TJPA - 0805621-41.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de ofício
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12/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A - RMB em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Recursos Minerais do Brasil S/A – RMB contra ato omissivo do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará, consubstanciado na demora injustificada na análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental nº 2022/0000036311 e 2022/0000036319, que tramitavam há mais de 18 meses sem decisão definitiva, apesar do cumprimento de todas as diligências requeridas e da existência de parecer jurídico favorável. 2.
O impetrante sustenta que a inércia da administração inviabiliza suas atividades, gerando prejuízos financeiros irreparáveis e afrontando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.
Liminar parcialmente concedida para determinar a conclusão da análise administrativa no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária.
Posteriormente, a administração informou a finalização dos processos e requereu a extinção do feito por perda do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada na análise de processos administrativos de licenciamento ambiental caracteriza violação de direito líquido e certo, justificando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo impõe à administração o dever de decidir no prazo adequado, sendo abusiva a inércia que impede o administrado de exercer seus direitos e planejar suas atividades econômicas. 6.
O cumprimento da obrigação pela administração pública apenas após determinação judicial não implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do STJ e deste TJPA. 7.
Reconhecer a perda do objeto em casos assim incentivaria a postergação indefinida da atuação administrativa, contrariando o princípio da eficiência e comprometendo a previsibilidade e segurança jurídica dos administrados. 8.
A atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade administrativa não configura indevida ingerência no mérito administrativo, mas garante a observância dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Segurança parcialmente concedida para confirmar a medida liminar e reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à conclusão da análise dos processos administrativos nº 2022/0000036311 e 2022/0000036319.
Prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na análise de processos administrativos de licenciamento ambiental caracteriza violação ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência. 2.
O cumprimento da obrigação administrativa apenas após determinação judicial não implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 3.
O controle judicial da legalidade administrativa não configura ingerência indevida no mérito administrativo quando visa garantir a tempestividade da atuação estatal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019.
TJPA, MS nº 0805575-91.2020.8.14.0000, rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Tribunal Pleno, j. 28.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, confirmar a liminar para conceder parcialmente a segurança, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. 5ª sessão do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, no período de 25/03 a 01/04/2025, presidida pela Excelentíssima Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:13
Concedida em parte a Segurança a RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A - RMB - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (IMPETRANTE).
-
01/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A - RMB em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A - RMB em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805621-41.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A - RMB ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13.179), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB/PA 16.381) E LARISSA CAROLINE DE ALMEIDA SILVA (OAB/PA 33.674) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - JOSÉ MAURO DE LIMA O’ DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, considerando que a competência para apreciação é da Seção de Direito Público, conforme disposto no art. 29, I, “a” do RITJPA, e consoante restou decidido na 20ª sessão ordinária do Tribunal Pleno ocorrida em 30/05/2018, determino a adequação do órgão julgador, mantendo-se a minha relatoria, com a celeridade necessária.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar em face de ato do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará, José Mauro de Lima O’de Almeida.
A impetrante Recursos Minerais do Brasil S/A – RMB protocolou perante a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado – SEMAS/PA pedidos de licenças ambientais para a atividade de Pesquisa Mineral com Lavra Experimental de Minério de Manganês, dentro dos limites da Poligonal do Processo ANM n° 850.481/2016, que gerou os processos administrativos nº 2022/0000036311 e 2022/0000036319.
Sustenta que, mesmo após 18 meses de tramitação com a apresentação de todo os documentos necessários, cumprimento de todas as diligências requeridas e a emissão de parecer jurídico favorável à concessão das licenças os processos administrativos permanecem sem decisão definitiva do órgão.
Destaca que a área a ser lavrada já se encontra na fase de Relatório Final de Pesquisa – RFP e Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovados pela Agência Nacional de Mineração -ANM, e com deferimento para publicação da minuta de concessão de lavra, aguardando tão somente a expedição das licenças ambientais.
