TJPA - 0802226-18.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:39
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0802226-18.2024.8.14.0040 REQUERENTE: OSVALDO DE SOUSA AQUINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por OSVALDO DE SOUSA AQUINO em face de BANCO BRADESCO S.A. objetivando a revisão das cláusulas contratuais contidas em contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e moratórios, ausência de transparência na contratação, imposição de encargos indevidos e prática de anatocismo.
Relata o autor que contratou com a instituição ré financiamento para aquisição de um veículo modelo Agile Flex, ano 2009, no valor de R$ 21.918,33, a ser pago em 48 parcelas de R$ 756,26.
Sustenta que realizou simulação contábil e constatou que o valor da parcela correta seria de R$ 720,02, sendo o excedente de R$ 1.836,66 indevidamente exigido pela instituição financeira.
Aduz que o contrato não explicita o método de amortização utilizado, o que compromete o dever de informação e transparência contratual.
Impugna a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, sob o argumento de que se trata de valores não contratados expressamente e cuja cobrança caracteriza prática abusiva.
Argumenta que a contratação ocorreu em situação de comprometimento excessivo da renda, de modo que a relação contratual afronta os princípios instituídos pela Lei nº 14.181/2021, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento.
Postula, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse do bem financiado e a abstenção de negativação do seu nome.
Requer a autorização para depósito judicial do valor incontroverso, a exclusão das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a aplicação de sistema de amortização mais benéfico, além da adequação das taxas de juros aos limites legais.
Juntou documentos.
Decisão ID 114427114 tratou da inscrição suplementar do advogado.
Manifestação no ID’s 118080281 e 127408093.
Decisão ID 135836428 concedeu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
Em contestação (ID 137522110), o BANCO BRADESCO S.A. apresenta preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado entre as partes, ressaltando que todas as informações obrigatórias constam de forma clara e objetiva, como valor das parcelas, taxa de juros, custo efetivo total e prazo da operação.
Alega que o contrato seguiu as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central e que a cobrança das tarifas impugnadas pelo autor, inclusive a tarifa de cadastro, possui respaldo normativo.
Assevera que a contratação foi livre e consciente, não havendo fundamento legal para modificação das cláusulas pactuadas.
Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os precedentes firmados no REsp 1.251.331/RS e no REsp 973.827/RS, para sustentar a validade da pactuação expressa de juros capitalizados e das tarifas, desde que informadas.
Requer a improcedência da ação, com a manutenção das condições originais do contrato.
Juntou documentos.
Certidão ID 137638181 atestou a tempestividade da contestação.
Em réplica (ID 137961447), o autor impugna a contestação, apontando omissão da defesa em rebater temas essenciais da inicial, como a ausência de cláusula específica sobre o método de amortização e os limites legais para a cobrança de juros moratórios.
Reforça a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual e sustenta a nulidade das cláusulas relativas às tarifas de avaliação de bem e registro do contrato, por configurarem venda casada e ausência de anuência expressa.
Ressalta que o contrato contribuiu para sua condição de superendividamento, reforçando a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, e requer a aplicação de método de amortização mais benéfico ao consumidor, como o Sistema Gauss ou, alternativamente, o método SAC.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a procedência integral da demanda.
Manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria do presente feito é eminentemente de direito, pois se resolve pela análise de teses jurídicas, não havendo necessidade da produção de outras provas, a exemplo de perícia contábil (abaixo será tratado), na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a parte autora pugnou pelo imediato julgamento na réplica à contestação (ID 137961447).
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não deve prosperar, isso porque a parte autora apresentou a documentação que este juízo entendeu suficiente para conceder a gratuidade, inexistindo qualquer contraprova pela parte ré ou sólidos argumentos que inferissem a hipossuficiência.
Passo ao mérito.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preleciona que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, é possível é a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham tornar excessivamente onerosas as prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme inteligência dos artigos 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Este diploma legal, fazendo uso de cláusulas gerais e conceitos abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa.
Em sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente possível é a revisão ou modificação das cláusulas contratuais, nos termos de seus artigos 6º, V e 51 e seus consectários, além dos artigos 112 e 113 do atual Código Civil que positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da observância da boa-fé objetiva pelas partes na concretização dos negócios jurídicos, coadunados ainda pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dentro desse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é, de fato, aplicável ao caso, restando saber, todavia, se as prestações são desproporcionais, abusivas ou se surgiram fatos supervenientes que as tornaram excessivamente onerosas.
O STJ, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no REsp 1061530/RS no sentido “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A jurisprudência da Corte Superior estabeleceu ainda requisitos à revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifei).
