TJPA - 0831828-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:56
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831828-47.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSARIA WANDERLEY LASMAR DO AMARAL IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e outros (3), Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, Gabinete do Prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, SEMAD/Belém, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, SESMA/Belém, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : AFASTAMENTO DO TRABALHO.
Impetrante : MARIA ROSÁRIA WANDERLEY LASMAR DO AMARAL.
Impetrado : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM.
SENTENÇA MARIA ROSÁRIA WANDERLEY LASMAR DO AMARAL, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM.
Relata a impetrante que é servidora pública efetiva da Prefeitura Municipal de Belém desde 28/03/1996, ocupando o cargo de Odontóloga, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SESMA.
Informa que seu vínculo com o Município de Belém conta com 28 anos de efetivo exercício e possui 68 anos de idade.
Aduz que em 19/04/2023, considerando ter preenchido os requisitos legais, requereu a concessão da aposentadoria à SESMA.
Alega que ultrapassado quase um ano do pedido, ainda não foi afastada das suas atividades funcionais.
Narra que requereu informações à SEMAD acerca do processo de aposentadoria e tomou conhecimento de que seu afastamento só seria efetivado após assinar o "FORMULÁRIO DE CIÊNCIA E OPÇÃO DE AFASTAMENTO", o qual inclui a Instrução Normativa 002/2017 – SEMAD, que estabelece que, ao optar pelo afastamento, diversas vantagens pecuniárias transitórias seriam excluídas do contracheque, tais como: gratificação de insalubridade (R$ 201,50), abono (R$ 18,81), abono indenizatório (R$ 100,00) e abono de lotação AMAT (R$ 938,00), conforme consta no seu último contracheque anexado à inicial, razão pela qual se recusou a assinar o formulário, permanecendo na ativa.
Assevera que a Lei Orgânica do Município de Belém e a Lei municipal nº 7.502/90 lhe asseguram o afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia, com toda a sua remuneração, até que seja concluído o processo de aposentadoria, não podendo ser penalizada por um ato normativo hierarquicamente inferior e contrário às leis municipais.
Para fins de comprovação do ato impugnado, anexa à exordial documento referente a outra servidora na mesma situação.
Dispõe que o ato administrativo viola princípio constitucional atinente à dignidade da pessoa humana e contraria dispositivos legais municipais, por isso impetra mandado de segurança a fim de ter seu direito resguardado quanto ao recebimento integral de sua remuneração durante o afastamento para aguardar a decisão do pedido de aposentadoria.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
O juízo, indeferiu a liminar pleiteada, ID. 112947815.
O ente municipal prestou informações, defendendo, em suma, a inexistência de ato ilegal e ausência de violação a direito líquido e certo, pois o afastamento de servidor em processo de aposentadoria traz a opção do servidor em se afastar ou aguardar em atividade a concretização da aposentadoria.
Ao optar pelo afastamento, as parcelas de natureza eventual e propter laborem não integram a remuneração na inatividade (ID. 116403905).
Parecer Ministerial opinando pela concessão da segurança (ID. 86289867).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte Impetrante, policial militar, requer seja concedido o direito de recebimento integral de sua remuneração durante o afastamento para aguardar a decisão do pedido de aposentadoria.
A teor do artigo 1º da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do Mandado de Segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Analisando a matéria de fato e de direito da presente lide, verifica-se que no Município de Belém há um conflito de duas normas no tocante à aposentadoria dos servidores públicos municipais.
A Lei Orgânica do Município de Belém assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do 91º (nonagésimo primeiro dia) de protocolo do pedido de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração, caso não seja cientificado do indeferimento.
Vejamos: Art.18.
O município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XXVIII – não comparecerão ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;” (Grifei).
Por outro lado, de acordo com o art. 12, § 8º da Lei Municipal nº 8.624/2007, que altera normas da Lei nº. 8.466/2005, após a EC nº 20/98, os servidores estariam obrigados a permanecer em suas atividades até que fossem cientificados do deferimento de suas aposentadorias, quando somente a partir daí, poderiam afastar-se de suas atividades.
