TJPA - 0807314-21.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 19:15
Início do Cumprimento da Transação Penal
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO FAGUNDES LOPES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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21/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Autos: 0807314-21.2024.8.14.0401 Autor do fato: MANOEL DO SOCORRO FAGUNDES LOPES Vítima: JOSE GATO DINIZ Capitulação Penal: 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dezoito dias do mês de junho do ano de 2024, às 10h15 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do fato MANOEL DO SOCORRO FAGUNDES LOPES acompanhado de seu Advogado LEONARDO CATETE RODRIGUES OAB-PA 16133.
PRESENTE a Vítima JOSE GATO DINIZ acompanhado de seu Advogado FREDERICO BARRETO TEIXEIRA NETO, OAB-PA 32551.
OCORRÊNCIA Aberta a audiência, foi efetuada a tentativa de acordo que restou infrutífera.
Em seguida a Vítima ofereceu representação em desfavor do Autor do fato, manifestando sua vontade de que este seja processado criminalmente.
Dada a palavra ao Ministério Público este, por sua vez, formulou proposta de transação penal ao Autor do fato, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 (dois) meses com 07 horas semanais.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo Autor do fato e seu Advogado de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo Autor do fato e seu Advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do Autor do fato.
Em consequência, aplico ao Autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 02 (dois) meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia objetivando o cumprimento da transação em questão.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: ADVOGADO: -
19/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:06
Homologada a Transação Penal
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18/06/2024 13:15
Audiência Preliminar realizada para 18/06/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/06/2024 13:57
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO FAGUNDES LOPES em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 07:49
Decorrido prazo de JOSE GATO DINIZ em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO FAGUNDES LOPES em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE GATO DINIZ em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0807314-21.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MANOEL DO SOCORRO FAGUNDES LOPES VÍTIMA: JOSE GATO DINIZ CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 129 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 18 DE JUNHO DE 2024 ÀS 10 HORAS E 15 MINUTOS.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:25
Audiência Preliminar designada para 18/06/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:40
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/04/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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