TJPA - 0804854-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processual Civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática.
Não conhecimento de agravo de instrumento.
Ausência de interesse recursal.
Efetiva retratação pelo Juízo de origem.
Afastamento do rito do juizado especial.
Adoção posterior do procedimento comum.
Agravo de instrumento prejudicado.
Perda do objeto.
Agravo interno conhecido e desprovido. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PA, pela superveniente ausência de interesse recursal. 2.
O agravado ajuizou a demanda de origem, objetivando: 1) a efetivação de restrições de licenciamento e de circulação sobre uma motocicleta que vendeu e que não foi regularmente transferida pelo adquirente; 2) a suspensão dos pontos das infrações de trânsito que foram vinculadas à sua CNH, mas cometidas pelo comprador do referido veículo.
O DETRAN/PA interpôs o referido agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95). 3.
A pretensão do agravante consistia em afastar a adoção do rito dos juizados especiais no processamento da demanda de origem.
Entretanto, após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo a quo processou a ação principal pelo procedimento comum previsto no CPC, pois o DETRAN/PA apresentou contestação, o autor se manifestou em réplica, houve a realização de audiência de instrução e a abertura de prazo para razões finais escritas, com fundamento no art. 364, § 2º, do CPC. 4.
A pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento foi satisfeita, mediante a efetiva retratação realizada pelo Juízo de origem, que corrigiu o procedimento da demanda, observando concretamente a vedação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Conclui-se, portanto, que restou plenamente caracterizada a superveniente ausência de interesse recursal, o qual tem como pressupostos a necessidade, a utilidade e a adequação do recurso utilizado.
Em suma, o agravo de instrumento interposto pelo DETRAN restou prejudicado, em razão da inequívoca perda de seu objeto. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 12/5/2025 a 19/5/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:36
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804854-03.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: DENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804854-03.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
AGRAVADO: DENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES, RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Novo Repartimento, que, nos autos da ação ordinária nº. 0800112-51.2024.8.14.0123, recebeu a inicial pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95).
O agravado ajuizou a demanda de origem, objetivando: 1) a efetivação de restrições de licenciamento e de circulação sobre uma motocicleta que vendeu e que não foi regularmente transferida pelo adquirente; 2) a suspensão dos pontos das infrações de trânsito que foram vinculadas à sua CNH, mas cometidas pelo comprador do referido veículo.
Com o objetivo de reformar a decisão de recebimento da inicial pelo rito da Lei nº. 9.099/95, o DETRAN/PA interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) impossibilidade de adoção do rito dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995) em Vara Única comum, submetida ao procedimento previsto no CPC; b) necessidade de prévia criação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Novo Repartimento.
Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que fossem sustados os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.
Coube-me o feito por distribuição.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão ID 19300638.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 19737618.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, nos termos da manifestação ID 19864294.
RELATADO.
DECIDO.
O interesse recursal é verificado a partir da conjugação da necessidade e da utilidade do recurso, o qual deve ser manejado como instrumento de necessária provocação da atuação jurisdicional para que o recorrente possa buscar uma situação mais vantajosa.
A demanda de origem consiste em ação ordinária ajuizada pelo agravado, objetivando: 1) a efetivação de restrições de licenciamento e de circulação sobre uma motocicleta que vendeu e que não foi regularmente transferida pelo adquirente; 2) a suspensão dos pontos das infrações de trânsito que foram vinculadas à sua CNH, mas cometidas pelo comprador do referido veículo.
O Juízo a quo proferiu a decisão recorrida nos seguintes termos: “(...) DECISÃO
Vistos.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proposta por ADENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN – PA, visando a obtenção de provimento antecipado consistente na concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, para que a Requerida providencie as restrições de licenciamento e circulação da motocicleta HONDA NXR-150 BROS ESD ano 2011 modelo 2012, Placa OBX-4391, bem como, da concessão da Tutela Cautelar Antecipara Antecedente para compelir a Requerida a suspender a imputação à CNH do Requerente, os pontos relativos às infrações de trânsito cometidas pelo condutor da referida motocicleta.
Alega, em síntese, o autor que, no ano de 2017 efetuou a venda de veículo marca/modelo HONDA NXR-150 BROS ESD ano 2011 modelo 2012, Placa OBX-4391 para terceiro, que assumiu a responsabilidade de realizar a transferência do automóvel para o seu nome.
Assevera que o adquirente da moto, até então, não efetuou a transferência de titularidade no órgão competente e vem praticando, reiteradamente, infrações de trânsito, acumulando multas, sob o risco de suspender a CNH do Requerente.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Eis o brevíssimo relatório acerca dos atos processuais que se mostram mais significativos neste estágio processual.
Passo, doravante, ao exame do pedido de liminar.
Nesse particular, para ministrar-se a liminar em sede decisão liminar, sem oitiva da parte contrária, mister se faz o vislumbre, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo da demora.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC.
Ocorre que não restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, estando ausente, no presente caso, a probabilidade do direito.
Explico.
O autor alega que realizou contrato de compra e venda com terceiro estranho a lide e que este não teria efetuado a transferência do veículo e de seus débitos para o requerido.