Referido dispositivo está assim redigido: Art. 12. (...) § 8º.
O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.” (grifo nosso).
No caso presente, de acordo com o relatado pela própria impetrante, a Administração Municipal lhe oportunizou optar entre continuar trabalhando ou se afastar até a conclusão do processo de aposentadoria, mas ao optar pelo afastamento, teria suprimida de seu contracheque as vantagens pecuniárias transitórias tais como: gratificação de insalubridade (R$ 201,50), abono (R$ 18,81), abono indenizatório (R$ 100,00) e abono de lotação AMAT (R$ 938,00).
Insurge-se, assim, a impetrante contra o ato administrativo que vier a suprimir as parcelas transitórias, a contar de seu afastamento do trabalho.
Quanto a este ponto, não vislumbro a ilegalidade/arbitrariedade do ato de supressão das parcelas transitórias durante o período de afastamento de suas atividades até a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, como aduz a impetrante, haja vista que tais verbas possuem caráter precário, sendo devidas apenas em razão de condições excepcionais e quando da efetiva prestação do serviço público.
Assim, ocorrendo o afastamento da impetrante de suas atividades, deixaria de fazer jus a tais verbas, pois não subsistem as condições excepcionais de trabalho que ensejaram o recebimento da contraprestação pecuniária.
Acerca da natureza de tais parcelas, vejamos o que dispõe a Lei Municipal nº. 9.502/1990: Art. 52 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo desempenho efetivo do trabalho no exercício de cargo público e corresponde ao valor fixado em lei. [...] § 3º - O vencimento é irredutível e a remuneração obedecerá ao limite e princípios previstos no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e no artigo 18, inciso XXII da Lei Orgânica do Município de Belém.
Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público.
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. (Grifei).
A jurisprudência da Corte do TJPA, por sua vez, alinhada à legislação municipal, assim já decidiu acerca da matéria dos autos: A EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU PARCIALMENTE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
ART. 18, XVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 8.466/05 DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA NÃO INCLUI AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GAET E DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS.
VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
DEVIDAS SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIOS QUE NÃO SE ESTENDEM AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não merece reforma o decisum que alterou parcialmente a sentença concessiva da segurança, considerando devido o afastamento remunerado da servidora após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, todavia, na remuneração devida, inviável a percepção de parcelas de natureza transitória, precária, tais como o Abono HPS, Gratificação de insalubridade e GAET, reconhecidamente transitórias consoante a jurisprudência do TJPA. 2 – A Lei Orgânica do Município de Belém assegura o direito ao afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida.
Norma em conformidade com a Constituição Estadual. 3 – A Lei Orgânica Municipal é hierarquicamente superior e ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, que devem guardar compatibilidade com suas disposições, não merecendo preponderar a lei ordinária municipal que sujeita o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Jurisprudência consolidada do TJPA. 4 – Hipótese dos autos em que a impetrante formulou requerimento administrativo em novembro de 2017 de aposentadoria voluntária, em razão de possuir mais de 32 anos de tempo de serviço, não obtendo resposta até a impetração do mandamus em novembro de 2019, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e a espera da conclusão do processo de aposentadoria com prejuízo de sua remuneração. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 9079065, 9079065, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-22).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO INCLUINDO NA REMUNERAÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Analisando os autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma, pois no caso dos autos, o afastamento do servidor se dá, sem o computo das verbas de natureza transitória. 2- Digo isso, pois a disposição legal é expressa no sentido de que verbas de caráter transitório não integram a remuneração do servidor público, ao passo que essas são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), daí porque são de índole transitória e precária.
Ademais, o seu caráter transitório justifica a possibilidade de supressão sem que ocorra violação à irredutibilidade dos vencimentos. 3- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864828-14.2019.8.14.0301 RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 19/04/2021 Data de Publicação: 29/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POR OUTRO LADO, REFORMA DO JULGADO PARA NÃO INCLUIR NA REMUNERAÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato o impetrante requereu administrativamente aposentadoria (ID.
