TJPA - 0805955-51.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSANE DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
18/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANE DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MOISES SOARES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:43
Conhecido o recurso de MARIA ROSANE DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*12-04 (AGRAVANTE), MOISES SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*97-91 (AGRAVADO) e ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA - CPF: *98.***.*22-53 (AGRAVADO) e provido
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ROSANE DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805955-51.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE ECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: MARIA ROSANE DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADA: ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por MARIA ROSANE DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA, em face de decisão unipessoal, proferia pela Desa.
Edinéa Oliveira Tavares (antiga relatora), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, por entender não preenchidos os seus requisitos autorizadores.
Inconformado com o mencionado decisum, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão, com relação ao pedido de gratuidade processual, destacando ”que a Sra.
Maria Rosane passa por extrema precariedade financeira, sustentando-se a partir da ajuda de amigos e familiares”, bem como, que devem ser presumidas verdadeiras “a alegação de insuficiência econômica de pessoa natural, devidamente assinada, como in casu, através de declaração de hipossuficiência devidamente juntada.
Ademais, nesses casos, a concessão da gratuidade dispensa o recolhimento do preparo”.
Ao final, postula: “o reconhecimento de omissão na presente demanda e, consequentemente, que a decisão seja corrigida a fim de evitar maiores prejuízos a embargante, analisando-se o pedido de justiça gratuita, ocasionando efeito modificativo da decisão monocrática para que essa seja reformada acolhendo o pleito da embargante e assim, devolvendo-se os valores de custas judiciais dispendidos por esta em observância ao art. 99, § 7º do CPC”.
Na sequência, ROSÍLIDIA DE OLIVEIRA TERRA (INVENTARIANTE), ANA MARIA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, MAYRA COSTA OLIVEIRA, MOISÉS SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (HERDEIROS) e MARCO ANTÔNIO LEITE DE OLIVEIRA (Inventariante do Herdeiro Marco Antônio de Oliveira), já identificados no inventário em trâmite na Comarca de Rondon do Pará, apresentaram manifestação aos Embargos, sustentando que: “Ínclita Desembargadora Relatora, inicialmente, entende-se de bom arbítrio destacar que o Agravo de Instrumento foi interposto pela ora Embargante apenas em face de ROSLÍDIA OLIVEIRA TERRA, não o fazendo também quanto aos demais herdeiros que, com a devida vênia, se reputa litisconsortes necessários é unitário nestes autos (CPC, art. 114 e 116), motivo pelo qual todos deveriam ser intimados (CPC, art. 118).
Dessa forma, requer a Vossa Excelência que se digne acolher nesta oportunidade a presente manifestação sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º) mediante o comparecimento espontâneo de todos os herdeiros do extinto (CPC, art. 238, § 1º), aproveitando eventual benefício em favor de todos, conforme parte final do art. 117 do CPC.
Outrossim, na hipótese de Vossa Excelência entender incabível o comparecimento espontâneo dos demais herdeiros e intempestiva a manifestação da inventariante, requer seja conhecida desta manifestação como mero exercício do direito constitucional de petição (CF/88, art. 5.º, XXXIV, "a"), conquanto traz matéria de ordem pública concernente à má-fé da embargante que, conforme recentíssimo precedente do STJ poderia ensejar até mesmo o reconhecimento de “assédio processual”, além da prática, em tese, do crime tipificado no art. 299 do CPB, senão vejamos (...) DATA MÁXIMA VÊNIA, é absolutamente mendaz a alegação de que a embargante ‘passa por extrema precariedade financeira, sustentando-se a partir da ajuda de amigos e familiares’ e que ‘a análise da gratuidade de justiça de forma preliminar é essencial para garantia do direito do acesso à justiça da embargante, eis que esta é pessoa hipossuficiente na acepção legal do termo’, e, mais grave que isso, É FALSA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – TERMO DE COMPROMISSO, trazida à colação dos autos.
A embargante já fez idêntico pedido de gratuidade da justiça no Agravo de Instrumento nº 0001728-54.2012.8.14.0046, interposto em face de decisão anterior nos mesmos autos de inventário em trâmite na Comarca de Rondon do Pará, apreciado em decisão monocrática (fls. 160/162-verso) –transitada livremente em julgado – proferida pela eminente Desembargadora Diracy Nunes Alves, que pela maestria, pede-se vênia transcrever abaixo in totum: DECISÃO.
A EXMA.
SRA.
DESA.
DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se a controvérsia acerca da nomeação do agravado ao cargo de inventariante, o que supostamente, contrariaria ao determinado pelo art. 990, do CPC.
