TJPA - 0834770-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:37
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/09/2025 23:59.
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30/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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25/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 01:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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16/06/2024 02:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834770-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Em petitório, constante de ID 117214643, a requerente informa nova apreensão de suas mercadorias (peças e acessórios para motocicletas e motonetas) como forma coercitiva de cobrança de tributos (Termo de Apreensão nº 382024390000790).
Requer a imediata liberação.
Trata-se de ação anulatória que objetiva desconstituir auto de infração por vício material, cerceamento de defesa, inconsistências da ação fiscalizatória face erro de enquadramento legal e desconsideração de legislação específica sobre a matéria.
A autora atua no ramo do comércio atacadista de peças e acessórios de motocicletas e motonetas.
Narra ter sido inicialmente autuada sob a alegação de ter deixado de recolher ICMS relativo às operações de comercialização de produtos no período de 06/2019 a 06/2021.
Auto de Infração e notificação Fiscal nº 042021510000126-7.
Alega que o requerido a enquadra como substituto tributário pelas operações internas, nos moldes do art. 652 do RICMS/PA.
Findo o processo administrativo subsistiu o valor de R$ 23.113.666, 84 (vinte e três milhões, cento e treze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
DECIDO Visa com a presente ação a desconstituição do crédito tributário lançado no auto de infração citado, assim como a declaração de sua nulidade face supostas irregularidades durante a ação fiscalizatória, principalmente pela ausência de responsabilidade do substituído autuado, uma vez que inaplicável a cláusula nona do Convênio 142/2018, art. 2º, inciso I c/c 643 do RICMS/PA, segundo os critérios de recolhimento do art. 642 do mesmo Diploma, com os efeitos desonerativos do art. 664 do Regulamento.
DA APREENSÃO DE MERCADORIA A autora garantiu o juízo mediante Carta Fiança Bancária ofertada, constante de decisão liminar de ID 11476775.
O crédito tributário, permaneceu até então exigível, entretanto, a conduta do Fisco configura verdadeira sanção política, porque a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, aliás, a matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 323.
SÚMULA 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Ainda nesta esteira, as súmulas e entendimentos: Súmula 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo Súmula 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO E RETENÇÃO DE MERCADORIA.
MEIO COERCITIVO ILEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O Estado dispõe de mecanismo capaz de efetivar a cobrança de tributos, sendo ilegal e inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais.
Precedentes.
Súmula de nº 323 do Supremo Tribunal Federal.
Reexame necessário conhecido e sentença ...Ver ementa completaconfirmada e mantida em sua totalidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o reexame necessário e manter a sentença de 1º grau, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Julgamento presidido pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA 00381821020138140301, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITO DE ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323, DO STF.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1.
Decisão agravada determinou aliberação de mercadorias apreendidas por ausência de documentação. 2.
Para concessão da tutela antecipada, conforme a norma processual vigente, é necessária a concomitância do fumus boni iuris e do ...Ver ementa completapericulum in mora; 3.
A apreensão de mercadoria com fim coercitivo de pagamento de tributo não é admitido.
Inteligência da Súmula 323 do STF e precedentes dos Tribunais Superiores. 4.
Lavrado o auto de infração, com identificação do polo passivo, o quantum de incidência e o valor do tributo, a apreensão da mercadoria se mostra ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para limitar a multa diária aplicada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-PA 08095728220208140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022)”.
DO ATIVO NÃO REGULAR Enquanto permanecer o status de ativo não regular a autora continuará sofrendo retenções de suas mercadorias, assim como inscrita em cadastro de inadimplentes, comprometendo o usufruto do benefício fiscal concedido pelo próprio ente tributante estadual.
Diante do exposto, revela-se que o Estado, na sua atribuição fiscal, notadamente, descumpre as normas constitucionais, no caso, o direito ao devido processo legal e administrativo; as Súmulas consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e, sobretudo, a principiologia jurídico - tributária que acompanha o sistema constitucional pátrio desde a Constituição de 1946 , referendada, na íntegra, pela Constituição Federal de 1988, aliada à desconsideração do princípio da segurança jurídica em matéria tributária.
Consoante os ensinamentos do ilustre Desembargador Federal Leandro Paulsen, Doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte, Professor e Doutrinador reconhecido, “O princípio da segurança jurídica demanda que o Direito seja compreensível, confiável e calculável o que só ocorre quando o indivíduo conhece e compreende o conteúdo do Direito, quando tem assegurados no presente os direitos que conquistou no passado e quando pode razoavelmente calcular as consequências que serão aplicadas no futuro relativamente aos atos que praticar no presente”.
Desta feita, DETERMINO, com fundamento no art. 151, V, CTN e art. 300 e ss do CPC, sob pena de multa diária cominatória de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC): 1-A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, discriminadas no termo de Apreensão e Depósito nº 382024390000790; 2-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativo ao AINF nº042021510000126-7; 3-Que o requerido SE ABSTENHA de promover novas retenções de mercadorias da autora sob o fundamento de constar como “ativo não regular” nos cadastros fiscais, em especial as mercadorias discriminadas nas notas fiscais constantes de ID 109877361; 4-DETERMINO A MANUTENÇÃO da inscrição da autora como ATIVO REGULAR junto à SEFA/PA, com possibilidade de emissão de CPEN e ABSTENÇÃO de inscrição no CADIN, para que a empresa possa ter o contínuo usufruto dos Benefícios Fiscais do ICMS.
PRIC.
INTIMEM-SE Datado e assinado eletronicamente -
13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 07:21
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834770-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA REU: ESTADO DO PARA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA Vistos, etc.
CICLO CAIRU LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
A autora atua no ramo do comércio atacadista de peças e acessórios de motocicletas e motonetas.
Narra ter sido autuada sob a alegação de ter deixado de recolher ICMS relativo às operações de comercialização de produtos no período de 06/2019 a 06/2021.
Auto de Infração e notificação Fiscal nº 042021510000126-7.
Alega que o requerido a enquadra como substituto tributário pelas operações internas, nos moldes do art. 652 do RICMS/PA.
Findo o processo administrativo subsistiu o valor de R$ 23.113.666, 84 (vinte e três milhões, cento e treze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Visa com a presente ação a desconstituição do crédito tributário lançado no auto de infração citado, assim como a declaração de sua nulidade face supostas irregularidades durante a ação fiscalizatória, principalmente pela ausência de responsabilidade do substituído autuado, uma vez que inaplicável a cláusula nona do Convênio 142/2018, art. 2º, inciso I c/c 643 do RICMS/PA, segundo os critérios de recolhimento do art. 642 do mesmo Diploma, com os efeitos desonerativos do art. 664 do Regulamento.
Requer em sede de tutela de urgência o reconhecimento da garantia do juízo mediante apresentação de Carta Fiança Bancária Nº 4893907, no montante de R$ 36.950.000,00 (trinta e seis milhões e novecentos e cinquenta mil de reais), com a finalidade de que o débito não cause qualquer entrave ou impedimento à regularidade das operações da Autora advindas com o débito em aberto. É o breve relatório.
Decido.
No art. 301 do CPC, temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante quaisquer medidas idôneas para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente.
Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a parte autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de carta fiança do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, com a finalidade receber a Carta Fiança Bancária Nº 4893907, no montante de R$ 36.950.000,00 (trinta e seis milhões e novecentos e cinquenta mil de reais), a fim de garantir a totalidade dos débitos tributários consubstanciados no Auto de Infração e notificação Fiscal nº 042021510000126-7; determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão positiva com efeito de negativa, quando requerida pela autora, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF).
P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
06/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/04/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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