TJPA - 0020538-95.2015.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:48
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MONTEIRO CAXIAS em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Brenda Paloma Monteiro Domont em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
08/05/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0020538-95.2015.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): MARCOS HENRIQUE MONTEIRO CAXIAS Advogado(s) do reclamado: BRENDA PALOMA MONTEIRO DOMONT, OAB PA32945 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. "Processo nº 0020538-95.2015.8.14.0006 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Tratam os presentes autos de processo criminal instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos na denúncia.
Em cumprimento à Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, e após revisão dos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2022, constato que o presente feito encontra-se tramitando, excluído o período de suspensão do prazo prescricional, há mais de 03 anos sem qualquer avanço da instrução processual. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO.
Desde as datas do fato e do recebimento da denúncia já se passou um considerável lapso temporal e, ao longo desses anos, o que se vê é que não houve progresso algum na instrução deste feito.
E ninguém duvida que o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República de 1988 consagrou a garantia da razoável duração do processo, dando-lhe, inclusive, roupagem de garantia constitucional fundamental de todo e qualquer cidadão.
Com efeito, a garantia da razoável duração do processo é uma das inúmeras facetas do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.
O devido processo legal é um devido processo em conformidade com o direito como um todo, com a lei em sentido amplo, o que abrange a CF/88.
E a proporcionalidade, embora não tenha merecido tratamento expresso no texto constitucional vigente, ninguém ousa negar sua raiz de princípio constitucional implícito decorrente de vários valores constitucionais e que deve ser elevado à máxima potência quando relacionado do Direito Penal.
O objeto do presente processo é um fato-crime que colocou o Estado e o indivíduo em posições opostas de uma relação jurídica: o primeiro, perseguindo a realização dos efeitos materiais previstos para a violação da normal penal incriminadora, ou seja, a concretização da coerção penal mais grave (a privação da liberdade) e o segundo, buscando resguardar com maior amplitude possível o exercício de suas garantias fundamentais, aqui incluído o seu jus libertatis e o seu direito à razoável duração do processo.
Nesta linha, patente é que o Estado-juiz não pode admitir a imposição de pena de qualquer maneira ou mesmo a imposição de qualquer pena, mas sim somente daquela pena estabelecida em lei e segundo os limites formais e substanciais traçados pela Constituição.
Sob o viés deste Direito Penal Constitucional é que cabe ao julgador equacionar a antinomia segurança x liberdade, não, todavia, a qualquer custo, e sim mediante uma reflexão “se” ainda deve haver uma intervenção penal e “como” ela deve ser feita.
A relação entre proporcionalidade e liberdade impõe ao magistrado a premissa básica de que qualquer limitação à liberdade dos cidadãos somente pode ocorrer com o objetivo de tutelar as liberdades dos demais cidadãos.
Será que, após tantos anos desde a data do fato, o presente processo penal ainda se mostra apto a tutelar a ordem jurídico-social enfraquecida pela prática deste crime? Será que os fins preventivos e repressivos da pena serão alcançados desta forma? Será que a punição de crimes de pequeno ou médio potencial ofensivo tantos anos após o fato harmoniza-se com a razoável duração do processo (garantia constitucional fundamental)? O art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe que: 1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
O art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma estabelece que: 1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Para Nestor Távora, “a procrastinação indeterminada de uma persecução penal, estigmatizadora e cruel, simboliza, no mais das vezes, verdadeira antecipação de pena” (Curso de Direito Processual Penal, pg. 54, 3ª edição).
A meu ver, processo penal que demore tanto a ser instruído como o caso ora julgado é totalmente inconstitucional por violação à razoável duração do processo, ao devido processo legal, à proporcionalidade, além de padecer de qualquer utilidade prática.
Para que uma ação seja regularmente instaurada e possa prosseguir até a sentença final, devem estar presentes as condições da ação, pois se, por algum motivo, a marcha processual se tornar inoportuna, irregular ou infrutífera, deve-se, a qualquer momento, deliberar acerca de sua utilidade.
Esta é uma das razões de tantos processos nos gabinetes dos Juízes.
E falei em utilidade porque uma das condições da ação é o chamado interesse de agir ou interesse processual, onde acima de tudo, deve o processo buscar uma solução para pôr fim à lide instaurada, aplicando-se o direito material ao fato narrado na exordial.
