55
Decorrido prazo de TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:26
Declarada incompetência
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15/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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