TJPA - 0864756-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 06:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA DO CARMO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0864756-22.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça preenche todos os requisitos legais para ajuizamento.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do reclamado, eis que o autor imputou o fato ao demandado, pelo que sua responsabilidade deve ser avaliada no mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais que RENATO BAPTISTA TOLEDO DURAN ajuizou contra JOÃO CARLOS PEREIRA DO CARMO sob o argumento de que foi ofendido pelo demandado na frente de seus subordinados, enquanto no exercício de função de delegado de polícia atuando em nome da Corregedoria de Polícia Civil do Estado.
Analisados, observo que a relação estabelecida entre as partes é de direito civil, baseada na teoria da culpa subjetiva.
Assim, é imprescindível para o deferimento do pedido, que o autor possa comprovar a ocorrência do fato causador do abalo moral que alega, a fim de que o juízo possa aferir se de tal fato se trata de mero aborrecimento ou se conduz a dano moral, juridicamente indenizável.
No caso dos autos está evidente que o reclamado, também delegado de polícia, dirigiu-se ao demandante na delegacia, perante vários policiais militares e demais funcionários no local alegando que não esperaria para realização dos procedimentos, mas sim que iria para casa naquele momento e diante da negativa do requerente, o réu disse-lhe textuais: Vai te fuder”.
O reclamante aduz que tal situação desrespeitosa lhe causou constrangimento perante seus subordinados, sendo suficiente a abalar sua esfera anímica, em razão do vexame provocado, tendo em vista que, naquela ocasião, se apresentava como a autoridade máxima no local.
O dano não precisa ser comprovado, mas sim o fato causador, o que verifico demonstrado.
Quanto ao abalo subjetivo, considera-se o homem médio e, no caso, o grau de ofensividade traduzido nas palavras proferidas pelo reclamado consubstanciam dano ao patrimônio imaterial do reclamante, dadas as circunstâncias específicas em que ocorreram.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
O dano moral não precisa ser provado; a respectiva percepção decorre do senso comum, tal como afirmado iterativamente pela jurisprudência.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 965508 RJ 2007/0239400-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2008, --> DJe 20/11/2008) Para a fixação do quantum, tenho em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes e a natureza da conduta.
Entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) é adequado ao caso.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, em razão da procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o demandado a pagar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
02/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:13
Audiência Una realizada para 21/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 22:54
Audiência Una designada para 21/06/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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