TJPA - 0004906-53.2016.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:18
Juntada de decisão
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18/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0004906-53.2016.8.14.0116 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA ANANIAS COSTAS, 414, EM FRENTE AO BANCO DO BRADESCO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: LEOLAR ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LEOLAR ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA ao argumento de que houve omissão na Sentença proferida de ID nº 110358531, quando extinguiu o processo sem resolução do mérito. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil acerca do cabimento dos embargos declaratórios.
Vejamos: “Art. 1.022: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Aponta a autora, ora embargante, que houve omissão do juízo ao proferir a Sentença de ID nº 110358531 Com efeito, ao analisar a sentença embargada, verifico que inexiste omissão, uma vez que o processo foi extinto por falta de interesse de agir, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais ante o princípio da causalidade.
Dessa forma, os argumentos da parte autora nos embargos não merecem prosperar.
As razões do julgamento se encontram na sentença.
Portanto, inexistindo a omissão alegada, mantenho em todos os seus termos a sentença de ID nº 110358531.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, razão pela qual mantenho a Sentença de ID nº 110358531em seus termos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL em 22/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0004906-53.2016.8.14.0116 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AVENIDA ANANIAS COSTAS, 414, EM FRENTE AO BANCO DO BRADESCO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: LEOLAR ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, CENTRO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ propôs EXECUÇÃO FISCAL em face de LEOLAR ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA.
Conferiu-se ao feito, quando do ajuizamento, o valor de R$ 1,442,84 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos.
Recebida a exordial em ID 29320059.
Citação infrutífera em ID 29320061.
Intimada, executada informou novo endereço em ID 29320068.
Expedida nova citação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em ID 45108584. É, ao que pertine, o relatório.
DECIDO.
Porquanto singela a questão, prescindíveis maiores digressões.
No Tema 1184 de Repercussão Geral o Pretório Excelso estabeleceu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
Nesta toada, restou editada, pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução n° 547 de 22/02/2024, estabelecendo, ao que pertine, em seu art. 1°, §1°, que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Ora, no caso presente (i) o valor da causa quando do ajuizamento restou fixado em R$ 1,442,84 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Outrossim, evidenciando a absoluta ausência de interesse de agir quanto ao feito presente, o mesmo tramita há 8 (oito) anos sem que sequer tenha restado, até o momento, viável qualquer ato constritivo dos bens do devedor.
Pelo exposto, nos termos do entendimento vinculante do Pretório Excelso, acima carreado, atento ainda ao estabelecido na Resolução n° 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo, hei por bem reconhecer a ausência de interesse de agir no presente feito, a conduzir à extinção deste.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O FEITO, com fulcro nos arts. 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
26/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 19:52
Conclusos para despacho
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07/04/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de LEOLAR ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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03/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:31
Conclusos para despacho
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08/07/2021 20:43
Processo migrado do Sistema Libra
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02/07/2021 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/07/2021 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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02/07/2021 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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02/07/2021 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/04/2021 12:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3529-81
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03/10/2019 14:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3529-81
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03/10/2019 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/10/2019 14:43
Remessa
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03/10/2019 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/09/2019 09:20
A FAZENDA PÚBLICA
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25/07/2019 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/07/2019 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/07/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/07/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/02/2019 12:38
CONCLUSOS
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25/05/2018 10:15
CONCLUSOS
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23/05/2018 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/01/2018 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/01/2018 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/12/2017 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/11/2017 11:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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17/11/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2017 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/02/2017 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/01/2017 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2017 15:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/01/2017 15:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/09/2016 14:23
CONCLUSOS
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19/09/2016 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2016 12:58
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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16/09/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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16/09/2016 12:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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16/09/2016 09:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/09/2016 09:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/09/2016 09:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE, Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE, JUIZ TITULAR: MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
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16/09/2016 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1742-78
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16/09/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/09/2016 09:13
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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