TJPA - 0802629-92.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:32
Homologada a Transação
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13/08/2025 15:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO em/para 26/03/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/03/2025 13:07
Decorrido prazo de MARIA VARGAS LEAL em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MOISES VARGENS NETO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802629-92.2024.8.14.0005 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: Nome: MOISES VARGENS NETO Endereço: Rua Padre Eurico, 3192, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-853 RÉU: Nome: MARIA VARGAS LEAL Endereço: Rua Santarém, 3198, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-320 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por MOISÉS VARGENS NETO em face de MARIA VARGAS LEAL, genitora do falecido companheiro do autor, IVAN VARGAS LEAL.
O autor alega que conviveu em união estável com Ivan Vargas Leal desde 1994, totalizando 30 anos de relacionamento, até o falecimento deste em 04/08/2023.
Outrossim, em razão do falecimento do companheiro, o autor busca o reconhecimento judicial da união estável para fins de recebimento de pensão por morte e levantamento de valores de consignação em pagamento (créditos trabalhistas) em nome do falecido.
Em decisão inicial fora determinada a emenda da exordial, o autor, por sua vez, cumpriu com as determinações, juntando comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família, certidão e declaração de óbito, e documentos de anuência da genitora e da irmã do falecido.
Informou, ainda, que o de cujus não possuía descendentes e que o único herdeiro necessário, além da genitora, era o pai, ANTÔNIO SENA LEAL.
Após nova determinação para juntada do documento de identidade da genitora e inclusão do pai no polo passivo da ação, ou a juntada de sua certidão de óbito, o autor apresentou a documentação e requereu a continuidade do feito. É o relatório necessário.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, não existindo motivos para o seu indeferimento.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora (Lei n. 1.060/50 c/c Art. 98, CPC) e determino a tramitação do presente feito em segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
Considerando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados, bem como a ausência de oposição dos herdeiros quanto reconhecimento da união estável post mortem em relação à MOISÉS VARGENS NETO, designo audiência de conciliação para o dia 26/03/2025, às 11h00min.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 695 do CPC, a ser realizada, nos termos da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, preferencialmente, de forma virtual por meio de aplicativo denominado “Microsoft teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg0NTE0YWQtMjdmZS00OGNmLTgyNTAtMDZlNTE0YzZjMDkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d INTIMEM-SE/CITEM-SE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 247, I, C/C ART. 695, §3, AMBOS DO CPC, para comparecer virtualmente à audiência de mediação/conciliação.
Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, as partes deverão se dirigir Fórum da Comarca de Altamira, na sala de audiências da 3ª vara cível e empresarial, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado - de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para pare ré contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I), devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertida, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II); e) Caso não haja conciliação, as partes deverão informar se tem provas a produzir, especificando-as, e já sairão intimadas para a audiência de instrução; f) Constitui ato atentatório à dignidade da justiça a postulação pela designação de audiência de instrução sem que haja, efetivamente, provas a produzir, restando demonstrado o intuito protelatório da parte.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
P.I.C.
Altamira/PA, data da assinatura.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
31/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:48
Audiência de Conciliação designada em/para 26/03/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802629-92.2024.8.14.0005 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: Nome: MOISES VARGENS NETO Endereço: Rua Padre Eurico, 3192, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-853 RÉU: Nome: MARIA VARGAS LEAL Endereço: Rua Santarém, 3198, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-320 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por MOISÉS VARGENS NETO, em face de MARIA VARGAS LEAL.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchida devidamente a petição inicial com os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: a) Considerando a Declaração de ID 116111748 apresentada pela parte autora, DETERMINO que proceda a juntada do documento de identidade de MARIA VARGAS LEAL. b) Considerando que na ordem sucessória, além de MARIA VARGAS LEAL, o de cujus deixou como herdeiro seu pai, ANTÔNIO SENA LEAL, DETERMINO a sua inclusão no polo passivo do feito, ou, caso já tenha falecido, que providencie a juntada de sua Certidão de Óbito.
Fica advertido que o não cumprimento da determinação supracitada implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
07/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802629-92.2024.8.14.0005 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: Nome: MOISES VARGENS NETO Endereço: Rua Padre Eurico, 3192, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-853 RÉU: Nome: MARIA VARGAS LEAL Endereço: Rua Santarém, 3198, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-320 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por MOISÉS VARGENS NETO, em face de MARIA VARGAS LEAL. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: a) Considerando que ainda não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINAR que o autor apresente as respectivas comprovações de rendimentos (extrato bancário dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC, ou, ainda, recolher as custas de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. b) Considerando o disposto no art. 320, do CPC, DETERMINAR que o autor proceda a juntada da CERTIDÃO DE ÓBITO do de cujus Sr.
IVAN VARGAS LEAL aos presentes autos. c) Considerando que na ação de reconhecimento de união estável post mortem todos os herdeiros do de cujus devem ser citados como litisconsortes passivos necessários, DETERMINAR que o autor INFORME os nomes de todos os herdeiros necessários do de cujus (ascendentes, descendentes), PROCEDENDO À INDICAÇÃO CORRETA DO POLO PASSIVO, principalmente no tocante às completas qualificações e endereços, pois, em caso de procedência do pedido formulado na inicial, todos serão atingidos pelos efeitos da coisa julgada material; d) Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, DETERMINAR que o autor proceda a juntada aos autos de PROVA DA ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, na forma do art. 320, do CPC.
Fica a parte autora desde logo advertida que o não cumprimento da presente decisão acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá a presente sentença, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
29/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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