TJPA - 0837175-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:03
Apensado ao processo 0883432-13.2025.8.14.0301
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16/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:18
Juntada de petição
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17/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0837175-61.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS APARELHADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por IRACEMA DE FÁTIMA ROMANO ESTEVES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora relata o trajeto até o diagnóstico foi tortuoso, após o aparecimento do tumor em novembro de 2023 (Doc. 05 – Ultrassonografia de mama), a autora precisou ser submetida a uma primeira biópsia, realizada em dezembro/2023, (Doc. 06 - Anatomopatológico), que apresentou análise errônea do laboratório, totalmente incompatível com o resultado da USG de mama (dimensões do tumor e características visivelmente distintas), fazendo com que o médico mastologista solicitasse uma segunda biópsia e ressonância magnética, este foi seu primeiro abalo emocional com erro evidente no exame.
Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, determinando a requerida a obrigação de (i) a autorização imediata da guia médica de quimioterapia contendo os 6 ciclos, conforme pedido médico Doc. 09; (ii) a antecipação da garantia do atendimento do primeiro ciclo de quimioterapia da autora conforme previsão legal em caso de urgência, isto é, para atendimento IMEDIATO (pois o mesmo está agendado somente para o dia 10/05/2024), e demais ciclos agendados conforme previsão médica, a cada 21 dias.
A Tutela foi INDEFERIDA nos seguintes termos: Com efeito, além de não haver ainda a negativa do procedimento pela ré, nenhum dos documentos médicos apresentados trazem informação sobre eventuais risco de morte ou de agravamento rápido e agudo do quadro clínico, capaz de subsidiar a tutela de urgência pleiteada.
Este Juízo não tem capacidade técnica para interpretar exames médicos e não há nenhum laudo juntado aos autos.
Também não é possível garantir cumprimento de eventos futuros como requer a autora ao pleitear garantia imediata do tratamento sem necessidade de aguardar prazos. À requerida é garantida a concessão de prazos para providenciar o atendimento das requisições que lhes são apresentadas.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora, considerando, ademais, que o pedido ainda está em análise pela requerida.
Diante do exposto, considerando que a fumaça do bom direito e o perigo de dano não estão suficientemente demonstrados nos autos, circunstância que desautoriza a concessão da medida de urgência, mormente por se tratar de medida satisfativa irreversível, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, até ulterior deliberação.
A parte autora interpôs pedido de reconsideração.
Por meio de despacho foi determinada a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido de ID-114636935, devendo informar, em igual prazo, o valor de cada ciclo de quimioterapia prescrito para a autora.
A parte autora peticionou nos autos em 17 de maio de 2024, requerendo o adiantamento da audiência, anexando a declaração da Unidade Oncológica declarando que estava agendado para iniciar o 1º Ciclo em 07/05/2024 às 10:00 horas. (ID 115793030).
O que foi indeferido pelo juízo.
E-mail da requerida informando que “Viemos através deste e-mail informar que está agendada em favor da sra.
IRACEMA DE FATIMA ROMANO ESTEVES o tratamento de quimioterapia com as medicações HERCEPTIN (Trastuzumabe) + DOCETAXEL + CARBOPLATINA para o dia 28/05/2024 às 10:00Hrs no Hospital Rio Mar (Setor de oncologia). (ID 115793032).
A parte autora requereu o deferimento de nova tutela tendo por objeto viabilizar o agendamento imediato do exame ressonância magnética de mama bilateral com contraste, eis que a ré já encontra-se fora do prazo legal estipulado para realização do procedimento, assim como a espera de meses para a realização do exame acarreta em prejuízo no tratamento da doença grave da autora. (ID 124656763).
A parte requerida apresentou contestação, alegando em síntese: Sem preliminares, alegando quanto ao mérito a PLENA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DA AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ABSURDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Na audiência não houve acordo.
Tendo sido encerrada a instrução. É a síntese do necessário.
Decido.
Não havendo preliminares enfrentamos o mérito.
De fato é imensurável o sofrimento de uma paciente diagnosticada com Carcinoma Mamário Invasivo grau 3 nuclear.
A principal falha na prestação do serviço chegou a ser descrita nos fatos da inicial: O trajeto até o diagnóstico foi tortuoso, após o aparecimento do tumor em novembro de 2023 (Doc. 05 – Ultrassonografia de mama), a autora precisou ser submetida a uma primeira biópsia, realizada em dezembro/2023, (Doc. 06 - Anatomopatológico), que apresentou análise errônea do laboratório, totalmente incompatível com o resultado da USG de mama (dimensões do tumor e características visivelmente distintas), fazendo com que o médico mastologista solicitasse uma segunda biópsia e ressonância magnética, este foi seu primeiro abalo emocional com erro evidente no exame.