Num. 4173037 - Pág. 1).
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém e art. 169 da Lei 7.502/1990. 2.
Por outro lado em que pese o direito do afastamento, a disposição legal é expressa no sentido de que verbas de caráter transitório não integram a remuneração do servidor público, ao passo que essas são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), daí porque são de índole transitória e precária.
Ademais, o seu caráter transitório justifica a possibilidade de supressão sem que ocorra violação à irredutibilidade dos vencimentos. 3.
A partir do momento em que o servidor público passa a não ter mais contato com ambientes do tipo insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, cessa o direito ao recebimento da gratificação. É o caso do servidor impetrante, que completado 90 dias do pedido de aposentadoria, pode se afastar de suas funções. 4.
Nesse cenário, devido o afastamento do servidor após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, todavia, na remuneração devida, inviável a percepção de parcelas de natureza transitória, precária. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826123-10.2020.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador:1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 22/03/2021 Data de Publicação: 25/03/2021); REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO DEVE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante comprovou ter protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição voluntária no dia 11.03.16 (id. 3393178, pág. 1/2) e após 109 (cento e nove) dias da data do requerimento administrativo (id. 3303178, pág. 5) ajuizou o presente mandado de segurança (17.10.16), isto é, comprovou o ajuizamento da ação há mais de 90 (noventa) dias da impetração do mandamus. 2.
A Lei Orgânica do Município assegura em seu art. 18, XXVIII, aos servidores públicos o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei. 3.
As parcelas remuneratórias transitórias não podem ser efetuadas ao servidor enquanto aguarda o término da análise do pedido administrativo de aposentadoria, nos termos da Lei n. 7.502/1990. 4.
Direito líquido e certo ao afastamento imediato de suas funções até a conclusão do procedimento de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração. 5.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida. (TJPA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0802897-15.2016.8.14.0301, RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2021 Data de Publicação: 10/03/2021. (Grifos nossos).
Logo, com fulcro no ordenamento jurídico vigente acerca da matéria, não se vislumbra no presente caso a ilegalidade apontada pela impetrante, eis que o ato reputado como coator, em verdade, possui embasamento legal, inexistindo, destarte, direito líquido e certo que ampare a pretensão da impetrante.
Não resta, pois, outra medida se não denegar a ordem pleiteada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários de advogado, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
06/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 18:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 06:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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30/06/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831828-47.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSARIA WANDERLEY LASMAR DO AMARAL IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM EDIMILSON BRITO RODRIGUES e outros, Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM EDIMILSON BRITO RODRIGUES Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: SEMAD SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Endereço: Quadra Sete, LT 04, (Fl.26) ED.
ERNESTO FROTA 2 PISO, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 DECISÃO MARIA ROSÁRIA WANDERLEY LASMAR DO AMARAL, já qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata a impetrante que é servidora pública efetiva da Prefeitura Municipal de Belém, desde 28/03/1996, ocupando o cargo de Odontóloga, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, e que há anos exerce suas funções na CASA BUCAL.
Informa que seu vínculo com o Município de Belém conta com 28 anos de efetivo exercício e possui 68 anos de idade.
Aduz que, em 19/04/2023, considerando ter preenchido os requisitos legais, requereu a concessão da aposentadoria à SESMA.
Alega que, ultrapassado quase um ano do pedido, ainda não foi afastada das suas atividades funcionais.
Narra que requereu informações à SEMAD acerca do processo de aposentadoria e tomou conhecimento de que seu afastamento só seria efetivado após assinar o "FORMULÁRIO DE CIÊNCIA E OPÇÃO DE AFASTAMENTO", o qual inclui a Instrução Normativa 002/2017 – SEMAD, que estabelece que, ao optar pelo afastamento, diversas vantagens pecuniárias transitórias seriam excluídas do contracheque: gratificação de insalubridade (R$ 201,50), abono (R$ 18,81), abono indenizatório (R$ 100,00) e abono de lotação AMAT (R$ 938,00), conforme consta no seu último contracheque anexado à inicial, razão pela qual se recusou a assinar o formulário, permanecendo na ativa.