Afirma que existem dívidas e multas oriundas do veículo, as quais o atual condutor não realiza o pagamento e nem a transferência das multas que são imputadas ao autor tendo a vista a não transferência do veículo.
Ressalto, por pertinente, que as partes devem colaborar mutuamente no cumprimento das decisões judiciais, não devendo ser prestigiada a conduta do credor que, volitivamente, permite a elevação da multa e das pontuação.
Incide, portanto, o “duty to mitigate the loss”, uma das vertentes do abuso de direito, a significar que o credor tem o dever de mitigar ou minimizar as próprias perdas.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Pois bem.
Ocorre que além da ausência dos documentos de que as multas e pontos estariam sendo imputados ao autor débitos relativos ao automóvel, não há nos autos qualquer indício que ao menos aparente de que as multas e pontuações existam em nome do autor.
Assim, não havendo provas e/ou sequer indícios do fato narrado na inicial, mas meras alegações da parte promovente, entendo não estar presente o requisito especial da fumaça do bom direito.
Insta salientar, ainda, que quando o legislador erigiu a tutela de urgência, o fez para hipóteses onde a efetivação do contraditório pudesse fazer perecer o próprio direito do Autor, sendo comum tal instituto em ações envolvendo direito a saúde, onde a regular marcha processual pode gerar nocivas consequências ao titular do direito, situação totalmente diversa da presente.
Ora, se o comportamento rebelde de um dos litigantes importasse em perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, todas as demandas litigiosas deveriam ter deferida antecipação dos efeitos da tutela.
Afinal, via de regra, a parte se socorre do judiciário por entender que seu adversário não está cumprindo com seus deveres e com isso está violando seu direito.
A após o devido contraditório o Poder Judiciário providenciará a correção de tal mácula.
Compulsando os autos, da documentação aportada, não é possível realizar a constatação da verossimilhança das alegações neste primeiro momento.
Diante disso, é patente a necessidade de ser o feito melhor apurado durante a instrução, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designo o dia 24 de abril de 2023, às 10h31min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Intime-se a parte autora através de mandado, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.”. (Grifo nosso).
A pretensão do agravante consiste em afastar a adoção do rito dos juizados especiais no processamento da demanda de origem.
Após a interposição do presente agravo, o Juízo a quo processou a ação principal pelo procedimento comum previsto no CPC, pois o DETRAN apresentou contestação (ID 113461133), o autor se manifestou em réplica (ID 115797603), houve a realização de audiência de instrução e a abertura de prazo para razões finais escritas, com fundamento no art. 364, § 2º, do CPC (ID 116463947).
O DETRAN apresentou seus memoriais por meio da petição ID 118985055.
O demandante não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID 119348765 dos autos principais.
Observa-se que a pretensão recursal foi satisfeita mediante a efetiva retratação realizada pelo Juízo a quo.
Assim, resta plenamente caracterizada a superveniente ausência de interesse recursal, o qual tem como pressupostos a necessidade, a utilidade e a adequação do recurso utilizado.
Conclui-se, portanto, que o agravo de instrumento resta prejudicado, em razão da perda de seu objeto.
Para corroborar tal conclusão, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Desconstituída a decisão vergastada, perde o objeto o agravo de instrumento, pela superveniente ausência de interesse de agir, dada a supressão da necessidade e utilidade da tutela recursal requerida. 2.
Recurso não conhecido, porquanto prejudicado (art. 1.018, § 1º, CPC). (TJ-CE - AI: 06229845220218060000 CE 0622984-52.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021)”. (Grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA VERIFICADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO CASSADO E RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Os embargos de declaração são interpostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada. 2.
Verificada a superveniência de decisão de retratação, em relação à data de interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto processual, na medida em que a decisão impugnada não mais subsiste nos autos. 2.1.
A perda do objeto recursal é matéria de ordem pública, consistente em causa de preclusão lógica, e deve ser reconhecida, mesmo de ofício, enquanto não se operar os efeitos processuais da coisa julgada da decisão recursal, mormente a imutabilidade formal. 3.
Recurso provido, acórdão cassado e agravo de instrumento julgado prejudicado. (TJ-DF 07421179520208070000 DF 0742117-95.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento em exame foi interposto contra a decisão interlocutória revogada pelo Juízo a quo. 2.
A revogação da decisão agravada revela a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 1.018, § 1º da Lei de Ritos. 3.
Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40041151320208040000 AM 4004115-13.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, não conheço do recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, 14 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2024 15:57
Prejudicado o recurso
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05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804854-03.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
AGRAVADO: DENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES, RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, que, nos autos da ação ordinária nº. 0800112-51.2024.8.14.0123, recebeu a inicial pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/95).
O agravado ajuizou a demanda de origem, objetivando: 1) a efetivação de restrições de licenciamento e de circulação sobre uma motocicleta que vendeu e que não foi regularmente transferida pelo adquirente; 2) a suspensão dos pontos das infrações de trânsito que foram vinculadas à sua CNH, mas cometidas pelo comprador do referido veículo.
