TJPA - 0808872-83.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:41
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
03/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
04/07/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:08
Decretada a revelia
-
26/05/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 26/05/2025 09:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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26/05/2025 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/05/2025 09:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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18/02/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808872-83.2023.8.14.0006 Nome: ADEMIR ULISSES GONCALVES NEVES Endereço: Alameda Rufino Leão, Res.
Jardim Campo Grande, Alameda A, Bloco 06, apto. 501, bairro Maguari, CEP: 67145-750, Ananindeua/PA Telefone: 98943-2276 Tipificação penal: arts. 147 c/c 129, §13, do Código Penal Advogado: DR.
DILERMANDO OLIVEIRA FILHO, OAB/PA 6.601 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/07/2024, às 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 30 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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30/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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