TJPA - 0806667-79.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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12/05/2024 08:55
Decorrido prazo de JHENNIFER PRISCILA DE ALMEIDA ALVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806667-79.2023.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: JHENNIFER PRISCILA DE ALMEIDA ALVES SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Nos casos de crime de calúnia (art. 138,CP), por se tratar de crime de ação penal privada, é necessário que a vítima ofereça queixa-crime dentro do prazo decadencial de 6(seis) meses.
Os fatos narrados nos presentes autos foram praticados, em tese, em 17/10/2023, estando a investigada identificada nos autos desde a referida data.
Entretanto, não houve propositura de queixa-crime até a presente data.
Ocorre que, conforme o art. 103 do Código Penal, “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO - ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL – DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME – DECADÊNCIA EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A ação penal exclusivamente privada é iniciada por intermédio do oferecimento da queixa-crime, cujo direito de propô-la deve ser exercido no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia em que o querelante vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o apelante noticiou a prática de crimes de difamação (artigo 139, do Código Penal), cuja ação penal é de iniciativa exclusivamente privada (artigo 145, do Código Penal), ocorrido em 02.03.2011 quando tomou conhecimento da autoria das infrações penais.
Contudo, em 29.09.2011, data da audiência preliminar, a queixa-crime ainda não havia sido ajuizada, ou seja, já havia decorrido 06 (seis) meses das datas dos fatos (e do conhecimento de sua autoria) e, portanto, se operado a decadência do direito de queixa do apelante,,nos termos dos artigos : Ante o exposto, ACORDAM, os senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminas do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003725-39.2011.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Mychelle Pacheco Cintra - J. 19.10.2012) (TJ-PR - APL: 00037253920118160018 PR 0003725-39.2011.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Mychelle Pacheco Cintra, Data de Julgamento: 19/10/2012, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/10/2012) Além disso, a vítima não compareceu à audiência preliminar designada.
Diante do exposto, tendo decorrido o prazo de seis meses, operou-se a decadência do direito de queixa, de modo que JULGO extinta a punibilidade de JHENNIFER PRISCILA DE ALMEIDA ALVES, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
Façam-se as anotações necessárias.
Considerando ainda o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do(a) autor(a) dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade do(a) mesmo(a), desnecessária sua intimação pessoal, nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e apensos, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Paragominas, data e hora do sistema.
Paragominas (PA), 25 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:44
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/02/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:33
Audiência Preliminar designada para 06/02/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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16/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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