No presente caso, a parte autora invocou a excessividade dos juros remuneratórios apontando, primordialmente, a simples discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a média de mercado como elemento justificador da revisão contratual, o que destoa da jurisprudência firmada pelo STJ.
Inobstante, em que pese a análise da média de mercado não ser fator que, por si só, permita inferir abusividade, não há prova de que a taxa de juros pactuada no contrato excedia consideravelmente a taxa praticada no mercado nas mesmas circunstâncias (tipo de contrato, prazo para pagamento, grau de solvência do mutuário, praça de pagamento etc.).
Por certo, ao consultar a taxa média de juros praticada no mercado na data em que o contrato foi firmado (12/03/2022), constata-se que a média praticada pelas instituições financeiras na modalidade “aquisição de veículos – pré-fixado” era de 2,06% mensais, variando entre 1,08% a 3,67%, sendo 28,15% a taxa média de juros anuais, com variação entre 13,74% e 54,15% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-11&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101) (período de 11 a 17/03/2022).
A taxa contratada mensal foi de 2,10% e a anual 28,37, encontrando-se ambas dentro do patamar praticado à época.
Como assentado acima, a simples disparidade entre as taxas não é suficiente para demonstrar a abusividade.
Contudo, ainda que o fosse, necessário observar que a taxa média observada no mercado demonstra um valor médio, o qual, por definição, não é necessariamente observado por todos os agentes financeiros.
Ao contrário, é apurada obtendo-se as informações de quais são as taxas de juros praticadas individualmente por cada um desses agentes, dividindo-se, após, pelo número dos participantes contabilizados. É evidente, portanto, que a taxa média do mercado não indica um valor máximo acima do qual nenhum outro agente do mercado pode fixar sua taxa de juros - como é o caso da multa penal limitada a 2% por expressa menção no art. 53 do CDC, por exemplo, uma vez que, para o seu cálculo, ela considerou todas as taxas praticadas, inclusive as que lhe são superiores.
A taxa média de mercado consiste, portanto, em parâmetro que aponta para uma tendência de comportamento entre todos os agentes do mesmo segmento de mercado.
Dentro do contexto acima apresentado, uma taxa de juros poderá ser considerada abusiva quando a instituição financeira que a pratique, sem quaisquer justificativas, a fixar em parâmetros que destoem de forma considerável do comportamento médio observado entre seus pares.
Em outras palavras, se a tendência dos agentes de mercado é a de adotar uma taxa em um valor “X” para a remuneração do mesmo serviço prestado aos consumidores e um desses agentes adota uma taxa que é superior em 10 vezes ao valor “X”, seria possível concluir pela abusividade se a referida instituição financeira não justificar a cobrança de juros e, consequentemente, a remuneração pelos serviços que presta ao consumidor em valor muito superior àquele observado pela tendência das demais instituições financeiras.
Entendo, portanto, considerando o acima exposto, que oscilações não elevadas no valor da taxa de juros, considerando o valor médio apurado e as taxas mínima e máxima, não são suficientes para demonstrar a existência de abusividade e torna desnecessária, frise-se, a produção de prova pericial contábil, ainda mais quando o autor se manifesta pelo julgamento antecipado.
No caso dos autos, observo que a variação entre a taxa de juros praticada no contrato e a observada no mesmo segmento de mercado, após análise das taxas médias praticadas no mesmo período, de acordo com tabela divulgada no site do Banco Central do Brasil, é mínima e não é suficiente para indicar que a remuneração exigida pelo banco réu seja destoante, e, consequentemente, abusiva.
Em relação a eventual capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a sua ocorrência nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Nesse sentido: Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). (AgRg no REsp 861699 / RS, Min.
Nancy Andrighi).
A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24/8/01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 (DJ de 12/9/01). (REsp 697379/RS, Min.
Carlos A.
M.
Direito).
O contrato em questão foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000.
Ressalto que o STJ, no julgamento do REsp n.º 973827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Portanto, a partir da vigência da Medida Provisória já citada, permitiu-se a pactuação de juros capitalizados, não havendo que se falar em prática ilegal, consistente no anatocismo.
Note-se que o contrato firmado entre as partes data de período posterior à publicação e vigência da Medida Provisória que regulamenta a matéria, incidindo integralmente na relação jurídica discutida nos autos.
A Medida Provisória n. 2.170-36/2001 passou a permitir, após 31.3.2000, a capitalização mensal dos juros.
Logo, é perfeitamente cabível a sua incidência.
Não há qualquer abusividade.
Nesse contexto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é possível a capitalização mensal de juros.
Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-2ª Seção, AgRg na Pet 5858/DF, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, v.u., j . 10/10/2007, DJ 22.10.2007 p. 188, o destaque não consta do original).
O entendimento majoritário vigente é que o Sistema Financeiro Nacional tem liberdade para pactuar juros remuneratórios, devendo ser reconhecido desta premissa que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação, e que a estipulação acima de 12% a.a. não indica abusividade; b) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591 cc. art. 406 do CC/02; c) é inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia como limitação de juros, sendo admissível a revisão contratual somente em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e abusividade cabalmente demonstrada, a teor do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre lembrar que, a partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no ato da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas fixas, não há justificativa plausível para que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia.
Cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas no corpo do contrato.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Sob este prisma, a tese de superendividamento também não se sustenta, pois a renda comprovada por contracheques e declaração de imposto renda não encontra contraposição por dívidas excessivas que impossibilitasse o consumidor pagar a sua totalidade, à míngua de prova nesse sentido (Art. 373, inc.
I, do CPC).
No que se refere à Tabela PRICE, sabe-se que esse sistema de amortização não prevê capitalização de juros, porque os juros do período devem ser liquidados dentro do próprio mês, não sendo então incorporados ao capital e, portanto, sobre eles não incidindo novos juros.
Embora a fórmula da TABELA PRICE empregue a exponenciação matemática, isso se dá para contemplar uma progressão geométrica na amortização do capital, e não na capitalização dos juros.
Tanto é assim que com o pagamento de cada parcela calculada pelo sistema dessa tabela todo o montante de juros do período anterior é plenamente liquidado, restando, tão somente, como base para o cálculo dos juros do período seguinte, o saldo remanescente do capital.
Em algumas circunstâncias atípicas pode haver capitalização de juros, porém nunca em função da tabela em si, mas em decorrência de outras variáveis, como cômputo de correção monetária, carência etc.
E neste caso não se cogita concretamente dessas variáveis.
Portanto, a Tabela PRICE nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros, portanto, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescentes.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Portanto, nas primeiras prestações a parcela de juros é superior à parcela do capital, mas tal proporção vai sendo alterada conforme as prestações vão sendo satisfeitas até que, nas últimas prestações, a parcela de juros seja bem inferior à parcela do capital.
Por conseguinte, correto o procedimento em primeiro se atualizar o saldo devedor para depois deduzir o pagamento (também atualizado), evitando-se enriquecimento sem causa, já que o fim buscado com a amortização é a mera recomposição de valores.
Desta feita, a utilização da Tabela PRICE, por si só, não configura a capitalização de juros apregoada, nem é ilegal o resíduo apresentado.
Em arremate, anoto que a jurisprudência repele o método Gauss: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2.
Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) A parte autora se insurge contra as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, assistindo-lhe parcial razão.
Com efeito, o caso em exame se amolda perfeitamente ao decidido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) (grifei) O TJPA possui precedentes neste sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
CONFIGURADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇAO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
A cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato é válida, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, consoante entendimento do STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na hipótese dos autos, não há provas de que os serviços tenham sido efetivamente prestados, configurando-se abusiva a cobrança das tarifas. [...] (TJPA - Apelação cível 0829157-90.2020.8.14.0301, acórdão 10934681, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 29/08/2022, Publicado em 05/09/2022) (grifei).
No caso, a tarifa de avaliação de bem é ilegal, pois a prestação do serviço não efetivamente comprovada pela parte ré.
Esta conclusão não se aplica ao registro do contrato, pois consta a alienação fiduciária no documento do veículo (ID 109146267), ou seja, há comprovação de prestação do serviço.
No mais, não se nota qualquer abusividade no valor pactuado, à míngua de prova pelo consumidor (art. 373, I, CPC).
A repetição de indébito deve se dar na modalidade simples.
Com efeito, a prévia estipulação contratual e apenas a posterior declaração judicial de abusividade da cobrança, faz ruir a pretensão da parte autora de receber a repetição dobrada do indébito.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 320191/SP.
Relator(a) Ministro Sidnei Beneti. Órgão Julgador.
T3 - Terceira Turma.
Data do Julgamento: 28/5/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 21/6/2013; AgRg no REsp 1373282/PR.
Relator(a): Ministro Raul Araújo. Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma.
Data do Julgamento. 25/2/2014.