Assevera que a Lei Orgânica do Município de Belém e a Lei municipal nº 7.502/90 lhe asseguram o afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia com toda a sua remuneração até que seja concluído o processo de aposentadoria, não podendo ser penalizada por um ato normativo hierarquicamente inferior e contrário às leis municipais.
Para fins de comprovação do ato impugnado, anexa à exordial documento referente a outra servidora na mesma situação.
Dispõe que o ato administrativo viola princípio constitucional atinente à dignidade da pessoa humana e contraria dispositivos legais municipais e por isso impetra mandado de segurança a fim de ter seu direito resguardado quanto ao recebimento integral de sua remuneração durante o afastamento para aguardar a decisão do pedido de aposentadoria.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo o feito e passo a análise do pedido liminar.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a concessão de ordem para que as autoridades coatoras sejam impelidas a manter o pagamento da sua remuneração na integralidade durante o seu afastamento para aguardar a conclusão do processo de aposentadoria.
Argumenta que seu direito líquido e certo encontra fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém e na Lei Orgânica.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, requer a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e a demonstração do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que a medida liminar concedida não antecipa os efeitos da sentença.
Trata-se de uma medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão é permitida somente quando a relevância dos fundamentos é comprovada e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não visa o prejulgamento da lide, mas sim avaliar os requisitos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se limita ao juízo de probabilidade, isto é, ao fumus boni iuris, e à demonstração do risco de dano que possa prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Entretanto, no caso deixo de verificar a probabilidade do direito da impetrante quanto à alegação de ilegalidade/arbitrariedade da supressão das parcelas transitórias do seu contracheque durante o período de afastamento de suas atividades até a conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
As verbas a serem suprimidas do contracheque da impetrante possuem caráter precário, sendo devidas apenas em razão de condições excepcionais de prestação de um serviço comum, ou seja, são propter laborem.
Deste modo, ocorrendo o afastamento da impetrante de suas atividades, deixa de fazer jus a tais verbas, pois não subsistem as condições excepcionais de trabalho que ensejaram o recebimento da contraprestação pecuniária.
Neste sentido: A EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU PARCIALMENTE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO.
ART. 18, XVIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
CONSONÂNCIA COM O ART. 323 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 8.466/05 DISPÕE DE FORMA DIVERSA NO CASO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ORGÂNICA SOBRE AS DEMAIS LEIS ORDINÁRIAS MUNICIPAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA NÃO INCLUI AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GAET E DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS.
VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO.
DEVIDAS SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIOS QUE NÃO SE ESTENDEM AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não merece reforma o decisum que alterou parcialmente a sentença concessiva da segurança, considerando devido o afastamento remunerado da servidora após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, todavia, na remuneração devida, inviável a percepção de parcelas de natureza transitória, precária, tais como o Abono HPS, Gratificação de insalubridade e GAET, reconhecidamente transitórias consoante a jurisprudência do TJPA. 2 – A Lei Orgânica do Município de Belém assegura o direito ao afastamento a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, sem fazer distinção quanto à espécie de aposentadoria requerida.
Norma em conformidade com a Constituição Estadual. 3 – A Lei Orgânica Municipal é hierarquicamente superior e ocupa posição de prevalência sobre as demais leis ordinárias municipais, que devem guardar compatibilidade com suas disposições, não merecendo preponderar a lei ordinária municipal que sujeita o servidor a condições diversas e menos favoráveis daquelas previstas na lei hierarquicamente superior.
