TJPA - 0802848-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de ELENA ALMEIDA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de ELENA ALMEIDA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/06/2025 07:32
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802848-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da parte ré, operadora de plano de saúde, na qual a demandante alega que, em razão de suspeita de autismo, recebeu requisição médica para realização de avaliação neuropsicológica.
Afirma que, apesar de suas reiteradas solicitações, a parte ré não teria autorizado a realização do procedimento em tempo razoável, tampouco em clínica indicada pela própria autora, o que a levou a ajuizar a presente demanda.
Requereu, liminarmente, a realização do procedimento em até 48 horas, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em decisão (ID 110339287), foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação (ID 115781083), arguindo que não houve negativa de cobertura, mas apenas demora decorrente da alta demanda por profissionais da área, tendo inclusive sido realizado o agendamento do procedimento para o dia 24/05/2024.
No mérito, sustentou que não há prova de urgência ou emergência apta a justificar a antecipação do atendimento ou a autorização em clínica não credenciada. É o relatório.
DECIDO.
O objeto da presente lide consiste na análise da suposta falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, diante do tempo decorrido entre a solicitação do procedimento e a sua efetiva marcação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou, em 12/12/2023, a autorização para realização de avaliação neuropsicológica, a qual, conforme documentação juntada pela ré, foi devidamente agendada para o dia 24/05/2024, conforme comprova o documento de ID 115781085.
Ainda que a marcação tenha se dado com um intervalo de tempo superior ao estabelecido na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é necessário ponderar as particularidades do caso concreto, em especial a inexistência de comprovação de situação de urgência ou de agravamento do quadro clínico que justificasse a adoção de medida imediata.
Os laudos médicos anexados aos autos (ID 107226491 e 107226495) atestam que a parte autora é portadora de fibromialgia e suspeita de autismo, mas não há nos documentos prova de urgência ou de risco iminente de morte que justificasse a realização do exame fora dos parâmetros de regulação da rede credenciada.
Além disso, a ré demonstrou que houve tentativa de atendimento dentro de sua rede e que, ao final, disponibilizou data para a realização do exame solicitado.
Em situações análogas, o entendimento Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal é no sentido de que a simples demora na marcação de procedimento, por si só, sem demonstração de risco iminente ou negativa injustificada, não configura falha na prestação do serviço nem dá ensejo a indenização por danos morais.
Nesse sentido: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
NEGATIVA DO PLANO NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO BASEADO EM GUIA DE INTERNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 11.
Quanto ao mérito, entendo não ter restado provada a fundamentação fática da inicial.
O autor entende ter havido demora por parte do reclamado em realizar a cirurgia de angioplastia a qual fora submetido.
Porém, compulsando minunciosamente os autos, verifico que a prova principal consistiria em aferir a necessidade da indicação de urgência do procedimento cirúrgico, já através da Guia de Internação nº. 1521978, assinada pela médica, Ana Cláudia Santana, em 29/11/2016, colacionada no ID. 10752405 - Pág. 1, a fim de atestar a urgência do procedimento cirúrgico.
Entretanto, o que se verifica do referido documento, é que se trata de mera avaliação, apontando possível necessidade de angioplastia, sem qualquer conclusão afirmativa.
Tanto é assim, que há Declaração Médica colacionada no ID. nº. 10752419 - Pág. 1, assinada pela própria Dra.
Ana Cláudia Santana, ressaltando que em momento algum, havia solicitado procedimento de Angioplastia em favor do paciente, ora recorrente. (...) 14.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança por ser a mesma beneficiária da Justiça gratuita." (TJPA – RI 084559-89.2017.814.0006, Rel.
Juíza Márcia Cristina Leão Murrieta, Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/09/2023, DJE 21/09/2023).
Dessa forma, diante da ausência de prova de negativa de cobertura, da demonstração de que o exame foi devidamente agendado e da inexistência de urgência ou emergência comprovada, não se verifica falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação moral ou imposição de obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802848-90.2024.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos para análise da petição da parte reclamante postada no ID 115614845, na qual a redesignação da audiência agendada nos presentes autos.
Analisando os autos, observo que a parte promovente juntou comprovação de sua impossibilidade de participar da audiência designada nos autos, conforme documentos postados nos Ids 115614847 e 115614850.
Dessa feita, defiro o pedido do ID 115614845 e determino que a secretaria cancele a audiência designada nos autos.
Intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informem se têm interesse na conciliação ou na produção de provas em audiência, devendo indicar expressamente, em sua manifestação, quais serão essas provas a serem produzidas.
Ressalte-se que a manifestação inicial pelo interesse na produção de provas e o posterior desinteresse em audiência, poderá ensejar a condenação da parte respectiva em litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, inciso IV, do CPC.
Caso todas as partes manifestem expressamente o desinteresse na conciliação e na produção de provas, restará caracterizado o permissivo legal para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Nessa hipótese e considerando que a contestação postada no ID 115781083 tem preliminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, manifestar-se sobre tal preliminar.
Cumpridos tais atos processuais e decorridos os prazos concedidos, com as respectivas formalidades legais, a Secretaria fica autorizada a certificar a manifestação à contestação, e a promover a conclusão do feito para julgamento antecipado, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Por outro lado, caso fiquem silentes, uma ou todas partes, quanto ao prazo concedido para indicação de provas ou para conciliar, ou ao menos uma delas manifeste expressamente o interesse na conciliação ou na produção probatória em audiência (indicando tais provas), determino à Secretaria que designe Audiência Una, de conciliação, instrução e julgamento, na data mais próxima desimpedida da pauta da unidade.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:18
Audiência Una cancelada para 24/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/05/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de ELENA ALMEIDA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:10
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802848-90.2024.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando que a data de audiência está para ano vindouro, determino o cancelamento da audiência UNA marcada e a redesigno para o dia 24/05/2024, às 11:00 horas, a ser realizada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
A parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº1478/2024 -
24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:23
Audiência Una designada para 24/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2024 14:22
Audiência Una cancelada para 23/04/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2024 04:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ELENA ALMEIDA DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ELENA ALMEIDA DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
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26/02/2024 13:29
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:28
Decorrido prazo de ELENA ALMEIDA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:48
Audiência Una designada para 23/04/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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