TJPA - 0800341-72.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:57
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CHAGAS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800341-72.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 120248492, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Sentença sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória movida pela requerente contra o requerido.
Designada audiência UNA de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada desta, através de seu advogado, conforme certidão de publicação no sistema PJE.
Conforme previsto no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais se extingue sem julgamento de mérito quando a parte autora deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências do processo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, extingo o presente processo sem resolução de mérito, revogando, ex tunc, eventual tutela antecipada anteriormente concedida.
Publicada em audiência.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
16/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2024 09:51
Audiência Una realizada para 15/07/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
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19/06/2024 09:41
Audiência Una designada para 15/07/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
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18/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-72.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ANTONIO CHAGAS DA SILVA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Cls.
Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação.
Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 15/07/2024, às 9h.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBiMWIzNGItZGRhMS00MGJhLTkxYmUtZDg0MTliYWQyNjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 12 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:43
Juntada de Carta
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800341-72.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ANTONIO CHAGAS DA SILVA Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404- A, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de serviço o qual alega desconhecer e que jamais contratou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 3 de maio de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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