TJPA - 0824564-76.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
31/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/01/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSEANE AUGUSTINHO SOUZA DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0824564-76.2024.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROSEANE AUGUSTINHO SOUZA DO NASCIMENTO APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ - UEPA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEANE AUGUSTINHO SOUZA DO NASCIMENTO, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tendo como impetrado o PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA, que julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (id. 22616477).
Em petição de id. nº 22616483, a Apelante protocolou pedido de desistência do recurso, pleiteando a sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência do recurso é faculdade da parte e se encontra previsto no art. 998 do CPC, que assim preceitua: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o dispositivo retro citado prevê a possibilidade de desistência do recurso, a qualquer tempo, ou seja, desde a sua interposição até o julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Homologaram a desistência do Agravo.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-55, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009).
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº *00.***.*69-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).
Destarte, se o recorrente desistiu da pretensão recursal, não subsistem razões para o prosseguimento desta Apelação.
Diante do exposto, com amparo no art. 998, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL requerida, resultando prejudicado o exame meritório do apelo.
Belém, data registrada no sistema.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:13
Homologada a Desistência do Recurso
-
14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSEANE AUGUSTINHO SOUZA DO NASCIMENTO FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0824564-76.2024.8.14.0301 JUÍZO SENTENCIANTE: ROSEANE AUGUSTINHO SOUZA DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 11 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-30.2024.8.14.0028
Marilyn Gonzalez Villalba
Residencial Cidade Jardim Maraba LTDA - ...
Advogado: Noemia Figueiredo Santis Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 16:48
Processo nº 0837171-24.2024.8.14.0301
Cleide Maria Amorim de Oliveira Martins
Cooperativa de Credito Sicoob Primavera
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2024 14:45
Processo nº 0001470-33.2014.8.14.0027
Alan Gomes da Silva
Pedro Edivaldo da Cruz Silva
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2014 11:44
Processo nº 0824564-76.2024.8.14.0301
Roseane Augustinho Souza do Nascimento F...
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:36
Processo nº 0800341-72.2024.8.14.0038
Antonio Chagas da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 11:20