TJPA - 0800143-50.2021.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:24
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: Apelação criminal.
Ameaça.
Violência doméstica.
Art. 147 do CPB.
Prescrição retroativa.
Extinção da punibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica.
II.
Questão em discussão 2.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, por tratar-se de matéria de ordem pública.
A pena aplicada ao réu é de 02 (dois) meses de detenção e o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, inciso VI, do CPB, é de 03 (três) anos.
Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, configurando-se a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Extinção da punibilidade declarada.
Tese de julgamento: 1. "Verificada a ocorrência da prescrição retroativa, declara-se extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro." __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 147; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e julgar prejudicado o mérito, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Presencial Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos treze dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:19
Prejudicado o recurso CLEDSON ARTUR FARIAS ESTUMANO - CPF: *06.***.*39-20 (APELANTE)
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:31
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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