TJPA - 0004906-53.2016.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte – PA, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Estado do Pará.
A peça inicial narra que a parte autora, Estado do Pará, propôs Execução Fiscal contra a sociedade empresária Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda, cobrando crédito tributário no valor de R$ 1.442,84 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à dívida ativa.
Em sentença, o MM.
Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Isto posto, EXTINGO O FEITO, com fulcro nos arts. 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir.” Inconformado com a sentença, a Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, a ocorrência de violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 6º, do CPC.
Sustenta que o processo tramitava há mais de oito anos e que, em 14/12/2021, havia protocolado Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no Tema 456, do STF, arguindo a inconstitucionalidade do crédito tributário cobrado.
Afirma que a sentença não apreciou a referida Exceção, violando o dever de análise do mérito e frustrando a oportunidade de debate sobre matéria de ordem pública.
Acrescenta que a Fazenda Pública foi regularmente intimada e apresentou impugnação, à qual se seguiu réplica da Apelante, estando o feito, portanto, apto ao julgamento do mérito da exceção.
Aduz, ainda, que a sentença se fundou na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, que autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor.
Contudo, alega que tais normas não se aplicam ao caso concreto, pois o débito da Apelante ultrapassaria os R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o valor de R$ 1.442,84 seria apenas uma fração de um débito consolidado maior.
Ressalta que a manutenção da CDA, sem julgamento do mérito da exceção, constitui ameaça de futura cobrança indevida, cerceando seu direito à ampla defesa.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de origem para julgamento da Exceção de Pré-Executividade, ou, subsidiariamente, que o Tribunal conheça da matéria de ordem pública e declare a nulidade da CDA, condenando o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme os Temas 421, 143 e 1.076 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sustentando que a extinção prematura do feito violou o princípio da primazia do julgamento do mérito, especialmente por haver questão relevante pendente de apreciação – a Exceção de Pré-Executividade.
Concluiu pela necessidade de anulação da sentença, com devolução dos autos à origem para análise do mérito da exceção apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará contra Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, tendo por base a aplicação da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte Apelante, Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda, protocolou Exceção de Pré-Executividade em 14/12/2021, cuja análise não foi realizada pelo Juízo de origem.
A referida exceção fundamentou-se no Tema 456 da Suprema Corte, suscitando matéria de ordem pública referente à inconstitucionalidade do crédito tributário executado — questão que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, impõe-se à apreciação judicial, independentemente de dilação probatória, conforme a consolidada doutrina processual e orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, observa-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada e apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, à qual se seguiu réplica da parte excipiente, circunstância que evidencia o amadurecimento processual da questão, estando o feito, portanto, plenamente apto ao julgamento do mérito, especialmente diante da controvérsia que gira em torno da validade e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) objeto da execução.
Neste contexto, a decisão de extinguir o processo, ao invés de enfrentar o mérito da exceção, revela-se manifestamente contrária ao princípio da primazia da resolução do mérito, positivado no art. 488 do CPC, que determina que o juiz, sempre que possível, deve resolver o mérito.
Esse princípio, alicerçado também nos artigos 4º, 6º, 139, IX, e 317 do mesmo diploma processual, impõe ao magistrado a missão de buscar, preferencialmente, uma decisão definitiva sobre o direito material em discussão, superando, quando viável, os óbices processuais de ordem formal.
Não por outro motivo, a jurisprudência pátria tem rechaçado, reiteradamente, a extinção prematura de feitos quando ainda pendente de julgamento relevante exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA - JUNTADA AOS AUTOS APÓS A DETERMINAÇAO JUDICIAL E ANTES DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - APLICABILIDADE. - De acordo com o princípio da primazia do julgamento de mérito, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra, superando, sempre que possível, os vícios sanáveis. (TJ-MG - AC: 10000212712012001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUTO DE PENHORA .
DESCABIMENTO.
PROCESSOELETRÔNICO.
ART. 4º CPC/2015 .
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas e realizando-se uma interpretação sistemáticado ordenamento processual, não se mostra razoável a extinção dos embargos sem resolução do mérito na hipótese em que as peças podem ser consultadas pelo julgador por meio de consulta aos autos eletrônicos, razão pela qual é impositiva a reforma da sentença a fim de que os embargos à execução tenham seu regular processamento. 2 .
Além disso, a Lei de Execuções Fiscais eo art. 319 do CPC/2015, não exigem que a inicial dos embargos à execução venha acompanhada da certidão de intimação da penhora. 3.
Ademais, o art . 4º do CPC/2015 consagrou o princípio da primazia da decisão de mérito, pelo qual o juiz deve, sempre quepossível, superar os vícios, aproveitando os atos processuais a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolvero conflito posto pelas partes, garantindo-se, assim a efetividade e satisfatividade da ação judicial, sendo a extinção doprocesso sem resolução do mérito medida excepcional. 4.
Recurso provido. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0142334-23.2016.4.02.5103, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 05/10/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/10/2017) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA .
NOME DO EXECUTADO.
DIVERGÊNCIA DE CNPJ.
ERRO MATERIAL.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO .
SUJEITO PASSIVO.
NÃO ALTERAÇÃO.
SÚMULA 392 STJ.
APLICABILIDADE .
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. É permitida a modificação da certidão da dívida ativa, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, segundo preceituam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça . 2.
Admite-se a correção do número do CNPJ do executado indicado na CDA quando demonstrado fundado erro material, sem alteração do sujeito passivo da execução. 3.
A sistemática processual civil vigente privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da causa .
Nessa perspectiva, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-SE - Apelação Cível: 0011687-66.2021.8.25.0001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, deve ser reformada a sentença, para anular o decisum recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja devidamente apreciada a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda, respeitando-se o contraditório e assegurando-se a análise do mérito nos moldes preconizados pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e § 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:16
Conhecido o recurso de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0017-58 (APELADO) e provido
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27/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 08:52
Conclusos ao relator
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18/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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