TJPA - 0809840-67.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de THAMARA COZZI GONCALVES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:55
Decorrido prazo de THAMARA COZZI GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 22:08
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 22:07
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0809840-67.2024.8.14.0301 REQUERENTE: THAMARA COZZI GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 130346157. 2.
Após, expeça-se o alvará, nos termos da petição de ID 134750996. 3.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 05:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:54
Decorrido prazo de THAMARA COZZI GONCALVES em 22/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:53
Decorrido prazo de THAMARA COZZI GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809840-67.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo direto de Belém/PA para Natal/RN no dia 31.12.2023 e imposição de uma conexão inesperada em Campinas (aeroporto de Viracopos) fazendo com que a autora chegasse ao seu destino final, Natal/RN, com mais de 6 horas de atraso.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu por problemas operacionais, mas que acomodou a autora no próximo voo disponível, e que comunicou a mesma com antecedência acerca da modificação do itinerário.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ao passo que esta juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa da autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! Ressalte-se que, embora tenha alegado que informou a autora acerca da modificação do plano de vôo, não se desincumbiu a empresa reclamada de comprovar a referida alegação e nem de que forneceu qualquer tipo de auxílio material à autora em razão do cancelamento do vôo na forma inicialmente prevista e contratada por ela.
O dano material encontra-se documentalmente comprovado através dos documentos de ID's 107607252 e 107607254.
Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, registro que não merece acolhida a preliminar de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC no caso em testilha diante do princípio da especialidade, possuindo o Estatuto Consumerista vigência prioritária para os casos em que se discutem relações de consumo.
Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e em danos materiais que fixo em R$ 1.692,97, referentes à parte da reserva do veículo e alimentação, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, e , em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou remessa à Turma recursal em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa devida.
INTERPOSTO RECURSO INOMINADO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, DE ORDEM, PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, APÓS, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
07/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:51
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809840-67.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo direto de Belém/PA para Natal/RN no dia 31.12.2023 e imposição de uma conexão inesperada em Campinas (aeroporto de Viracopos) fazendo com que a autora chegasse ao seu destino final, Natal/RN, com mais de 6 horas de atraso.
A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu por problemas operacionais, mas que acomodou a autora no próximo voo disponível, e que comunicou a mesma com antecedência acerca da modificação do itinerário.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ao passo que esta juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança das suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa da autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior.
Não o fez! Ressalte-se que, embora tenha alegado que informou a autora acerca da modificação do plano de vôo, não se desincumbiu a empresa reclamada de comprovar a referida alegação e nem de que forneceu qualquer tipo de auxílio material à autora em razão do cancelamento do vôo na forma inicialmente prevista e contratada por ela.
O dano material encontra-se documentalmente comprovado através dos documentos de ID's 107607252 e 107607254.
Em caso de cancelamento de voo, além do aviso com antecedência ao consumidor, deve a empresa demonstrar categoricamente nos autos o fortuito ou força maior.
Não o demonstrando, o cancelamento de voo sem justificativa caracteriza-se falha no serviço, gerando direito à indenização.
Isto se evidencia mediante uma breve pesquisa jurisprudencial, por meio da qual encontram-se vários julgados, condenando a prática, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 09 HORAS DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, DE FORMA A AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FATO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEITOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (...).
Em se tratando de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Art. 25, §§ 1º e 2º, do CDC.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. (...).
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
Honorários.
Aplicação do art. 85, §11, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-80, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-10-2020) Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais e materiais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, registro que não merece acolhida a preliminar de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do CDC no caso em testilha diante do princípio da especialidade, possuindo o Estatuto Consumerista vigência prioritária para os casos em que se discutem relações de consumo.
Deste modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e em danos materiais que fixo em R$ 1.692,97, referentes à parte da reserva do veículo e alimentação, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, e , em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou remessa à Turma recursal em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa devida.
INTERPOSTO RECURSO INOMINADO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, DE ORDEM, PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, APÓS, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:28
Audiência Una realizada para 20/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 07:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:33
Decorrido prazo de THAMARA COZZI GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:24
Decorrido prazo de THAMARA COZZI GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:36
Decorrido prazo de THAMARA COZZI GONCALVES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
11/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0809840-67.2024.8.14.0301 Reclamante: THAMARA COZZI GONCALVES Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkzN2U1NzEtNjU2NC00M2FjLThlNzctNGIxYzU3ZjJkMTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: THAMARA COZZI GONCALVES Destinatário: REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012410455420300000101143813 2 procuracao Procuração 24012410455464200000101143814 3 cnh Documento de Identificação 24012410455496500000101143815 4 comp residencia Documento de Comprovação 24012410455563500000101143816 5 voo original adquirido Documento de Comprovação 24012410455657000000101143818 6 voo alterado com conexao Documento de Comprovação 24012410455719600000101143820 7 primeira reserva veiculo Documento de Comprovação 24012410455794800000101143821 8 gasto nova reserva veiculo Documento de Comprovação 24012410455863400000101143822 9 gasto alimentação Documento de Comprovação 24012410455904900000101143824 -
06/05/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:47
Audiência Una designada para 20/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834006-66.2024.8.14.0301
Marcia Cristina Pinho Gomes
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2024 19:22
Processo nº 0001506-34.2011.8.14.0107
Estado do para
Rauslhey Santos Carneiro
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2024 08:57
Processo nº 0001506-34.2011.8.14.0107
Rauslhey Santos Carneiro
Estado do para
Advogado: Romildo Assis de Almeida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2011 07:49
Processo nº 0810914-59.2024.8.14.0301
Vicente do Carmo Saraiva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 12:21
Processo nº 0802289-02.2017.8.14.0133
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 07:41