TJPA - 0850340-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MELLO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 06:10
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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08/05/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850340-83.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra HAROLDO BEZERRA DE MELLO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 e 2019 de imóvel com sequencial 456072 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 e 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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