TJPA - 0804311-23.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL/PA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL/PA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 01:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804311-23.2022.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nome: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - PA18903 Nome: O ESTADO DO PARÁ Endereço: AGF Almirante Barroso, Avenida Almirante Barroso 804, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-974 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL/PA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela de Urgência objetivando a internação hospitalar de FLAVIA RAYANE MUNIZ FERREIRA para realização de cirurgia de neoplasia maligna da glândula tireoide.
Sobreveio manifestação do Ministério Público indicando que houve a realização da cirurgia, bem como pleiteando o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Alega a parte ré que houve a perda do objeto em virtude do cumprimento de decisão liminar de caráter satisfativo.
Ocorre que, conforme jurisprudência do STJ, o simples fato do cumprimento da ordem em sede de antecipação de tutela, não implica na perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Nir Rodrigues de Azevedo Lima em face do Município de Juiz de Fora, postulando sua transferência para hospital especializado no tratamento da doença que a acomete, em caráter de urgência, sob pena de ter seu estado de saúde agravado.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
III.
Com efeito, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no RMS 28.333/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 03/12/2014.
IV.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, concluindo pela "manutenção do interesse de agir para o prosseguimento da presente contenda, haja vista a resistência somente transposta a partir da ordem judicial ainda provisória, bem como a necessidade de acertamento da responsabilidade da Administração ré frente os custos decorrentes da internação realizada".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1041015 MG 2017/0005135-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) Não obstante providenciada o procedimento médico requerido, resta evidenciado que isso somente se concretizou em virtude de determinação judicial.
A urgência do procedimento médico já se revelava incompatível com a submissão do paciente a "fila de espera" ou inclusão em sistema de "regulação de vagas", sob pena de risco de agravamento do quadro clínico.
Nos termos da resolução CFM 1451/95: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.” Portanto, afasto a alegação ora em análise.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Pará, consigno que o STF, em repercussão geral, assentou que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente” (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015) Portanto, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde, que, no caso, traduz-se pela disponibilização de leito à parte autora, é dever dos entes federativos, de forma solidária.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, consigno que, conforme art. 196 da CF, a saúde representa direito fundamental, impondo-se ao Poder Público a inafastável obrigação de garanti-la, mediante a disponibilização da estrutura e recursos necessários.
Com efeito, afigurando-se o atendimento à saúde como inafastável direito de todos(as), cuja obrigação de implemento recai, de forma indistinta e solidárias, aos entes federados, não se pode considerar como afastada a responsabilidade do(s) requerido(s) pela disponibilização de leito.
No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade de tratamento, bem como a omissão da parte requerida na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população e, essa omissão não pode ser tolerada, sob pena de até mesmo violar o direito à vida (artigo 5º, caput, da CF), razão pela qual o pedido é procedente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e assim, CONFIRMO e torno definitivos os efeitos da tutela antecipada.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo qualquer manifestação no prazo de 30 dias, arquive-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:37
Juntada de Carta precatória
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06/07/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 09:40
Juntada de Decisão
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06/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:37
Juntada de Informações
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06/07/2022 09:34
Juntada de Informações
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06/07/2022 09:33
Juntada de Informações
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06/07/2022 09:30
Juntada de Informações
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06/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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