Aponta o agravado que ao caso não deve ser deferida a assistência judicial gratuita, pois a recorrente dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais do recurso, afirmação que faz prova através dos documentos de fls. 51/76.
Diante de tal afirmação e prova do alegado, entendo assistir razão ao recorrido, senão vejamos: Em que pese a cautela que deve pautar a concessão de assistência judiciária gratuita, de modo a beneficiar somente pessoas efetivamente necessitadas, a Lei n.º 1.060/1950 não lhes exige condição de miserabilidade.
Ademais, não se pode olvidar que há expressa previsão legal para deferimento da assistência judiciária gratuita para quem declara não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50), declaração que desfruta de presunção relativa de veracidade, cedendo mediante prova em contrário ser indeferida.
Como se vê da redação do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) No caso, a agravante foi casada sob o regime de separação total de bens, portanto sendo os imóveis elencados nos autos pertencentes exclusivamente a si; além do mais declara ser empresária e servidora pública municipal, portanto tendo recursos suficientes para arcar com as custas recursais orçadas em R$ 160,71 (cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
Deste modo, no caso analisado, havendo comprovação da situação econômica da requerente/agravante capaz de suportar as custas recursais razão existe para o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Comungando do mesmo entendimento, a pacífica jurisprudência do STJ: (...) Destarte, diante da impossibilidade de concessão do pedido de justiça gratuita, resta deserto o recurso nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Ressalto que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento (artigos 511, caput, e 525, § 1º, ambos do CPC), sob pena de deserção, devendo o mesmo conter todas as referências acerca do processo ao qual se está recorrendo.
Assim, a parte agravante dispondo de condições suficientes para arcar com as despesas e custas processuais, bem como sabedora da sua real situação financeira, não resta justo o conhecimento do feito.
Acrescento que, a impugnação feita em petição que será apartada dos autos, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50 será aplicada ao juízo de primeiro grau, assim basta a impugnação na petição das contrarrazões do recurso.
Nestes termos desentranhe-se a petição e documento de fls. 77/144, dos autos.
Pelo exposto, com base no art. 557, caput, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível (falta de preparo)”.
Na manifestação ministerial (fls. 152/158), a douta Procuradora Maria da Conceição de Mattos Sousa no mérito opinou pelo não provimento daquele agravo, enquanto que sobre o pedido de gratuidade da justiça assentou: ‘Outrossim, impende mencionar que a agravante, além de impugnar a nomeação do agravado como inventariante, se utilizou de falsas alegações constantes da petição de agravo de instrumento, desconstituindo, assim, a falsa alegação de pobreza, já que a agravante possui diversos imóveis em nome próprio, fazendo prova de sua boa condição financeira (fls. 51/74).
Aliás, cabe mencionar que a agravante não requereu assistência judicial gratuita na 1ª instância, tampouco alegou ser pobre na forma da lei no processo de inventário, apenas o fazendo como preliminar na petição de recurso de agravo de instrumento, o que entendemos, com a devida vênia, incabível, consoante julgado abaixo do STJ: (...) Ademais, além de não fazer jus ao benefício da justiça gratuita, enseja a deserção do recurso de agravo de instrumento, uma vez que a agravante praticou ato atentatório à justiça agindo com evidente má-fé violando os deveres das partes e dos procuradores, consoante disposição do art. 14 de nosso Código de Processo Civil’.
A relação dos imóveis adquiridos pela embargante em nome próprio durante a constância do casamento com separação total de bens, mencionada no parecer ministerial e v. decisão supra, e que foi extraída dos registros públicos existentes, é a seguinte: - imóvel residencial na Avenida Lomas Valentinas, nº 1.703, em Belém, adquirido no dia 19/08/2011, pelo valor declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos em dinheiro, sendo que na verdade custou R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); - imóvel rural denominado Rancho Nossa Senhora de Nazaré, trata-se de chácara no município de Benevides, com mais de sete hectares, adquirida no dia 12/11/2010, pelo valor declarado de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pagos em dinheiro; - Apartamento 1003, no Condomínio Torres Ekoaras – Torre Eko Norte, em Belém, adquirido da Construtora Leal Moreira, pelo valor de R$ 389.312,66 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), mais as garagens; - Apartamento 2603, no Condomínio Torres Ekoaras – Torre Eko Sul, em Belém, adquirido da Construtora Leal Moreira, pelo valor de R$389.312,66 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), mais garagens; - Apartamento 101, no Condomínio Indhira Veloso, em Belém, adquirido pelo valor declarado de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); - imóvel residencial com área de 1.895,29 m2, na Rua José da Silva farias, município de Rondon do Pará, avaliado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - imóvel residencial com área de 589,22 m2, na Rua Santo Antônio, município de Rondon do Pará, avaliado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); - imóvel residencial com 300.00m3, na Rua Sargento Alencar, no município de Rondon do Pará, avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais); - área urbana medindo 72.800,00 m2, na Rua Raul Silva, município de Rondon do Pará, avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais); - Fazenda no KM-58, no município de Rondon do Pará; e, - veículo Ford/Ecosport placa JVL06176.