Com o objetivo de reformar a decisão de recebimento da inicial pelo rito da Lei nº. 9.099/95, o DETRAN/PA interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em síntese: a) impossibilidade de adoção do rito dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995) em Vara Única comum, submetida ao procedimento previsto no CPC; b) necessidade de prévia criação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Novo Repartimento.
Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam sustados os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste em ação ordinária ajuizada pelo agravado, objetivando: 1) a efetivação de restrições de licenciamento e de circulação sobre uma motocicleta que vendeu e que não foi regularmente transferida pelo adquirente; 2) a suspensão dos pontos das infrações de trânsito que foram vinculadas à sua CNH, mas cometidas pelo comprador do referido veículo.
O Juízo a quo proferiu a decisão recorrida nos seguintes termos: “(...) DECISÃO
Vistos.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proposta por ADENIVALDO FRANCISCO DAS NEVES em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN – PA, visando a obtenção de provimento antecipado consistente na concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, para que a Requerida providencie as restrições de licenciamento e circulação da motocicleta HONDA NXR-150 BROS ESD ano 2011 modelo 2012, Placa OBX-4391, bem como, da concessão da Tutela Cautelar Antecipara Antecedente para compelir a Requerida a suspender a imputação à CNH do Requerente, os pontos relativos às infrações de trânsito cometidas pelo condutor da referida motocicleta.
Alega, em síntese, o autor que, no ano de 2017 efetuou a venda de veículo marca/modelo HONDA NXR-150 BROS ESD ano 2011 modelo 2012, Placa OBX-4391 para terceiro, que assumiu a responsabilidade de realizar a transferência do automóvel para o seu nome.
Assevera que o adquirente da moto, até então, não efetuou a transferência de titularidade no órgão competente e vem praticando, reiteradamente, infrações de trânsito, acumulando multas, sob o risco de suspender a CNH do Requerente.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Eis o brevíssimo relatório acerca dos atos processuais que se mostram mais significativos neste estágio processual.
Passo, doravante, ao exame do pedido de liminar.
Nesse particular, para ministrar-se a liminar em sede decisão liminar, sem oitiva da parte contrária, mister se faz o vislumbre, concomitante, da probabilidade do direito e o perigo da demora.
O cerne da questão em foco (nessa fase inicial) repousa na possibilidade de prolatar-se pronunciamento jurisdicional de urgência, mediante incursão cognitiva sumária e simplesmente feita à luz dos requisitos citados, todos elencados no art. 300, do CPC.
Ocorre que não restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, estando ausente, no presente caso, a probabilidade do direito.
Explico.
O autor alega que realizou contrato de compra e venda com terceiro estranho a lide e que este não teria efetuado a transferência do veículo e de seus débitos para o requerido.
Afirma que existem dívidas e multas oriundas do veículo, as quais o atual condutor não realiza o pagamento e nem a transferência das multas que são imputadas ao autor tendo a vista a não transferência do veículo.
Ressalto, por pertinente, que as partes devem colaborar mutuamente no cumprimento das decisões judiciais, não devendo ser prestigiada a conduta do credor que, volitivamente, permite a elevação da multa e das pontuação.
Incide, portanto, o “duty to mitigate the loss”, uma das vertentes do abuso de direito, a significar que o credor tem o dever de mitigar ou minimizar as próprias perdas.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Pois bem.
Ocorre que além da ausência dos documentos de que as multas e pontos estariam sendo imputados ao autor débitos relativos ao automóvel, não há nos autos qualquer indício que ao menos aparente de que as multas e pontuações existam em nome do autor.
Assim, não havendo provas e/ou sequer indícios do fato narrado na inicial, mas meras alegações da parte promovente, entendo não estar presente o requisito especial da fumaça do bom direito.
Insta salientar, ainda, que quando o legislador erigiu a tutela de urgência, o fez para hipóteses onde a efetivação do contraditório pudesse fazer perecer o próprio direito do Autor, sendo comum tal instituto em ações envolvendo direito a saúde, onde a regular marcha processual pode gerar nocivas consequências ao titular do direito, situação totalmente diversa da presente.
Ora, se o comportamento rebelde de um dos litigantes importasse em perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, todas as demandas litigiosas deveriam ter deferida antecipação dos efeitos da tutela.
Afinal, via de regra, a parte se socorre do judiciário por entender que seu adversário não está cumprindo com seus deveres e com isso está violando seu direito.
A após o devido contraditório o Poder Judiciário providenciará a correção de tal mácula.
Compulsando os autos, da documentação aportada, não é possível realizar a constatação da verossimilhança das alegações neste primeiro momento.
Diante disso, é patente a necessidade de ser o feito melhor apurado durante a instrução, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designo o dia 24 de abril de 2023, às 10h31min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Intime-se a parte autora através de mandado, uma vez que é assistida pela Defensoria Pública.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.”. (Grifo nosso).
O agravante pretende obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Entretanto, não explicou de que forma o decisum recorrido poderia lhe causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não havendo demonstração do perigo de dano, a análise da probabilidade de provimento do recurso resta inócua, haja vista que tais requisitos são cumulativos, sendo inviável a concessão de efeito suspensivo na ausência de qualquer um deles.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 29 de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 23:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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