TJPA - 0818923-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 00:34
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA SOUZA PINTO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito administrativo.
Mandado de segurança.
Contratação temporária nula.
Averbação para fins de adicional por tempo de serviço (ATS).
Impossibilidade.
Aplicação do tema 916 do STF.
RE nº 1.405.442.
Segurança denegada.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança impetrado por Kleber da Silva Souza Pinto, com o objetivo de obter a averbação do tempo de serviço prestado como servidor temporário, referente ao período de 17.12.2008 a 28.07.2019, e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) correspondente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o tempo de serviço prestado sob contrato temporário nulo em decorrência de sucessivas prorrogações, pode ser averbado para fins de concessão de ATS; e definir a aplicabilidade do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 916 à espécie.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do STF, por meio do Tema 916, estabelece que contratos temporários firmados em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não produzem efeitos jurídicos válidos, excetuando-se o pagamento de salários e o levantamento do FGTS. 4.
O Recurso Extraordinário nº 1.405.442, julgado em 25/03/2024, reafirma que o tempo de serviço oriundo de vínculo temporário nulo não pode ser considerado para efeitos de concessão de ATS, sob pena de ofensa ao precedente vinculante do STF. 5.
A contratação do impetrante perdurou por mais de 10 anos na condição de servidor temporário, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade e nulidade contratual. 6.
A interpretação do art. 70, §1º, da Lei Estadual nº 5.810/94 deve ser realizada em conformidade com a tese firmada pelo STF, não prevalecendo sobre a regra constitucional da nulidade. 7.
A pendência de julgamento de embargos de declaração no RE 1.405.442 não suspende a eficácia da decisão, dada a força vinculante da repercussão geral.
IV.
Dispositivo 8.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 10 a 17 de junho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:44
Denegada a Segurança a KLEBER DA SILVA SOUZA PINTO - CPF: *91.***.*91-91 (AUTORIDADE)
-
18/06/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 00:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/12/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA SOUZA PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA SOUZA PINTO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0818923-74.2023.8.14.0000), impetrado por KLEBER DA SILVA SOUZA PINTO contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial, o Impetrante afirma ter sido contratado inicialmente como servidor temporário pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará – SUSIPE na função de Agente Prisional, totalizando 3.876 dias de serviço.
Posteriormente, foi aprovado em concurso público para a mesma função, tendo tomado posse em 05/08/2019, computando adicionalmente 121 dias de serviço efetivo, totalizando um tempo líquido estadual de 3.997 dias, ou seja, 11 anos e 07 dias de serviço.
Aduz que solicitou administrativamente, em agosto de 2019, a Averbação de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, conforme previsto na Lei nº 5.810/94 - RJU, tendo seu pedido indeferido pela SUSIPE com base no Parecer Referencial nº 006/2019 da Procuradoria Geral do Estado, que orienta pela impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado na condição de temporário para fins de adicional por tempo de serviço.
Afirma que possui direito líquido e certo à percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelo período trabalhado, sendo a negativa de averbação um ato ilegal e abusivo por parte da autoridade coatora.
Requer a concessão de medida liminar para a imediata averbação do tempo de serviço e, consequentemente, a concessão do adicional respectivo, e ao final, a confirmação da medida com a concessão da segurança.
Após a declinação de competência do Juízo de 1º Grau, em razão da prerrogativa de foro da Autoridade indicada como coatora, coube-me a relatoria do feito por distribuição perante a Seção de Direito Público. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede liminar, o Impetrante requer a averbação do tempo de serviço e o pagamento do adicional correspondente, contudo tal pretensão é o próprio objeto definitivo da ação mandamental, não sendo cabível a concessão da medida neste momento processual, por esgotar em definitivo o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
CONCESSÃO.
INVIÁVEL.
ESGOTAMENTO OBJETO DA AÇÃO.
ART. 1º, § 3º, LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se mostra viável a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92. 2.
No caso dos autos, todos os pedidos feitos em sede de liminar pela parte agravada nos autos do Mandado de Segurança esgotam o objeto da ação, sendo ilegal a concessão da liminar. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07071392920198070000 DF 0707139-29.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS. "SECUNDUM EVENTUS LITIS".
TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1.
O agravo de instrumento configura-se como um recurso secundum eventum litis, sendo que a sua análise deve limitar-se à discussão sobre a presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. 2.
O art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/92, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03747352420178090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 05/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/03/2018) Ademais, não se verifica de plano o alegado periculum in mora, haja vista que o requerimento administrativo é datado de agosto de 2019.
Além disto, o Impetrante se encontra em exercício do cargo público, podendo receber os valores devidos ao final, em caso de procedência da ação mandamental.
Ante o exposto, em juízo de cognição não exauriente, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 7°, incisos I e II da Lei 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, via remessa, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/05/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002141-59.2004.8.14.0301
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Landry Almeida Rego Junior
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2010 10:05
Processo nº 0007647-16.2013.8.14.0005
Biata Fernandes de Sousa
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2013 08:46
Processo nº 0825255-90.2024.8.14.0301
Santana Torres da Silva Alvarado
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 14:41
Processo nº 0010601-31.2016.8.14.0037
Deivison Cruz da Silva
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2016 11:18
Processo nº 0806566-28.2024.8.14.0000
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Ana Maria Godinho Guimaraes Campos
Advogado: Idamar Andresson de Sousa Felipe
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 11:30