TJPA - 0801716-98.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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12/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARISA MARTINS CARDOSO em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801716-98.2024.8.14.0009 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Nome: MARISA MARTINS CARDOSO Endereço: RUA SN 01, 167, CJ J MOTA, VILA SINHA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO NONATO MEDEIROS LIMA - PA23216 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar (tutela satisfativa), proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARISA MARTINS CARDOSO, na qual alega, em síntese, que por meio da cédula de crédito bancário de ID 113940574, obrigou-se a requerida ao pagamento das prestações ali discriminadas estando inadimplente a devedora pois não pagou as parcelas acordada, já estando a demandada em mora conforme faz prova o documento de ID n° 113940585.
Afirma que o veículo da Marca: CHEVROLET, Modelo: CLASSIC LS, Ano: 2013/2014, Cor: PRETA, Placa: OTE1I98, RENAVAM: *05.***.*76-30, CHASSI: 9BGSU19F0EC110530, foi alienado fiduciariamente em garantia das obrigações assumidas, ficando a requerida na posse dele a título precário e na qualidade de fiel depositária.
Requereu a busca e apreensão liminar (tutela satisfativa) do veículo alienado fiduciariamente e, em seguida, a citação da requerida para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou purgar a mora no lapso temporal de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia e acompanhá-lo até o final quando deverá ser julgada procedente para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, nas mãos do proprietário fiduciário, tornando-se assim definitiva a liminar, além da condenação no ônus da sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos, notadamente contrato, prova da mora e planilha.
Deferida a liminar (ID n° 123640628), o veículo restou apreendido (ID nº 127240773) tendo a ré comparecido aos autos e juntando comprovante de pagamento (ID 127665566, 127665573 e 127665574).
Em decisão de ID 132241617, restou reconhecida a intempestividade da manifestação da ré, sendo consolidada em favor do autor a propriedade do bem e, ainda, deferida a gratuidade de justiça em favor da ré.
Determinada a expedição de alvará em favor da parte ré (ID 133492259), constando o documento em ID 133864941. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser prescindível o alongamento da atividade instrutória, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e a prova documental produzida é suficiente para adequada composição do litígio.
De fato, trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, vez que o requerido tornou-se inadimplente, segundo a causa de pedir da petição inicial.
Assim, a produção de outras provas no caso em apreço não é necessária, porque os documentos juntados são suficientes para a apreciação da demanda.
Conheço, desde logo, do pedido inicial.
Ausentes preliminares ou prejudiciais.
No mérito, se apura que a existência de negócio jurídico entre as partes relativa ao veículo apreendido é incontroversa.
O requerente provou a existência do negócio jurídico (Cédula de Crédito Bancário – ID 113940574), não contestada em seu aspecto formal pela requerida.
Entretanto a contar da parcela indicada em exordial, a requerida não cumpriu com o pagamento mensal na data acordada, portanto, a mora foi devidamente comprovada com a notificação extrajudicial feita pelo credor que se encontra acostado (ID n° 113940585) nos autos.
Nesse diapasão, como a devedora não adimpliu regularmente a obrigação de pagar na data acordada, acarretou o vencimento antecipado da dívida (conforme cláusula expressa na Cédula de Crédito Bancário).
Ademais, nenhuma abusividade existe na previsão de vencimento antecipado da dívida, no caso de inadimplemento das parcelas.
Desta feita, considerando que no que tange à purgação da mora, a devedora fiduciante deve pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, não há que se falar em perda do objeto, ausência de mora do devedor ou qualquer outro fundamento a subsidiar a improcedência do pleito, atraindo para o caso o vencimento antecipado de todas as parcelas que, conforme documentos carreados aos autos, não foram à integralidade pagas.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido à sistemática do art. 543-C (atual art. 1.036 do CPC/15), do então CPC/73, julgou no mesmo sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'.2.
Recurso especial provido."(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem a regular e tempestiva purgação da mora, mostra-se definitivamente configurado o não cumprimento das obrigações contratuais ajustadas, ensejando a anômala extinção do contrato e possibilitando que o titular do domínio resolúvel exigisse o cumprimento integral do ajuste, na forma do art. 2º, § 3º, da lei de regência, com a seguinte redação, in verbis: "a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial".
Por fim, anoto que a intempestividade da purga da mora restou reconhecida em ID 132241617, não tendo havido notícia nos autos de qualquer irresignação quanto ao ponto, sendo, inclusive, determinada a expedição de alvará para levantamento do valor pela parte ré (ID 133864941).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos do proprietário fiduciário, tornando definitiva a tutela satisfativa (ID n° 123640628) e, em consequência, declaro rescindido o compromisso firmado entre as partes.
A parte autora poderá transferir o bem para si ou terceiro que indicar, independentemente do trânsito em julgado e livre do ônus da alienação, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação atribuída pela Lei nº 10.931/04, nos exatos termos da medida liminar (tutela satisfativa) já deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consideradas a atuação profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida em ID 132241617.
Operada a preclusão, nada mais requerido nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:17
Decorrido prazo de MARISA MARTINS CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de MARISA MARTINS CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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23/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CUSTAS INICIAIS Processo: 0801716-98.2024.8.14.0009 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA acerca do alvará expedido no sistema sdj do TJPA acostado no id 133864941, conforme decisão id 133492259.
Bragança-PA, 17 de dezembro de 2024 Secretaria Judicial da 1ª Vara Comarca de Bragança -
17/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:36
Juntada de Alvará
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11/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801716-98.2024.8.14.0009 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REQUERIDO: MARISA MARTINS CARDOSO Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO NONATO MEDEIROS LIMA - PA23216 DECISÃO Observo que a apreensão ocorreu no dia 12.09.2024 (ID 127240773 - Pág. 1) e a purgação da mora somente foi depositada em juízo no dia 23.09.2024 (ID 127665574 - Pág. 1), ou seja, além do prazo de 05 dias (cuja contagem é material) conforme REsp 1770863/PR.
Logo, declaro consolidada a posse do bem em nome do credor.
Defiro os benefícios da AJG em prol da parte requerida.
Defiro ainda o pedido de devolução do depósito realizada pela parte autora.
Fica aberto o prazo de 05 dias para as partes, querendo, especificar provas.
Bragança (PA), 25 de novembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
27/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801716-98.2024.8.14.0009 [Alienação Fiduciária] AUTOR: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REQUERIDO(s): Nome: MARISA MARTINS CARDOSO Endereço: RUA SN 01, 167, CJ J MOTA, VILA SINHA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO NONATO MEDEIROS LIMA - PA23216 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC, bem como do pedido de purgação da mora. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 25 de setembro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
29/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0801716-98.2024.8.14.0009 DESPACHO 1.
Em não havendo depósito público nesta cidade, apresente a parte requerente pessoa habilitada a exercer o encargo de depositário no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intime-se via DJe.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
29/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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