TJPA - 0802076-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:10
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARAJO LOCACAO E SERVICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
IPVA.
RECOLHIMENTO NO ESTADO EM QUE O VEÍCULO ESTÁ LICENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que manteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA, em razão do pagamento do imposto realizado no Estado do Paraná, local em que o veículo se encontra licenciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém contradição ou obscuridade ao admitir a suspensão da exigibilidade do IPVA recolhido em Estado diverso, considerando a aplicação do Tema 708 do STF e a pendência de julgamento do Tema 1.198.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 4.
A alegada contradição não se configura, pois o acórdão reconheceu a particularidade da existência de pluralidade de domicílio e pagamento efetivo do tributo em outro Estado, matéria sob discussão no STF (Tema 1.198). 5.
Embargos opostos com o objetivo de rediscussão da matéria, o que se mostra incabível no procedimento eleito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães; TJ-AM, ED 0003531-53.2016.8.04.0000; TJ-PR, ED 1500301-3/01.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 07 de julho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/07/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARAJO LOCACAO E SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARAJO LOCACAO E SERVICOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802076-60.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito tributário.
Agravo de Instrumento.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
IPVA pago em Estado diverso.
Temas 708 e 1.198 do STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que concedeu tutela de evidência para suspender a exigibilidade de IPVA referente aos exercícios de 2014 a 2021, em razão do pagamento do tributo realizado no Estado do Paraná, onde o veículo está registrado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão da cobrança do IPVA pelo Estado do Pará, quando o tributo foi recolhido no Estado do Paraná, considerando a existência de eventual pluralidade de domicílio tributário da empresa locadora.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 708 do STF define que o IPVA é devido ao Estado onde se encontra a sede ou domicílio tributário do contribuinte. 4.
A controvérsia sobre a possibilidade de cobrança do IPVA por Estado diverso da sede da empresa locadora, quando há filial em outro Estado, é objeto do Tema 1.198 do STF, ainda pendente de julgamento. 5.
Havendo prova de recolhimento do IPVA em outro Estado e diante da possibilidade de bitributação, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1357421 (Tema 1.198); TJ-SP, AC 0011900-38.2013.8.26.0482.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 10 a 17 de março de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/03/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0802076-60.2024.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MARAJÓ LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, diante da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (processo nº 0808456-06.2023.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, fundamentada nos artigos 311 do CPC e 151, V, CTN, DEFIRO, liminarmente, a TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida.
Desta feita, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO consubstanciado na cobrança de IPVA referente aos exercícios de 2014 a 2021, incidentes sobre o veículo adquirido pela Autora - VW FOX 1.0 GII, PLACAS AHT-5556 (MERCOSUL – AHT5F56), RENAVAN *10.***.*87-77, CHASSI 9BWAA45Z8E4150413), até o julgamento de mérito.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cumpra-se.” Em suas razões, o Agravante afirma que houve equívoco na aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 708, uma vez que, segundo o entendimento da Corte Suprema, a Constituição Federal autoriza a cobrança do IPVA apenas pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário, não pelo Estado onde o veículo está registrado e licenciado.
Sustenta que a empresa alienante do veículo deveria ter recolhido o IPVA ao Estado do Pará, onde domiciliada, e não ao Estado do Paraná.
Requer, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a adequação da cobrança de IPVA pelo Estado do Pará, além da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação de forma suficiente a ensejar a suspensão da decisão agravada, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de IPVA do veículo adquirido pela Agravada.
Em análise de cognição sumária, não há constatação do perigo de dano grave de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a cobrança de eventuais débitos referentes ao veículo poderá ser realizada posteriormente pelo Agravante, em caso de provimento do recurso.
Ademais, em que pese a alegação de efeito multiplicador da demanda, não há apresentação de dados concretos acerca desta circunstância.
Registre-se que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência do perigo de dano dispensa a análise acerca da alegada probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 05:06
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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