TJPA - 0802622-03.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802622-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ELLEN DE MATOS MOTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
27/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802622-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ELLEN DE MATOS MOTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era Belém/PA para Altamira/PA.A saída prevista para 20/03/2024, às 08:30 horas com chegada prevista para às 09:30 horas.
Mas o voo sofreu um atraso de cerca de 4 horas.
Reclama a autora de ter ficado esperando no aeroporto pelo período descrito, tendo em vista que estava com a saúde debilitada, conforme laudo em anexo.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação afirmando que o voo, de fato, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, que se deu por força maior e que não há o que indenizar.
A demanda é improcedente.
Muito embora tenha havido o relatado atraso, percebo que o voo original decolaria às 08:30h, mas devido ao atraso em razão de questões de segurança do voo, a autora foi realocada para o próximo voo que partiu às 13:00h.
A ré, em sua contestação, conseguiu comprovar que prestou todo o auxílio material à demandante em razão do atraso, nos termos das determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, notadamente o curto período de espera e a prestação do auxílio devido nos termos da regulamentação da ANAC, bem como as inerências de segurança na operação do transporte aéreo comercial, a demanda é improcedente.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:52
Audiência Una realizada para 20/06/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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20/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ELLEN DE MATOS MOTA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802622-03.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ELLEN DE MATOS MOTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Recebo a inicial, o feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UMA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 20de junho de 2024, às 10h40 , oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
O link para participação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1ZTI3ZjUtNDMxOS00YjY4LWIzY2ItYmUwZjRhNjA4OGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5.1 - A impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; 9 - Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:51
Audiência Una designada para 20/06/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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