Assim, de todas as alegações apresentadas pela parte autora a única que pode configurar a prática de um ato ilícito civil que gere o dever de indenizar foram os problemas de incompatibilidade de resultados de exames na fase de construção do diagnóstico.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha comprovado que ofereceu o tratamento de quimioterapia para parte autora, ocorreram falhas na construção do diagnóstico que atrasou o início do tratamento e ainda exigiu que a autora tivesse que fazer o exame ressonância magnética de mama bilateral com contraste.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, que configurou ato ilícito civil.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
A falha foi na construção do diagnóstico com resultados de exames incompatíveis, sendo necessário a realização de exames complementares.
Documento intitulado na inicial como se a primeira biopsia foi analisada de forma equivocada. (ID 114329561) Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado, ou seja, por mais que a parte autora tenha conseguido o acesso ao tratamento da quimioterapia houve um atraso no início do tratamento diante de falhas na construção do diagnóstico.
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de plano de saúde do porte da requerida deve assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que o reclamante comprovou a ocorrência de danos morais pelas falhas na construção do diagnóstico, o que atrasou o início do tratamento, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER, concernente à realização de todos os ciclos necessários de quimioterapia, conforme receituário médico a ser atualizado de acordo com a evolução do tratamento e os diagnósticos de acompanhamento.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Belém, 18 de Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º CARGO DE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA - CAPITAL JUIZ AUXILIAR DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL -
18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:40
Pedido conhecido em parte e procedente
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07/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:56
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2024 10:55
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Indefiro o pedido de ID-115748396, ante a inexistência de disponibilidade na pauta de audiências.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 07:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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18/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 04:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0837175-61.2024.8.14.0301 Nome: IRACEMA DE FATIMA ROMANO ESTEVES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 14, quadra 90, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-860 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/09/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por IRACEMA DE FÁTIMA ROMANO ESTEVES contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados na inicial.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a requerida efetue a autorização imediata de 6 ciclos de quimioterapia, que antecipe a data do início do tratamento e a garantia imediata, sem necessidade de aguardar novos prazos de autorizações e agendamento, aos demais procedimentos que porventura vierem a ser necessários para o tratamento do câncer de mama que a acomete. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Nas ações em que se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde, o perigo de dano que dá azo à concessão da tutela provisória de urgência verifica-se pela prova da imprescindibilidade do uso imediato do fármaco ou insumo ou da pronta realização da cirurgia ou procedimento congênere.
Em outros termos, a urgência verifica-se nas hipóteses em que o requerente esteja comprovadamente sujeito a risco concreto de morte ou de severo agravamento de seu estado de saúde, caso não seja imediatamente submetido ao tratamento vindicado.
No caso em apreço, entre os documentos que instruem a petição inicial não consta laudo médico que ateste a urgência que justifique a antecipação do procedimento como requer a autora e nem negativa do tratamento por parte requerida.
Ao contrário, verifico que três ciclos quimioterápicos estão agendados conforme previsão de intervalo prescrita pelo médico assistente e a autora não demonstrou que a Requerida descumpriu desarrazoadamente os prazos para as respostas das requisições, tampouco a obrigação de autorização imediata de todos os ciclos prescritos.
Com efeito, além de não haver ainda a negativa do procedimento pela ré, nenhum dos documentos médicos apresentados trazem informação sobre eventuais risco de morte ou de agravamento rápido e agudo do quadro clínico, capaz de subsidiar a tutela de urgência pleiteada.
Este Juízo não tem capacidade técnica para interpretar exames médicos e não há nenhum laudo juntado aos autos.
Também não é possível garantir cumprimento de eventos futuros como requer a autora ao pleitear garantia imediata do tratamento sem necessidade de aguardar prazos. À requerida é garantida a concessão de prazos para providenciar o atendimento das requisições que lhes são apresentadas.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora, considerando, ademais, que o pedido ainda está em análise pela requerida.
Diante do exposto, considerando que a fumaça do bom direito e o perigo de dano não estão suficientemente demonstrados nos autos, circunstância que desautoriza a concessão da medida de urgência, mormente por se tratar de medida satisfativa irreversível, INDEFIRO OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, até ulterior deliberação.
Convém frisar, entretanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, visto que é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[[1][1][1][1]] acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente, com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Mantenho a audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. [1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
03/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
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28/04/2024 18:32
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 10:49