Jurisprudência consolidada do TJPA. 4 – Hipótese dos autos em que a impetrante formulou requerimento administrativo em novembro de 2017 de aposentadoria voluntária, em razão de possuir mais de 32 anos de tempo de serviço, não obtendo resposta até a impetração do mandamus em novembro de 2019, sendo desarrazoada a demora para a análise do pedido e a espera da conclusão do processo de aposentadoria com prejuízo de sua remuneração. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 9079065, 9079065, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-22) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO INCLUINDO NA REMUNERAÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Analisando os autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma, pois no caso dos autos, o afastamento do servidor se dá, sem o computo das verbas de natureza transitória. 2- Digo isso, pois a disposição legal é expressa no sentido de que verbas de caráter transitório não integram a remuneração do servidor público, ao passo que essas são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), daí porque são de índole transitória e precária.
Ademais, o seu caráter transitório justifica a possibilidade de supressão sem que ocorra violação à irredutibilidade dos vencimentos. 3- Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864828-14.2019.8.14.0301 RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 19/04/2021 Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POR OUTRO LADO, REFORMA DO JULGADO PARA NÃO INCLUIR NA REMUNERAÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Com a leitura dos autos é possível concluir que de fato o impetrante requereu administrativamente aposentadoria (ID.
Num. 4173037 - Pág. 1).
Além disso, relevante considerar que a legislação vigente garante o direito a afastamento das atividades após decorridos noventa dias do referido pedido. É o que se observa do disposto no art. 18, XXVIII da Lei Orgânica do Município de Belém e art. 169 da Lei 7.502/1990. 2.
Por outro lado em que pese o direito do afastamento, a disposição legal é expressa no sentido de que verbas de caráter transitório não integram a remuneração do servidor público, ao passo que essas são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem), daí porque são de índole transitória e precária.
Ademais, o seu caráter transitório justifica a possibilidade de supressão sem que ocorra violação à irredutibilidade dos vencimentos. 3.
A partir do momento em que o servidor público passa a não ter mais contato com ambientes do tipo insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, cessa o direito ao recebimento da gratificação. É o caso do servidor impetrante, que completado 90 dias do pedido de aposentadoria, pode se afastar de suas funções. 4.
Nesse cenário, devido o afastamento do servidor após 90 dias do requerimento de aposentadoria, nos termos da legislação vigente, todavia, na remuneração devida, inviável a percepção de parcelas de natureza transitória, precária. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0826123-10.2020.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador:1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 22/03/2021 Data de Publicação: 25/03/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DIREITO AO AFASTAMENTO APÓS 90 DIAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO DEVE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante comprovou ter protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição voluntária no dia 11.03.16 (id. 3393178, pág. 1/2) e após 109 (cento e nove) dias da data do requerimento administrativo (id. 3303178, pág. 5) ajuizou o presente mandado de segurança (17.10.16), isto é, comprovou o ajuizamento da ação há mais de 90 (noventa) dias da impetração do mandamus. 2.
A Lei Orgânica do Município assegura em seu art. 18, XXVIII, aos servidores públicos o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei. 3.
As parcelas remuneratórias transitórias não podem ser efetuadas ao servidor enquanto aguarda o término da análise do pedido administrativo de aposentadoria, nos termos da Lei n. 7.502/1990. 4.
Direito líquido e certo ao afastamento imediato de suas funções até a conclusão do procedimento de aposentadoria, sem prejuízo da remuneração. 5.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida. (TJPA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0802897-15.2016.8.14.0301, RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2021 Data de Publicação: 10/03/2021 O artigo 169 da Lei 7.502/1990, que dispõe acerca do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, estabelece que é garantida ao funcionário que requereu a aposentadoria e optou pelo afastamento do trabalho a percepção tão somente de sua remuneração: Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei.
De acordo com o parágrafo único do art. 53 do citado diploma legal: Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público.
Parágrafo Único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Assim, não identifico irregularidade do ato administrativo que vier a suprimir as parcelas transitórias do contracheque da impetrante a contar de seu afastamento do trabalho uma vez que estas não integram a remuneração.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme os fundamentos apresentados.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/05/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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