Data da Publicação/Fonte: DJe 4/4/2014.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial apenas para condenar a parte ré à repetição simples do indébito alusiva à tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 550,00, a ser acrescida de correção monetária desde a data da contratação (art. 389, parágrafo único, do CC), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, bem como juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, em maior grau ao autor, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para o autor e 20% para a parte requerida, na forma do art. 86 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, fixo em R$ 400,00 em favor da parte autora, ante o baixo valor do proveito econômico obtido, na forma do §8º do art. 85 do CPC, ao passo que fixo 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido em favor da parte requerida.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não quitadas as custas pela ré no prazo de 15 dias, promova-se a cobrança na forma regulamentar, com a emissão de certidão para protesto e inscrição na dívida ativa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
15/05/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA AQUINO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA AQUINO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0802226-18.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSVALDO DE SOUSA AQUINO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 24 de fevereiro de 2025.
DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
11/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0802226-18.2024.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: OSVALDO DE SOUSA AQUINO Requerido (a) (s): BANCO BRADESCO S.A., pelo sistema.
DECISÃO Tratam os autos de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de financiamento, com valores e encargos, conforme descritos na petição inicial, os quais entendeu irregulares.
Em sede de tutela de urgência, requer autorização para suspensão provisória dos efeitos do contrato.
Juntou documentos para a propositura da ação.
Intimado por meio de despacho, o autor juntou substabelecimento.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Para Maria Helena Diniz, o contrato: “[...] é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (p. 39).
Por ser de natureza bilateral, parte-se do princípio de que ninguém fora obrigado a adentrar ao negócio jurídico.
Portanto, se houve comprometimento, deve haver o cumprimento da obrigação que, em caso de inadimplemento, fará incidir responsabilidade sobre os inadimplentes.
No caso em tela, o contrato é de financiamento e a parte autora postula revisão contratual, consignando em sede de tutela antecipada a intenção de suspender os efeitos contratuais, mediante o pagamento de valor menor ao acordado.
Ocorre que é impossível a este juízo impedir que sobrevenha ao requerente as sanções naturais decorrentes do não cumprimento contratual, a exemplo de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e busca e apreensão, salvo comprovada situação de flagrante ilegalidade do ato, o que não se verifica no caso nesta cognição sumária.
Com efeito, à míngua de prova em sentido contrário, o contrato foi devidamente acordado dentro dos ditames da lei, não se vislumbrando qualquer vício de vontade (o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão) ou vício social (fraude contra credores e a simulação) capaz de conceder a medida excepcional para suspenção das responsabilidades do contrato.
O que resta demonstrado é apenas mera discussão da dívida, sem certeza da abusividade alegada, que só será analisada após o contraditório e instrução processual.
A priori, reitero, não enxergo ilegalidades no negócio jurídico.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mera discussão da dívida não impede, por si só, o cadastro no rol de inadimplentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial.
Por outro lado, DEFIRO o depósito do valor contratual das parcelas, devendo ser feito mediante depósito judicial nos autos mensalmente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da notificação de leitura da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Promova-se o cadastramento do advogado com substabelecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021819384432500000102535751 1Procuração Instrumento de Procuração 24021819384468900000102535752 2CNH Documento de Comprovação 24021819384516000000102535753 3Comprovante de renda Documento de Comprovação 24021819384565700000102535754 4Comprovante de Renda Documento de Comprovação 24021819384617700000102535755 5Comprovante de renda Documento de Comprovação 24021819384665400000102535756 6comprovante de ernda Documento de Comprovação 24021819384714000000102535757 7comprovante de endereço Documento de Comprovação 24021819384744700000102535758 8CTPS e contas consumo Documento de Comprovação 24021819384794300000102535759 9CRLV do veículo Documento de Comprovação 24021819384832200000102535761 10 extrato bancário Documento de Comprovação 24021819384879600000102535762 11declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24021819384910900000102535763 12 impsoto de renda Documento de Comprovação 24021819384967000000102535764 13Parecer técnico Documento de Comprovação 24021819385016600000102535765 CONTRATO_FINANCIAMENTO_P439 Documento de Comprovação 24021819385074900000102535766 Decisão Decisão 24030711251376800000102541956 Decisão Decisão 24050609390576300000107319238 Petição Petição 24061917094759500000110631657 Petição Petição 24092009380016200000119353799 -
03/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:09
Não Concedida a tutela provisória
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 07:19
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA AQUINO em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0802226-18.2024.8.14.0040 DECISÃO Comprove o(a) advogado(a) Dr.
GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO - OAB MG 211850, a sua regular inscrição na OAB/PA, pois no cadastro junto ao CNA/OAB não localizei a inscrição suplementar, sendo que de acordo com o Sistema PJe o causídico atua em mais de 5 processos no TJPA, o que é vedado pelo art. 10, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena da adoção das medidas disciplinares e processuais cabíveis.
Parauapebas (PA), 29 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
06/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 07:05
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA AQUINO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:25
Declarada incompetência
-
18/02/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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