TJPA - 0810304-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 01:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:36
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 18/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0810304-91.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Os autores alegam que foram impedidos de adentrar no Estádio do Mangueirão para assistir à partida REMO X CORINTHIANS, no dia 12/04/2023 mesmo estando com o ingresso nas mãos, requerendo, ao final, a condenação dos réus em danos materiais consubstanciados na devolução do valor pago pelo ingresso e mais o valor cobrado pelo estacionamento (R$ 20,00), além de danos morais na monta de R$ 10.000,00 para cada um.
Pelos reclamados foi alegado, como preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos supostos danos causados aos autores, os quais sequer produziram prova mínima de que teriam comparecido ao Estádio no dia dos fatos ou que, de fato, teriam desembolsado o valor pago pelo ingresso, pugnando pela improcedência da ação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar, já que os autores, segundo alegam, teriam sido vitimados pela falha na prestação de serviço a cargo das rés.
MÉRITO No caso em tela, em que pese se tratar de relação de consumo, não vejo como deferir, em favor dos autores, a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança do direito alegado, cabendo a eles, assim, o referido ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Analisando os autos, a conclusão a que se chega é que não logrou êxito o autor em comprovar a prática de conduta ilícita atribuível aos reclamados, já que, inobstante tenha acostado aos autos o ingresso para o evento marcado para o dia 12/04/2023, não há como afirmar se, de fato, teriam comparecido ao Estádio naquele dia e horário, visto que os vídeos e fotos juntados não dão a certeza de que os autores se encontravam entre as pessoas filmadas, pelo que tenho como não comprovado o referido comparecimento.
O fato é que os autores não conseguiram comprovar o alegado cometimento de ato ilícito por parte dos réus, pelo que o inacolhimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pleito de exibição de documentos de forma incidental pretendido na inicial, como é cediço, o referido pedido se revela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais conforme entendimento jurisprudencial a seguir: “EMENTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO. (Processo: *10.***.*65-51 RS - Relator(a): Eugênio Facchini Neto - Julgamento: 30/05/2006 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Recursal Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2006).” “EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS - ART. 3o, INCISOS I a IV, DA LEI Nº 9.099 /95 - SENTENÇA QUE DETERMINA EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, COMO VERDADEIRA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCESSO QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - DISPOSITIVO NÃO ADSTRITO A O PEDIDO DO A UTOR, CUJO PLEITO SE LIMITOU À EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, PARA O CÁLCULO DA DIFERENÇA MONETÁRIA, TAMBÉM PLEITEADA, MAS NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - Sentença anulada. (Processo: RI 24082 SP - Relator(a): Carlos Vieira Von Adamek - Julgamento: 28/11/2008 - Órgão Julgador: 2ª Turma Cível - Publicação: 16/12/2008).
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência da ação em relação à reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS S.A. com base no art. 485, VIII do CPC.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Desde logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte Acionante, no caso de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:35
Audiência Una realizada para 21/08/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 09:59
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2024 08:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0810304-91.2024.8.14.0301 Reclamante: FELIPE EUGENIO LEAL DA CUNHA e outros (2) Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS S.A. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmEyYWIwZGYtZDM4OC00M2YzLWEwMTMtNmVlMzUyNGZkMDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: FELIPE EUGENIO LEAL DA CUNHA, TIAGO DE AGUIAR ANDRADE RIBEIRO, EDUARDA EMILLY SILVA COSTA Destinatário: REU: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS S.A., CLUBE DO REMO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012515033222000000101251483 01-CNH Digital Felipe Documento de Identificação 24012515033257000000101251485 02 - Comprovante de Residencia Felipe Documento de Comprovação 24012515033275500000101251486 03 - Procuração Felipe Cunha Procuração 24012515033297600000101251488 04 - CNH-e Tiago Documento de Identificação 24012515033319500000101251489 05 - Comprovante de Residencia - Tiago Documento de Identificação 24012515033338500000101251490 06- Procuracao- tiago Procuração 24012515033358500000101251491 07 - CNH-e - Eduarda Documento de Identificação 24012515033386100000101251492 08 - Comprovante de Residencia Eduarda Documento de Comprovação 24012515033409500000101251493 09 - Procuracao Eduarda Procuração 24012515033432200000101251494 10 - Ingresso Felipe Documento de Comprovação 24012515033486700000101251505 11 - Ingresso Tiago Documento de Comprovação 24012515033526200000101251506 12 - Ingresso Eduarda Documento de Comprovação 24012515033572300000101251507 13 - Comprovante de compra do ingresso Felipe Documento de Comprovação 24012515033614500000101251509 14- Comprovante de Estacionamento Tiago Documento de Comprovação 24012515033654100000101251510 15 - Comprovante de compra do ingresso Tiago Documento de Comprovação 24012515033680100000101251513 16 - foto comprovando que iago estava no dia do jogo Documento de Comprovação 24012515033704300000101251515 17 - Vídeo 1 do dia - voz do tiago Documento de Comprovação 24012515033724500000101251516 18 - Vídeo 2 do dia Documento de Comprovação 24012515033780000000101251517 19 - Vídeo 3 do dia - indo embora sem conseguir entrar Documento de Comprovação 24012515033824600000101251518 20 - Vídeo 4 do dia - comprovação de eduarda Documento de Comprovação 24012515033881100000101251522 22- Vídeo conversa Felipe e Namorada - frustação com o caso Documento de Comprovação 24012515033917700000101251524 23- Vídeo em que aparece Felipe Documento de Comprovação 24012515034102000000101251525 24 - Imagens de comprovação de Felipe no estádio Documento de Comprovação 24012515034177700000101251527 25- Fotos de Felipe nas redes sociais para comprovar que era torcedor antigo do time Documento de Comprovação 24012515034199600000101253979 -
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:04
Audiência Una designada para 21/08/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807564-69.2019.8.14.0000
Manoel Messias da Silva
C Farias Cia
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0802226-18.2024.8.14.0040
Osvaldo de Sousa Aquino
Advogado: Robson Cardoso Batista da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 16:55
Processo nº 0057140-15.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Antonio Nascimento Filho
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2011 07:03
Processo nº 0000141-41.2018.8.14.0028
Elmozane Gregorio de Lima
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 22:46
Processo nº 0005123-19.2018.8.14.0022
Ministerio Publico do Estado do para
Maria de Jesus Cardoso
Advogado: Max do Socorro Melo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2018 09:17