TJPA - 0851672-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:41
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/06/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851672-17.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA JOSE ALVES RAMOS e outros (3), Nome: MARIA JOSE ALVES RAMOS Endereço: Comunidade Esperança do Moraes, s/n, Comunidade Esperança do Moraes, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: DOMINGOS DE JESUS FERNANDES RAMOS Endereço: Comunidade Esperança do Moraes, zona rural, Comunidade Esperança do Moraes, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: ARINALDO FERNANDES RAMOS Endereço: Comunidade Esperança do Moraes, zona rural, Comunidade Esperança do Moraes, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Nome: MARIA ISABEL ALVES MENEZES Endereço: Comunidade Esperança do Moraes, zona rural, Comunidade Esperança do Moraes, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ ALVES RAMOS e dos filhos e herdeiros DOMINGOS DE JESUS FERNANDES RAMOS, ARINALDO FERNANDES RAMOS e da terceira MARIA ISABEL ALVES MENEZES, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da beneficiária.
Segue relatando que, da data do óbito da segurada (em 05/06/2018) até a obtenção da informação do falecimento desta (em 16/07/2018), o benefício previdenciário continuou a ser depositado em conta bancária de titularidade da falecida.
Assevera que os depósitos indevidos, após a devolução de valores retidos em conta, resultaram na diferença atualizada de R$ 14.725,00 (quatorze mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência a quebra de sigilo bancário em conta da ex-pensionista e respectivos herdeiros, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes e bloqueio de ativos.
Como provimento final, busca o ressarcimento integral dos valores.
Indeferida a tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito vindicado (ID. 94690604).
A diligência de citação restou infrutífera (ID. 111610707), motivo pelo qual os autos retornaram conclusos para providência. É o relatório.
Decido.
I – DA INÉPCIA DA INICIAL A inicial que corporifica a pretensão de ressarcimento possui vício parcial de inépcia, na medida em que promove a cobrança de proventos depositados em tanto em junho quanto em maio/2018, sendo este último o mês em que ocorreu o óbito.
No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiro após o óbito do titular aposentado.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos sujeitos apontados na inicial.
No bojo documental anexo, consta demonstrativo de débito (ID 86269084-fl.17), indicando que o valor locupletado é relativo ao mês de maio/2018 e calculado em função de 27 (vinte e sete) dias do respectivo mês, resultando no valor histórico de R$3.963,61 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
Isto é, a autarquia previdenciária move cobrança parcial dos proventos depositados em maio/2018, entendendo que a partir do evento óbito os valores depositados automaticamente reverteriam à titularidade do IGEPREV/PA e para o cálculo, utilizou a métrica dos dias restantes ao final do mês após o evento morte (contando, inclusive, com o dia do evento).
Para melhor visualização, planifica-se em tabela: Marco inicial presumido da disponibilidade financeira dos proventos referentes a maio/2018 Data do óbito Quantidade de dias após o óbito Cálculo 1/05/2018 05/05/2018 27 dias (de 05/05/2018 à 30/05/2018) Valor originário de proventos depositado = R$ 4.550,81 Quota diária de proventos por dia = R$ 168,54 Quantidade de dias após o óbito até o final do mês (27 dias) X Quota diária de proventos por dia (R$ 168,54) = Valor parcial do débito relativo ao mês de maio (R$ 3.963,61) Fundamenta-se, portanto, a cobrança em três ordens de presunções: i) A segurada necessariamente planeja seu orçamento mensal em função de dias, dividindo sua receita à ordem de cada dia do mês, possuindo uma quota diária de R$ 168,50 (1/31); ii) Além de tal planejamento, os gastos mensais rigidamente são efetivados em função dos dias, inexistindo qualquer evento extraordinário que justifique ultrapassar a quota diária, de modo que a pensionista somente usufruiu de R$ 168,50 em cada dia que precedeu ao seu óbito, e iii) O valor remanescente certamente foi sacado por um de seus herdeiros.
A linha argumentativa apresentada além de não ser verossímil, revela uma acentuada dissociação na interpretação da realidade.
Isto porque ignora a possibilidade de que um pensionista (ou qualquer indivíduo assalariado) estoure seu orçamento mensal nos primeiros dias do mês, premissa extremamente comum se considerarmos a circunstância de que a segurada era uma pessoa idosa que auferia pouco mais de quatro salários mínimos e estava inserida na realidade Brasil.
Além disso, é difícil assimilar a conclusão de que um sujeito divida sua renda em função dos dias do mês e, invariavelmente, cumpra seus gastos conforme tal planejamento e, mais ainda, que todas as despesas mensais se acomodem na quota diária de R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
Espera-se que o Juiz exerça a jurisdição sob o manto do conhecimento jurídico, porém, não se ignora que as regras de experiência também agregam substância à solução do conflito de interesses levados ao seu conhecimento.
