TJPA - 0800075-25.2022.8.14.0016
1ª instância - Vara Unica de Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 23:55
Processo Reativado
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25/11/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:04
Baixa Definitiva
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02/05/2024 22:00
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 21:56
Juntada de Informações
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01/05/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800075-25.2022.8.14.0016 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Gedian Figueiredo Brito Natureza: Criminal. art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90.
SENTENÇA Recebi hoje. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Gedian Figueiredo Brito, vulgo “Branco Velho”, devidamente qualificado, visando a incursão deste nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90.
Narra a denúncia, em breve síntese, que: “(...) no dia 07/03/2022, por volta de 01h:30min, em uma via pública, localizada no município de Chaves, o ora denunciado GEDIAN FIGUEIREDO BRITO, “alcunha BRANCO VELHO”, praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil, em desfavor da vítima E.
S.
D.
J..
Depreende-se da peça inquisitorial, que na madrugada do dia acima mencionado, a guarnição da Polícia Militar foi acionada por populares, os quais informaram que o denunciado GEDIAN, munido de um pedaço de madeira, havia lesionado a vítima E.
S.
D.
J..
A testemunha Erika Silva da Silva relatou que estava no local intitulado “Bar do Berg”, e que no momento da saída do referido local, a vítima E.
S.
D.
J. teria “procurado confusão” com o grupo, no qual a testemunha estava inserida, chegando a empurrá-la, ocasião em que o denunciado GEDIAN pegou um pedaço de madeira e desferiu uma “paulada” na região frontal da cabeça da vítima, provocando uma lesão profunda, sendo que populares intervieram na “briga” e não permitiram que o acusado continuasse com as agressões perpetradas em desfavor da vítima.
Segundo a testemunha Erika Silva da Silva, todos estavam supostamente embriagados.
Em decorrência da lesão, a vítima foi encaminhada para o hospital municipal.
Diante dos fatos, a guarnição da Polícia Militar realizou diligências e logrou êxito em localizar o acusado, ainda em via pública, o qual confessou a prática delitiva perante os policiais militares.
Entretanto, perante à Autoridade Policial, o denunciado utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio (...)”.
Denúncia oferecida em 22/03/2022 e recebida em 24/03/2022 (evento nº 55226431).
Devidamente citado (evento nº 55285663), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo nomeado por este juízo ante a ausência da atuação da Defensoria Pública nesta comarca (73731350 e 82702923).
Audiência de instrução realizada no dia 12/09/2023 (eventos nº 100565986), oportunidade em que foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J.; as testemunhas de acusação Richard de Sousa Moura, Erika da Silva Silva e Marcos Santos dos Santos; por fim, o réu Gedian Figueiredo Brito foi qualificado na forma da lei e reservou-se o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (manifestação gravada) e pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em memoriais escritos (evento nº 104225661), manifestou pela absolvição ante a presença de causa excludente de ilicitude; subsidiariamente a desclassificação delitiva para o crime previsto no artigo 129; e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. É o breve relatório.
Decido. 2 – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3 - DO MÉRITO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia.
A acusação imputa ao acusado o crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, o qual assevera que: Homicídio qualificado Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pois bem.
Nos crimes dolosos contra a vida, finda a instrução e apresentadas as alegações finais, cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o acusado seja seu autor, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414 do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 419, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415 da Lei Adjetiva Penal.
Feitas as considerações preambulares, passo imediatamente à análise do caso. 4.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB. 4. 1 DA MATERIALIDADE In casu, a materialidade do delito é certa, o que se constata pelos seguintes elementos de convicção: i) Exame de Corpo de Delito (evento nº 53167007 - Pág. 3); ii) Depoimentos colhidos em juízo, sob o pálio dos princípios da ampla defesa e contraditório Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos 4. 2 DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria com relação ao acusado em epígrafe, diante das evidências carreadas aos autos, principalmente pela prova testemunhal, não puderam ser verificados, posto que as provas produzidas judicialmente são frágeis por demais e insuficientes para pronunciá-lo.
Veja-se, pois.
A vítima, Sr.
E.
S.
D.
J., afirmou que não foi o acusado, “Branco Velho”, quem lhe agrediu.
Esclareceu que estava bebendo quando começou uma briga, por volta das 02h:00min da manhã, no Bar do Berg.
Reconheceu que estava muito embriagado, mas quem lhe acertou foi o nacional conhecido como “Sebo”.
Contou, por fim, que foi agredido com um pedaço de madeira, desmaiou e não se lembrava mais de nada a partir desse momento.