Acrescente-se a esse patrimônio imobiliário que também foi demonstrado a condição de empresária da agravante, ora embargante, uma vez que possuía registrada 02 (duas) empresas como de sua exclusiva propriedade, quais sejam: - M.
R.
DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA MAGAZINE – ME, inscrita na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº 1010065591 e no CPNJ nº 34.***.***/0001-59; e, - MARIA ROSANE DO NASCIMENTO VASCONCELOS – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-13.
Ademais, para além de não ter requerido assistência judicial gratuita na 1ª instância, tampouco alegado ser pobre na forma da lei no processo de inventário, observa-se que a embargante contratou nada menos que 32 (trinta e dois) advogados, somando aqueles habilitados de 03 (três) escritórios de advocacia, como se vê às fls. 56, 60, 105, 120 e 211 do processo de inventário.
Sendo assim, data máxima vênia, como já bem decidiu esse Egrégio Tribunal, a embargante não é pobre, necessitada, cuja situação econômica não lhe permita pagar o preparo de recurso, custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, lamentavelmente, o que nos parece indene de dúvidas é o fato de que a embargante é litigante de má-fé contumaz, nos termos do art. 80, I, II, III e V, do CPC, uma vez que, data vênia, duas vezes – em dois agravos de instrumentos - deduziu pretensão contra fato incontroverso; alterou a verdade dos fatos; usou do processo para conseguir objetivo ilegal; e, procedeu de modo temerário no agravo e nos embargos de declaração.
Mas pior que isso, usou declaração falsa de pobreza, ou melhor declaração falsa de hipossuficiência – termo de compromisso, praticando ao menos em tese o crime tipificado no art. 299 do Código Penal, fato que se acredita merecer a devida apuração pelo Ministério Público do Estado, se entender ser o caso.
Ante o brevemente esposado ao norte, requer a Vossa Excelência, Intemerata Desembargadora Relatora, que monocraticamente não conheça do Embargos de declaração e na mesma assentada também do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a litigância de má fé da agravante, ora embargante, com a consequente condenação desta em multa, indenização e honorários, ex vi do art. 81 do CPC, no quantum fixado por esse Egrégio Tribunal, sem prejuízo da remessa de cópia destes autos e do processo de inventário ao Ministério Público, para proceder como entender de direito em face da reiterada declaração falsa de pobreza que, em tese, configura o crime capitulado no art. 299 do CPB”. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 262, parágrafo único, do RITJEPA.
Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço.
Bem examinado os presentes autos, assento, sem a necessidade de maiores ilações, a inexistência de omissão no ato judicial embargado, porquanto, a despeito de ter sido realizado o pedido de justiça gratuita nas razões recursais, não houve qualquer requerimento de efeito suspensivo quanto a esse ponto específico, além de inexistir a obrigatoriedade do seu exame em sede de liminar recursal, sobretudo quando se observa que o preparo recursal já foi inclusive pago pelo agravante.
Destarte, perfeitamente possível que a benesse pleiteada seja examinar quando do exame meritório do presente recurso.
No mais, com relação ao questionamento apresentado em sede de contrarrazões deste Embargos, anoto inexistir qualquer irregularidade na ausência de inclusão dos demais herdeiros como Agravados, porquanto, de acordo com o art. 75 , VII, do Código de Processo Civil (CPC), o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão questionada.
Por derradeiro, considerando a inexistência até o momento de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões recursais, determino a sua intimação, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 12:42
Conclusos ao relator
-
06/11/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2023 08:35
Conclusos ao relator
-
31/10/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/10/2023 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/11/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 00:04
Decorrido prazo de ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 00:04
Decorrido prazo de MOISES SOARES DE OLIVEIRA em 11/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MOISES SOARES DE OLIVEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROSANE DO NASCIMENTO SOARES DE OLIVEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2019 07:42
Conclusos ao relator
-
16/07/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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