Com efeito, no caso concreto, observo, ante o lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia e os limites das penas estabelecidas pelo legislador (03 meses a 03 anos), que restou inviabilizada a pretensão punitiva estatal.
Assim, deve-se questionar se nos presentes autos, passados tantos anos de trâmite processual, não tendo sido prestada a devida jurisdição, se ainda há interesse processual para a continuação da instrução.
Ainda existe utilidade em instruir e processar um feito tão antigo? Não seria mais adequado romper com este passado “morto” visando à melhoria da prestação jurisdicional aos casos recentes que chegam diariamente ao Poder Judiciário? Entendo que, quando se passa muito tempo desde a iniciativa estatal em relação ao seu jus puniendi a própria aplicação da pena se torna inconveniente e, aceitar que um processo se encerre após tantos anos desde o seu início é corroborar com a ineficiência estatal, confirmando assim, o dito de que “justiça tardia é injustiça” (Rui Barbosa).
Ter um processo contra si durante todo esse tempo já é pena suficiente, em se tratando de um Estado Democrático de Direito onde se garante o respeito à dignidade da pessoa humana.
Todos têm conhecimento dos efeitos psíquicos causados pela simples instauração de um inquérito policial e, quando tal procedimento transforma-se em ação penal, o fardo psíquico-social torna-se ainda maior.
Orientar-se de acordo com a Constituição não é uma mera linha interpretativa a que pode se filiar ou não o Juiz, mas sim uma imposição a fim de lhe legitimar a parcela de poder estatal que lhe fora outorgada por esta mesma Constituição.
Será que a sentença condenatória neste caso proporcionaria um resultado útil para a vítima (sociedade)? Não raras vezes, um positivismo jurídico cego configura verdadeira violência estatal. É bom lembrar que o direito é uma ciência dinâmica e dialética que se transforma e acompanha os anseios da sociedade que o aplica e, no caso em apreço, o tempo decorrido desde acontecimento dos fatos, já muito ultrapassou a moderna noção de razoabilidade e proporcionalidade para duração da marcha processual, fazendo com que a sentença seja um ato jurisdicional natimorto.
Deve o Poder Judiciário por meio os seus órgãos jurisdicionais procurar a melhor maneira de prestar a jurisdição, pugnando pelos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.
Há de se ressaltar ainda que, em tese, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva ou virtual, tudo em razão da prolongada marcha processual, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo). (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
O interesse processual está caracterizado pela pretensão punitiva do Estado por meio do Ministério Público, que, no caso sub oculi, manifestou-se pelo arquivamento decorrente da extinção de sua punibilidade.
A duração razoável do processo também se aplica considerando os postulados dos Direitos Humanos e está adstrita ao art. 5º, LXXVIII da CF/88.
Há mais de 200 anos, inclusive para acusados de crimes capitais, já era reconhecido o direito a uma resposta estatal em tempo hábil (Declaração de Direitos da Virgínia de 12 de junho de 1976) e, desde então, diplomas legais do mundo inteiro seguem a mesma linha.
A doutrina atual é taxativa no sentido de que quando houver violação à razoável duração do processo: (...) a extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar.
Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítimo e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do estado de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos - incluindo-se o limite temporal - ao exercício do poder penal estatal. (LOPES Jr., Aury e BADARÓ, Gustavo Henrique.
Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável.
Rio de janeiro, Lúmen Júris, 2006, p. 123 a 126).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui precedente neste sentido: Ementa: ROUBO.
TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O FATO E A SENTENÇA.
PROCESSO SIMPLES, SEM COMPLEXIDADE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final.
Fato e denúncia ocorridos há quase sete anos.
O processo, entre o recebimento da denúncia e a sentença demorou mais de cinco anos.
Somente a intimação do Ministério Público da sentença condenatória tardou quase de cinco meses.
Aplicação do artigo 5º, LXXVIII.
Processo sem complexidade a justificar a demora estatal. 2.
Vítima e réu conhecidos; réu que pede perdão à vítima, já na fase policial; réu, vítima e testemunha que não mais lembram dos fatos. 3.
Absolvição decretada.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*76-98, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 14/06/2007) Assim, com esteio na doutrina e na jurisprudência, não tendo sido produzidas provas que permitam o reconhecimento de que esta ação penal é viável, a absolvição é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o acusado na forma do art. 386 do CPP c/c art. 5º da CRFB/88.