Requer a concessão da medida liminar inaudita altera parte para cessar o ato coator omissivo de demora injustificada na tramitação do processo administrativo com a determinação de expedição das licenças ou fixação de prazo razoável para conclusão da tramitação processual pelo órgão ambiental e, por fim, seja concedida a segurança de forma definitiva. É o essencial a relatar.
Decido.
Depreende-se dos autos que a empresa impetrante protocolou os processos administrativos nº 2022/0000036311 e 2022/0000036319 junto à SEMAS/PA nos seguintes termos: 1.
Processo Administrativo nº 2022/0000036311: pesquisa mineral com lavra experimental, no município de Marabá. 2.
Processo Administrativo nº 2022/0000036319: Licença de Operação (LO), para a atividade de Pesquisa Mineral com Lavra Experimental de minério de Manganês Vejam-se os recentes históricos de tramitação dos processos administrativos em questão (ID 18876654 - Pág. 1-17): PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/0000036311 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/0000036319 MÊS/ANO TRAMITAÇÃO MÊS/ANO TRAMITAÇÃO 10/2022 Protocolo do pedido de licença 10/2022 Protocolo do pedido de licença 11/2022 Confirmação do pagamento dos DAEs 11/2022 Confirmação do pagamento dos DAEs 02/2023 Encaminhamento para elaboração de laudo técnico 01/2023 Encaminhamento para elaboração de laudo técnico 04/2023 Emissão da Notificação nº 167234 para apresentação de documentos, devidamente respondida pela empresa 01/2023 Emissão da Notificação nº 17090 para apresentação de documentos, devidamente respondida pela empresa 02/2023 Juntada do Laudo Técnico nº 17536 02/2023 Encaminhamento do processo com parecer técnico e minutas das licenças 02/2023 Análise jurídica 04/2023 Esclarecimentos acerca de possível TCA em duplicidade 05/2023 Constatação de ausência de duplicidade de TCA, não constituindo impedimento 05/2023 À Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental par deliberação do Secretário 05/2023 Determinação de retorno à Diretoria de licenciamento ambiental, ratificada pelo Secretário Adjunto.
Constato, portanto, que ambos os processos administrativos se encontram paralisados há 10 (dez) meses sem qualquer tramitação na SEMAS.
O licenciamento ambiental, procedimento destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, possui regulamentação e prazo de análise previstos na Resolução nº 237/97 do CONAMA e Lei Complementar nº 140/2011.
Lei Complementar nº 140/2011 Art. 14.
Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. § 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. § 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. § 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. § 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Vide ADI 4757) Resolução nº 237/97 do CONAMA Art. 14.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Na hipótese, repito, os processos administrativos não observaram os prazos de tramitação estabelecidos nos citados normativos, tendo em vista que se encontram paralisados, sem qualquer notificação com prazo em curso para cumprimento de diligências ou análise técnica pelos setores da SEMAS que justifique a ausência de movimentação há mais de 10 (dez) meses.
Assim, em cognição sumária constato que o direito líquido e certo do impetrante em ver seu pleito apreciado dentro dos prazos legais restou caracterizado, visto que o ato coator omissivo consubstanciado no longo período de tramitação do processo administrativo sem a efetiva apreciação de seu pedido restou demonstrado pela documentação acostada aos autos, em clara violação aos normativos citados, ao princípio constitucional da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência.
Ademais, o delongado período de paralisação processual vem impactando na atividade econômica da empresa impetrante que aguarda uma resposta do órgão ambiental a seus requerimentos de licenciamento.
No que tange ao pleito alternativo de concessão da ordem específica para a expedição do título concessivo de licenciamento, não merece guarida, tendo em vista que a análise técnica capaz de embasar a expedição das licenças ambientais é de competência exclusiva do órgão ambiental, que deverá observar uma sequência de atos administrativos de verificação de adequação e viabilidade do pedido.
Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para determinar que a SEMAS dê prosseguimento e conclua a análise dos processos administrativos nº 2022/0000036311 e 2022/0000036319 no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de 5.000 (cinco mil reais), limitada a 100.000 (cem mil reais).
Determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça do parquet.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/04/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 11:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RECURSOS MINERAIS DO BRASIL S/A - RMB em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
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05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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