TJPA - 0812765-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2024 12:23
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 01:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0812765-07.2022.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2022 05:23
Expedição de Carta.
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22/02/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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