Caso tenham sido decretadas medidas cautelares nos presentes autos, REVOGO-AS.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO INDICIADO, com os valores corrigidos, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ, ou ao FISP, se assim o valor estiver vinculado.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria nº 08/2018.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
Se designada alguma audiência futura, cancele-se.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFESA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua/PA, 19 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)" Ananindeua (PA), 3 de maio de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MONTEIRO CAXIAS em 15/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:46
Processo migrado do sistema Libra
-
16/05/2022 10:23
Remessa
-
19/01/2022 11:39
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
13/12/2019 13:35
AGUARDANDO PRAZO
-
30/04/2019 08:49
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/02/2019 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2019 11:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
27/02/2019 08:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2019 08:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2019 10:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2019 13:36
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
12/11/2018 13:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/11/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/06/2018 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2018 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2018 08:52
Citação CITACAO
-
17/05/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 08:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/05/2018 08:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2018 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/03/2018 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2018 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/03/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/03/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2018 14:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5769-30
-
27/02/2018 14:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5769-30
-
27/02/2018 14:58
Remessa
-
27/02/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2018 14:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2018 11:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2018 14:02
AGUARDANDO REMESSA MP
-
01/02/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2018 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/11/2017 14:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/11/2017 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2017 16:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0134-44
-
28/11/2017 16:13
Remessa
-
28/11/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2017 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2017 12:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 10:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/09/2017 10:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2017 10:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2017 14:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/08/2017 14:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
31/08/2017 14:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/08/2017 14:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2017 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : PEDRO PEREIRA DE SOUSA
-
26/07/2017 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/07/2017 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2017 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2017 10:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/07/2017 10:12
Citação CITACAO
-
26/07/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2017 14:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2017 14:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2017 14:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/01/2017 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2016 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2016 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/12/2016 07:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5864-25
-
02/12/2016 07:58
Remessa
-
02/12/2016 07:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2016 07:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2016 13:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2016 13:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/10/2016 13:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/10/2016 13:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/10/2016 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2016 10:46
AGUARDANDO MANDADO
-
09/08/2016 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2016 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS
-
09/08/2016 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/08/2016 10:53
À Equipe de Atendimento Multiprofissional da 4ª Vara Criminal de Ananindeua
-
08/08/2016 10:44
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
08/08/2016 10:44
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
08/08/2016 10:44
Citação CITACAO
-
08/08/2016 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2016 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2016 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/08/2016 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2016 09:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2016 09:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/08/2016 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2016 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2016 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/04/2016 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 12:25
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
06/04/2016 16:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/04/2016 16:52
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/04/2016 16:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA
-
06/04/2016 16:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0020538-95.2015.8.14.0006 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 2820150001307 para Nr Inquerito:
-
07/01/2016 12:09
Remessa
-
18/12/2015 17:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - CORREGEDORIA GERAL
-
11/11/2015 16:08
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO - MP
-
11/11/2015 16:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2015 16:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2015 13:12
A CORREGEDORIA
-
19/10/2015 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2015 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 14:43
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO - MP LAUDO Nº.2015.01.008313-TRA
-
15/10/2015 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2015 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 12:41
Remessa
-
25/08/2015 09:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/08/2015 09:19
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: CRIMES CONTRA MULHER, da Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA para Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, da Secretaria: SEC
-
24/08/2015 09:32
À DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2015 09:31
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2015 13:36
Incompetência - Incompetência
-
14/08/2015 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/08/2015 13:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2015 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2015 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2015 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2015 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2015 16:12
Remessa
-
03/08/2015 16:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2015 16:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2015 12:46
Remessa
-
06/07/2015 12:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/07/2015 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001506-34.2011.8.14.0107
Rauslhey Santos Carneiro
Estado do para
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2011 07:49
Processo nº 0810914-59.2024.8.14.0301
Vicente do Carmo Saraiva
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 12:21
Processo nº 0802289-02.2017.8.14.0133
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 07:41
Processo nº 0809840-67.2024.8.14.0301
Thamara Cozzi Goncalves
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 10:47
Processo nº 0812765-07.2022.8.14.0301
Orion Incorporadora LTDA
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 11:37