A testemunha de acusação, Richard de Sousa Moura, devidamente compromissada, Policial Militar, contou que estava em ronda pela cidade quando tomou conhecimento que houve uma briga no bar do “Berg”.
Afirmou que não tinha mais informações acerca dos fatos.
A testemunha de acusação, Marcos Santos Dos Santos, devidamente compromissada, Policial Militar, declarou que não se recordava dos fatos.
A testemunha de acusação, Erika da Silva Silva, ouvida na qualidade de informante, disse que o acusado é conhecido como “Sebo”.
Explicou que o nacional “Branco Velho” é outra pessoa, a qual acredita ser irmão do “Sebo”.
Aduziu que, no dia dos fatos, vinha com o réu, um namorado chamado “Bau” e outras pessoas, após saírem do “Bar do Berg”, em direção para casa.
Esclareceu que a vítima estava “porre” e começou a provocar o seu namorado para brigar.
Ressaltou que a vítima a pegou pelo pescoço e começou a esganá-la, instante em que o denunciado pegou um pedaço de pau e acertou a vítima.
Por fim, disse que logo em seguida foram embora.
Pois bem.
Conforme extrai-se do material probatório produzido em sede de instrução criminal é notório que não houve a demonstração de elementos convincentes capazes de atribuir ao réu os indícios suficientes de autoria para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dessarte, as evidências da participação do acusado Gedian Figueiredo Brito no crime são apenas circunstanciais.
As testemunha, Policiais Militares que atenderam a ocorrência, informaram que não se recordavam dos fatos.
A vítima negou que o nacional “Branco Velho” tenha sido o autos do golpe que lhe foi desferido.
Por fim, a testemunha, ouvida na qualidade de informante, Sra. Érica, afirmou que o denunciado é conhecido como “Sebo” e “Branco Velho” seria apenas seu irmão.
Além disso, ressaltou que o golpe desferido por “Sebo” ocorreu para lhe socorrer da vítima, a qual estava lhe esganando.
Gize-se, portanto, que não há certeza acerca da identificação do réu, visto que a denúncia o atribui o apelido de “Branco Velho”, enquanto as testemunhas ouvidas e a própria vítima afirma que o autor do crime é conhecido como “Sebo”.
Além do mais, conforme ressaltado pela única testemunha ocular do crime, o golpe desferido contra a vítima teria sido feito para lhe salvar dela, pois estava sendo sufocada por ela.
Com efeito, é preciso convir que sem um suporte probatório idôneo, não se pode, sem mais nem menos, transferir para o Tribunal do Júri Popular a responsabilidade de julgar o acusado em testilha.
A verdade é que os indícios de autoria não são suficientes e não autorizam, por isso mesmo, a pronúncia do acusado.
Ademais, o controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado.
Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA POR PARTE DO ACUSADO.
ART. 414 DO CPP.
Apesar de ser a fase da pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, que não exige certeza, mas apenas "elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador", imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação.
Ausente essa suficiência de indícios idôneos e convincentes, a melhor solução é a impronúncia, vedando-se a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-RS - ACR: *00.***.*92-18 RS, Relator: Osnilda Pisa, Data de Julgamento: 01/06/2011, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2011) – grifei.
Com efeito, por tudo que nos autos consta, não se verificou a existência de indícios suficientes de que o réu, Gedian Figueiredo Brito, tenha praticado os fatos descritos. 5.
DISPOSITIVO Com efeito, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, IMPRONUNCIO o acusado GEDIAN FIGUEIREDO BRITO, com espeque no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal, em relação ao crime previsto no artigo art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo e, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se o Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Chaves, 7 de abril de 2024.
Roberto Botelho Coelho Juiz de Direito -
23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:12
Proferida Sentença de Impronúncia
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18/11/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 20:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 09:00 Vara Única de Chaves.
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09/09/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:54
Juntada de Ofício
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31/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 22:37
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 22:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 22:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:00 Vara Única de Chaves.
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28/07/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 01:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:52
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/08/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2022 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 16:26
Juntada de Alvará de Soltura
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13/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 11:25
Juntada de Termo de Compromisso
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13/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/04/2022 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 00:14.
-
25/03/2022 13:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2022 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:09
Juntada de boleto
-
24/03/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 11:13
Audiência Custódia realizada para 10/03/2022 11:45 Vara Única de Chaves.
-
11/03/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 11:43
Audiência Custódia designada para 10/03/2022 11:45 Vara Única de Chaves.
-
10/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 09:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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