E, seguindo essa premissa, dispõe o art. 375 do CPC: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
E, com base na fundamentação apresentada, constata-se inexistir concatenação lógica entre a narrativa fática e a conclusão justificante da pretensão veiculada, pois dos fatos retratados não floresce a tese de enriquecimento ilícito.
E não é só.
A verba remuneratória, a partir do momento que ingressa na conta bancária do titular, incorpora-se ao seu patrimônio, não se sujeitando à condição futura de se reverter ao fundo previdenciário caso aquele venha falecer antes do final do mês.
Primeiramente, de acordo com o art. 118 da Lei nº 5.810/91, a remuneração é a contraprestação pelo exercício do cargo público, e o art. 119 do mesmo diploma expressa que proventos são os rendimentos percebidos daqueles que se encontram na inatividade.
Em outras palavras, os proventos não perdem o caráter contraprestacional, de modo a sempre se referir a um exercício anterior findo.
Logo, os rendimentos auferidos no início do mês presente fazem referência ao regular exercício do mês anterior e assim por diante.
Remunera-se no presente a prestação de um serviço passado, essa é a lógica da contraprestação.
Não é a toa que o Código Civil, ao regular o contrato de prestação de serviço, pacto residual que irradia disciplina para as situações não reguladas pela CLT ou leis especiais, dispõe como regra geral a prestação de serviço como pressuposto à sucessiva retribuição pecuniária: Art. 597.
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Logo, os proventos que ingressaram em conta no início do mês de maio/2018 são relativos ao mês de abril/2018, não podendo o óbito da segurada servir de condição resolutiva para reverter a titularidade da verba ao fundo previdenciário, uma vez que a percepção em vida dos proventos já é fator que, por si só, consolida a dominialidade sobre a disponibilidade financeira.
Sobre a projeção pretérita dos proventos pagos no exercício presente, é expressa a LC 39/2002: Art. 45.
Os valores devidos a segurado inativo que vier a falecer antes do seu recebimento serão pagos aos seus sucessores mediante apresentação de alvará judicial.
Esses valores configuram verdadeiro saldo salarial presente em conta do falecido e ingressam no acervo hereditário por força do princípio da saisine, enquadrando-se como resíduos sucessórios, instituto bem definido na doutrina de Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 7, 6ª Ed, pgs. 489/490): Em inúmeras situações fáticas, o cidadão, quando morre, não deixa, em regra, um patrimônio substancial, mas, sim, na melhor das hipóteses, créditos a receber de algumas instituições.
Trata-se, por exemplo, do saldo remanescente de PIS ou PASEP, de FGTS, crédito salarial, enfim, meros resíduos sucessórios, que desafiam, conforme veremos ainda, um procedimento mais simples para o seu levantamento.
Os resíduos sucessórios, portanto, consistem em valores de certa expressão econômica, deixados pelo falecido, limitados por lei, cuja transmissibilidade tocará aos seus dependentes ou sucessores, mediante expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Igualmente, a jurisprudência dos tribunais brasileiros posiciona-se no sentido de que a má-fé na percepção indevida de benefício previdenciário alheio só se verifica quanto as parcelas advindas após o óbito, conclusão que influi persuasivamente no convencimento deste Juízo: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. morte DO BENEFICIÁRIO.
O benefício previdenciário cessa com a morte do beneficiário, em não havendo dependentes habilitados.
Os sucessores somente têm obrigação de devolver à Previdência a parcela da pensão referente ao período após a data do óbito.
Se a Previdência se recusa a receber os valores, sob pretexto que deve ser devolvido o valor integral do mês, inclusive anterior à morte, os sucessores tem todo o direito de propor ação de consignação em pagamento para o depósito dos valores após o óbito.
Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, AC 97.04.51875-7, Sexta Turma, Relator João Surreaux Chagas, DJ 13/10/1999).
ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA.
SAQUE INDEVIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de eximir a autora da obrigatoriedade de ressarcir ao erário o valor por ela recebido, indevidamente, após o óbito de sua genitora, legítima beneficiária do benefício pago pelo INSS, em razão do uso dado ao valor sacado. 2.
Afastada a ocorrência de prescrição, fundamentada na imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. 3.
Pela leitura dos autos, depreende-se que a mãe da ora apelante, era beneficiária de pensão vitalícia do INSS.
Após o seu óbito, a recorrente sacou o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) depositado no mês de janeiro de 2005, a título de pensão vitalícia.
Verificada a irregularidade, o INSS com intuito de ressarcir ao erário dos prejuízos sofridos, notificou a recorrente para pagamento da quantia de R$ 750,31 (setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Ao argumento de que agiu de boa-fé, vez que tal quantia foi utilizada para custear as despesas com o funeral da falecida beneficiaria, a autora pretende que seja declarada a inexistência de débito contra a Autarquia . 5.
No caso, não se está discutindo a verossimilhança das alegações da autora.
