TJPA - 0801547-62.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:11
Declarada incompetência
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25/04/2025 17:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:52
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 10:29
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 16/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 23:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:18
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/07/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DE MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801547-62.2023.8.14.0069 Assunto: [Crimes contra a Flora] Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Autor (a): AUTORIDADE: DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL Ré(u): AUTOR: GILMAR PEREIRA DE MIRANDA Nome: GILMAR PEREIRA DE MIRANDA Endereço: VICINAL 338 NORTE, 88, SÍTIO MONTIVEDEU, NAZARÉ, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Tratam os autos, de pedido de restituição de bem apreendido em razão de suposta prática de crime ambiental, perpetrada, em tese, pelo requerente.
No incidente, o autor argumenta que o bem está delimitado quanto à sua propriedade e não importa mais à persecução penal.
Após vista, o Ministério Público deu parecer contrário evidenciando que o bem apreendido ainda interessa à persecução penal.
Autos conclusos. É o que importa relato.
Fundamentação A narrativa disserta sobre pedido de restituição de bem apreendido em consequência de suposta prática do delito previsto no Art.46, da Lei de Crimes Ambientais.
Nesse particular, quando a tratativa pertine a crimes que supostamente tenham violado o meio ambiente em qualquer de suas modalidades, faz-se necessária observância aos ditames constitucionais e demais especificidades que rodeiam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não margeando, advirta-se, eventual direito de propriedade também previsto constitucionalmente como fundamental.
Outrossim, por se tratar de incidente de natureza criminal, imprescindível a necessidade de verificação tanto das normativas previstas tanto no Código de Processo Penal, como na Lei nº 9.605/98.
Estabelecidos os parâmetros do decisum, verifica-se hipótese de indeferimento.
Explico.
Na atual ordem constitucional, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado representa inderrogável postulado do Estado Democrático de Direito em razão de sua importância socioeconômica, devendo qualquer decisão, seja de natureza administrativa ou judicial, ter como parâmetro seus princípios satelitários, como, a prevenção, precaução e reparação integral.
Assim, mesmo tendo natureza de procedimento penal, incontestavelmente a presente Decisão deverá atender a tais pressupostos, sob pena de inobservância do Texto Magno.
Nesse passo, mostra-se temerária a restituição do bem apreendido, porque há necessidade de manutenção dos bens em cautela a fim de que haja apuração de suposta infração penal, não se demonstrando de forma categórica que os bens apreendidos não mais interessam à causa, porque ainda prematura a marcha processual.
De modo que este Juízo não dispõe de elementos o bastante para perquirir se de fato os objetos apreendidos não mais importam à instrução processual.
Vale ressaltar também, que não se está a marginalizar o direito constitucional à propriedade.
Este Juízo é ciente da essencialidade do direito constitucional vindicado.
Todavia, violaria os postulados da proporcionalidade e razoabilidade preferir mediante ponderação à propriedade privada em detrimento da prevenção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por último, o Art.119, do Código de Processo Penal informa que não poderão ser restituídos instrumentos cujo fabrico, uso, alienação ou detenção constitua fato ilícito.
E o enredo dos autos aponta que os celulares apreendidos podem conter elementos de convicção acerca da conduta delitiva apurada pela autoridade policial.
Desta feita, conclui-se pelo indeferimento do pleito até a conclusão do processo penal referente ao crime ambiental apurado.
Decido.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, assim o fazendo com fulcro no Art.119, do CPP, Art.91, II, ‘a’, do CPP, Art.25, §4º, da Lei nº9.605/98.
Ciência pessoal ao Ministério Público para ciência da decisão.
Vista ao MP para manifestação acerca da representação pela quebra do sigilo telefônico dos investigados.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias.
Considera-se intimado o requerente na pessoa de seu advogado, via DJE.
Pacajá (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ, designado pela Portaria nº 1301/2023 - GP -
23/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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