TJPA - 0837062-10.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SUELI MARIA MORAES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO: 0837062-10.2024.8.14.0301 SENTENCIADOS: SUELI MARIA MORAES DA SILVA E DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária, referente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada por Sueli Maria Moraes da Silva para compelir a autoridade coatora, Diretora de Previdência do IGEPREV, a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez formulado pela impetrante.
Em síntese, a parte impetrante alegou ter protocolado o referido requerimento administrativo desde 2018, tendo sido constatada a completa inércia do órgão previdenciário estadual quanto à análise do pleito.
A sentença reputou configurada a mora administrativa, determinando, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), que o requerimento fosse apreciado dentro do prazo legal.
As partes não apresentaram recursos voluntários.
O Ministério Público do Estado do Pará, instado a se manifestar, opinou pela manutenção da sentença, destacando a flagrante omissão da Administração Pública e a consequente violação a direito líquido e certo da impetrante. É o relatório.
Decido.
A sentença proferida em primeiro grau merece integral confirmação.
Com efeito, o Mandado de Segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, demonstrado de forma documental e pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso vertente, a omissão da Administração Pública quanto à análise do pedido de aposentadoria por invalidez da impetrante encontra-se devidamente comprovada nos autos, inclusive por meio de manifestação do próprio IGEPREV, que não apresentou justificativa plausível para a demora excessiva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos afronta o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração ao cumprimento de sua função legal.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
DEMORA EXCESSIVA NA RESPOSTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA INJUSTIFICADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08414488820218140301 17131953, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, 1ª Turma de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 60 E 61 DA LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020 E ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88. 1 .
O objetivo do impetrante com o presente Mandado de Segurança é o reconhecimento de seu direito líquido e certo à conclusão do seu processo administrativo no prazo de...Ver ementa completa30 (trinta) dias. 2.
Conforme consta nos autos, em 02/10/2019 o impetrante apresentou pedido de aposentadoria voluntária à SEDUC, contudo o referido órgão somente realizou o protocolo do requerimento em 21/05/2021 e não proferiu qualquer despacho ou decisão desde então. 3 .
A Lei Estadual nº 8.972/2020 estabelece que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos de sua competência (art. 60, caput), dispondo do prazo de até 30 dias úteis para decidir após concluída a sua instrução (art. 61, caput) . 4.
Ademais, a Administração Pública deve assegurar a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 5 . (...) (TJ-PA - MSCIV: 08107729020218140000, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO – COMPROVAÇÃO – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA RATIFICADA.
A demora injustificada da apreciação e decisão do procedimento administrativo fere o direito líquido e certo do impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo, dado que essa razoabilidade deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade quanto do da efetividade. (TJ-MT 10389494320188110041 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/05/2021) Destaca-se, ainda, que o art. 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020 impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salvo prorrogação justificada.
A inércia administrativa por período superior a cinco anos, conforme demonstrado nos autos, extrapola qualquer noção de razoabilidade ou legalidade, configurando omissão lesiva ao direito da impetrante.
Neste cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença objurgada, a qual se encontra em consonância com a legislação aplicável, os princípios constitucionais e o entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Diante do exposto, CONFIRMO, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a sentença objeto de reexame foi confirmada e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
04/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:39
Sentença confirmada
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04/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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