Todavia, inexiste previsão legal que ampare as razões por ela trazidas aos autos como sendo hábeis a comprovar a sua boa-fé. 6.
O dano causado ao erário é evidente, estando demonstrado o nexo de causalidade com a conduta da apelante, sendo devida a devolução do valor do benefício recebido após o óbito da legítima beneficiária, sob pena de enriquecimento sem causa de sua filha.
Precedente (TRF2- AC nº2007.51.01.023368-8, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJe 30/04/2012). 7.
Recurso improvido.
No mais, quanto a parcela de proventos relativa ao mês de junho/2018, entende-se aplicável o então vigente art. 32, parágrafo único, da LC 39/2002: Art. 32.
A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção.
Parágrafo único.
Com a extinção da cota-parte do último pensionista extingue-se a pensão.
Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: I - o segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer; Dessa forma, verifica-se que à época dos fatos, o falecimento de um pensionista poderia repercutir no acréscimo de proventos na cota dos demais pensionistas concorrentes, valendo tal disposição imediatamente a partir da consumação do óbito.
E foi exatamente o que aconteceu, conforme ID. 86269084 – fl. 15 (grifo não constante dos originais): Trata-se de comunicado de óbito da ex-pensionista, Maria José Alves Ramos, CPF *05.***.*28-68.
Mat.4779111, cujo óbito ocorreu em 05/05/2018, conforme certidão a fl. 02.
Informamos que, o benefício fora cancelado.
Informamos, ainda que, a pensão em epigrafe foi revertida aos beneficiários remanescentes Arinaldo Fernandes Ramos e Domingos de J.
Fernandes Ramos, como disposto no art. 32, caput, da Lei n°39/2002.
Ante o exposto, solicitamos que informe a esta gerência se houve saque, rejeição ou devolução de crédito em nome do ex-beneficiário supracitado, correspondente aos Luciene Ribeiro Oliveira (Lei 11.419/2006) meses de maio e junho de 2018, de acordo com o Demonstrativo dos Valores Gerados Após c Óbito a fl.08.
Assim, chega-se ao seguinte panorama: a parcela de proventos relativa a junho/2018, mês seguinte ao do óbito, foi indevidamente depositada na conta da falecida.
No entanto, se tempestivamente comunicado o óbito (isto é, no dia de sua ocorrência) e cancelada a cota de pensão da de cujus, tais valores seria proporcionalmente incorporado à cota dos demais pensionistas concorrentes, quais sejam, ARINALDO RAMOS e DOMINGOS RAMOS, a partir de junho/2018.
Porém, de forma um tanto quanto curiosa, ARINALDO RAMOS e DOMINGO RAMOS foram inseridos no polo passivo da ação, como supostos terceiros que teriam enriquecido ilicitamente da verba mencionada.
E é nesse ponto que repousa a incongruência de ordem lógica: como pode se sustentar a tese de enriquecimento ilícito se os próprios agentes ao qual se imputa a conduta são os reais titulares da verba? Pelos diversos questionamentos sem resposta, se conclui pela inépcia da inicial, pois dos fatos apresentados – parcelas de benefício previdenciário depositados em vida - não decorre logicamente a conclusão de enriquecimento ilícito apto a justificar a pretensão ressarcitória: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
Contudo, as razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não se incumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo são apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os réus DOMINGOS DE JESUS FERNANDES RAMOS ou ARINALDO FERNANDES RAMOS como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código Processual é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de terem sido eleitos somente dois filhos específicos, enquanto a certidão de óbito da segurada mencionar a existência de três filhos vivos.
E a segurada, possuía companheiro (a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Ainda mais dúvida surge com a eleição de MARIA ISABEL ALVES MENEZES no polo passivo da demanda, na medida em que a inicial não descreve qualquer participação sua no desdobramento causal que resultou no prejuízo, embora a qualifique como suposta curadora da falecida.
Analisando o processo administrativo fundante da ação, contudo, não se verifica termo de curatela que confirme a qualificação dada.
Em verdade, as únicas circunstâncias que ligam a ré com a falecida são: i) ambas eram irmãs (comparação dos documentos de filiação), ii) a ré foi a declarante do óbito e iii) foi quem informou ao IGEPREV/PA do falecimento da pensionista.
Ganha ainda mais destaque o fato de que a ré e a falecida nem mesmo residiam no mesmo Município, de modo que enquanto Maria José morava na Zona Rural de Juruti/PA, Maria Isabel declarou residir no Distrito de Mosqueiro/PA, situação que tornaria ainda mais remota a possibilita de curatela (ID. 8629084).
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, razão pela qual ambos os sujeitos eleitos no polo passivo são manifestamente ilegítimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL dada a manifesta ilegitimidade passiva, e assim extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Dada a não integração do polo passivo, deixo de condenar em honorários.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:57
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 11:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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