TJPA - 0836249-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 08:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/08/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 01:39 Publicado Sentença em 16/07/2025. 
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                                            18/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0836249-80.2024.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 139143988) Vistos etc.
 
 A autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece do vício de omissão, requerendo, ademais, a modificação do julgado no que toca ao reconhecimento de perda do objeto referente à obrigação de fazer.
 
 Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
 
 A autora, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada foi omissa no que toca à apreciação do pleito de condenação da empresa na obrigação de fazer consubstanciada no desbloqueio de sua conta no programa fidelidade para aquisição de passagens aéreas por pontos, tendo este juízo se limitado a reconhecer como satisfeita a referida obrigação, o que não se coaduna com a realidade, já que sua conta continua bloqueada, requerendo a modificação do julgado nesse ponto e reconhecimento da omissão referente à condenação da ré na obrigação de fazer postulada na inicial.
 
 Analisando tudo quanto foi trazido para os autos, vejo que assiste razão à embargante, devendo os presentes embargos ser recebidos com efeito modificativo apenas no que tange à obrigação de fazer, já que, de fato, não há comprovação expressa de ter havido o desbloqueio da conta da autora até o momento, tendo a companhia reclamada se limitado a alegar, na contestação, que a conta do programa de fidelidade da mesma estaria sob auditoria em razão de possível utilização fraudulenta, e que tal investigação se encerraria em 180 dias, o que não ocorreu.
 
 NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos para acolhê-los, para acrescentar, no dispositivo da sentença questionada, o seguinte comando: "determino o DESBLOQUEIO TOTAL da conta Latam Pass da autora, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a emissão de passagens por meio dos pontos aglutinados pelo programa de fidelidade, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento", tornando, ademais, sem efeito, o seguinte parágrafo: "A obrigação de fazer perdeu o objeto com o desbloqueio da conta pela reclamada".
 
 Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.
 
 Interposto recurso inominado pela ré com as contrarrazões já juntadas pela parte contrária, bem como pagas as custas do preparo do recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, procedendo-se à baixa devida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            14/07/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/07/2025 11:45 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 05:46 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 09:47 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0836249-80.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: VALERIA MEDEIROS MENDONCA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0836249-80.2024.8.14.0301, em que VALERIA MEDEIROS MENDONCA move em desfavor de Tam Linhas aereas, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 139143988, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
 
 Belém, 23 de abril de 2025.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Via PJE e DJE
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                                            23/04/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 16:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/04/2025 16:26 Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:48 Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 19:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/03/2025 19:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/03/2025 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/03/2025 20:15 Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 12:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/03/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 18:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/03/2025 03:46 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 15:23 Publicado Sentença em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            14/02/2025 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0836249-80.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 A ação se dirige contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais em face do bloqueio desmotivado da conta da autora, que inviabilizou a utilização do programa de pontos para a aquisição de passagens aéreas; que, em contato com a empresa, foi informada que haveria uma auditoria em sua conta com duração de 180 dias e que, após o referido prazo, a questão seria solucionada; que, ultrapassado o prazo, nada foi solucionado, e a conta continuava bloqueada apenas para a utilização de pontos, já que continuava a receber pontos do cartão de crédito normalmente; que é paciente oncológica e necessita se deslocar frequentemente para São Paulo, aonde realiza acompanhamento médico, pugnando, como tutela antecipada, o desbloqueio da conta para a utilização de pontos, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da empresa em danos morais na ordem de R$ 20.000,00.
 
 Citada, a ré alegou que houve o bloqueio preventivo da conta da autora como protocolo de segurança em razão da conta ter sido acessada através de aparelhos diversos em diferentes cidades, sem, no entanto, comprovar em que teria consistido a necessidade efetiva de tal bloqueio, confirmando que o desbloqueio foi efetuado após a verificação da titularidade, pugnando pela improcedência da ação em razão da culpa exclusiva da autora/consumidora pelos eventos noticiados nos autos.
 
 Analisando tudo quanto foi trazido para os autos, vejo que o pedido é procedente.
 
 A própria companhia aérea demonstrou em sede de contestação a falha na prestação de serviço ao não refutar a alegação da autora quanto ao bloqueio efetivado em sua conta, e nem o prazo transcorrido até que a solicitação de desbloqueio fosse finalmente acatada, e muito menos que teria solucionado a questão na esfera administrativa.
 
 Fato é que a autora comprovou o bloqueio da conta, a aquisição de passagem aérea através de dinheiro, a tentativa frustrada de solução do imbróglio na esfera administrativa, a quantidade de pontos disponíveis em sua carteira, a condição de paciente oncológica e a necessidade de deslocamento para a cidade de São Paulo.
 
 A ré deve indenizar, assim, os danos morais sofridos pela autora.
 
 Cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, em face da hipossuficiência da consumidora, diante da produção da prova, aferível no caso em exame, assim como da verossimilhança das alegações constantes na peça de ingresso, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos narrados pela demandante.
 
 Assim, incumbiria à requerida demonstrar a culpa da autora pelo evento, o que afastaria a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, mas não o fez.
 
 Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
 
 Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
 
 Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora.
 
 Logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
 
 In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
 
 Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação pelo dano moral deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando, ademais, a perda do tempo útil e produtivo da consumidora que, para ver satisfeita sua justa pretensão, precisou recorrer ao Judiciário para resolver problema a que não deu causa.
 
 A obrigação de fazer perdeu o objeto com o desbloqueio da conta pela reclamada.
 
 Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida a indenizar a requerente pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
 
 Transitada em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 60 dias, promover a execução do julgado, se necessário, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito
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                                            13/02/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 13:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/02/2025 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 08:55 Audiência Una realizada para 10/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            12/12/2024 08:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/12/2024 04:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 12:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/05/2024 07:45 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 07:45 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 03:28 Decorrido prazo de VALERIA MEDEIROS MENDONCA em 20/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 08:36 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/05/2024 05:08 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 04:32 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0836249-80.2024.8.14.0301 Reclamante: VALERIA MEDEIROS MENDONCA Reclamado: Tam Linhas aereas CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAzMDFhNzItODc5NS00YjBmLTlkOGEtODJhYmQ3YTcyZDk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 Nesta oportunidade, está V.
 
 Sa.
 
 INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
 
 Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
 
 Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
 
 Belém/PA, 15 de maio de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042412071336400000106979254 acao_judicial_latam_-pontos_assinado Petição 24042412071356500000106982384 RG Valéria Mendonca Documento de Comprovação 24042412071422700000106982387 comprovante de residencia Valéria Documento de Comprovação 24042412071479300000106982388 DOC 1 - LAUDO AC CAMARGO Documento de Comprovação 24042412071512100000106982389 DOC 2 -CATEGORIA GOLD PLUS Documento de Comprovação 24042412071561600000106982391 DOC 3 -SALDO PONTOS SETEMBRO2023 Documento de Comprovação 24042412071612300000106982393 DOC 4 Tentativa de compra FORTALEZA Documento de Comprovação 24042412071662300000106982394 DOC 5 - NEGATIVA DE COMPRA Documento de Comprovação 24042412071690700000106982396 DOC 6 COMPRA PASSAGEM FORTALEZA EM DINHEIRO Documento de Comprovação 24042412071735900000106982399 DOC 7 RECIBO COMPRA PASSAGEM FORTALEZA Documento de Comprovação 24042412071785200000106982400 DOC 8 EMAIL INFORMA AUDITORIA Documento de Comprovação 24042412071834900000106982401 DOC 9 AGENDAMENTO DE EXAMES Documento de Comprovação 24042412071886600000106982403 DOC 10 TENTATIVA DE COMPRA para consulta em SP junho Documento de Comprovação 24042412071916500000106982412 DOC 11 PASSAGEM AÉREA S.P_ Documento de Comprovação 24042412071973400000106982406 DOC 12- msg whatsapp latam Documento de Comprovação 24042412072026500000106982407 Petição Petição 24042412114699300000106983680 Email cad.belem Outlook Documento de Comprovação 24042412114717600000106983682 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24042412114748200000106983683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050214051655600000107476078 Decisão Decisão 24050309252924100000107521524 Decisão Decisão 24050309252924100000107521524 Intimação Intimação 24050316464811100000107582657 Citação Citação 24050316514306000000107582663 Petição Petição 24050813443199400000107840722 Novo Kit TLA - CNPJ 02.012 Procuração 24050813443240300000107840723
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                                            15/05/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 08:22 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 06:06 Publicado Decisão em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0836249-80.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: VALERIA MEDEIROS MENDONCA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, inaudita altera pars, que a Requerida desbloqueio e regularize sua conta do Latam Pass.
 
 Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
 
 O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
 
 Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
 
 No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
 
 A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, ainda que temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
 
 Neste sentido, somente se preencher de forma precisa os requisitos do artigo 300 e segs do CPC, merece o pedido ser acolhido.
 
 No presente caso, pelo menos neste momento processual, não vejo prosperar o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não há prova preconstituída que demonstre a verossimilhança das alegações da parte autora, já que a parte requerente pretende, sumariamente, o esgotamento do mérito sem demonstrar seu direito e afastar, ao mesmo tempo, o contraditório Assim, considero que não há plausibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            03/05/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 09:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/05/2024 14:06 Desentranhado o documento 
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                                            02/05/2024 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 12:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 12:08 Audiência Una designada para 10/12/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            24/04/2024 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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