TJPA - 0801510-08.2020.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/06/2025 23:59.
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02/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801510-08.2020.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578-A Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES Endereço: Rua Francisco Pereira da Silva, 98, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-030 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Advogado do(a) REQUERIDO: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA28331 Nome: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Travessa Floriano Peixoto, 1981, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 Advogado(s) do reclamado: WALCIRNEY SOARES ROSA, JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE CASTANHAL alegando excesso de execução e argumenta que há causa extintiva da obrigação por não respeitar a isonomia e a contributividade.
Alega, ainda, ausência de interesse processual por não demonstrar prévio pedido administrativo.
A exequente manifestou nos autos. É o relato.
DECIDO.
A hipótese é de rejeição liminar.
A executada alega genericamente excesso de execução sem apresentar demonstrativo e apontar o valor correto deixando de observar o disposto no parágrafo 2º do artigo 535 do CPC.
Em relação aos demais argumentos, inclusive, quanto a necessidade de requerimento administrativo prévio verifica-se que a exequente utiliza a impugnação para rever a coisa julgada, pois, todos os argumentos foram analisados e rejeitados na fase de conhecimento e consumidos pela preclusão (artigo 508 do CPC).
Neste momento somente é permitido alegar matérias que não poderiam ter sido aventadas na fase de formação do título executivo judicial.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados e submetidos ao contraditório, sendo o valor principal de R$ 150.691,52 e honorários de sucumbência R$ 15.069,15, atualizado até janeiro de 2025.
Incumbe a Fazenda Pública atualizar o valor até efetivo pagamento.
Considerando a hipótese de rejeição liminar deixo de arbitrar honorários nesta fase.
Intime-se.
Após, expeça-se ofício precatório para o principal e RPV para honorários de sucumbência.
Nada mais havendo, arquive-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:43
Juntada de despacho
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24/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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24/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:22
Processo Reativado
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07/12/2022 11:16
Desentranhado o documento
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07/12/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 01:23
Decorrido prazo de IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 12/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:36
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 00:07
Decorrido prazo de IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/11/2020 23:59.
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16/10/2020 09:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES em 09/10/2020 23:59.
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01/10/2020 16:31
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES em 30/09/2020 23:59.
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14/09/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2020 16:38
Conclusos para decisão
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13/07/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA LOPES em 07/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 19:06
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2020 09:34
Outras Decisões
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13/05/2020 19:51
Conclusos para decisão
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13/05/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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