TJPA - 0825255-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0825255-90.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: SANTANA TORRES DA SILVA ALVARADO RECLAMADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Santo Antônio, 301, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado por BANCO BRADESCO S/A, noticiando o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, mediante o pagamento do valor devido, conforme comprovante juntado aos autos de Id.140543455.
Verifica-se que a parte requerida efetivamente comprovou o adimplemento da obrigação reconhecida no título judicial, de forma espontânea, não havendo impugnação por parte da parte exequente.
Dessa forma, reconhecido o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação, determinando, por conseguinte, o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 9 de abril de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:52
Processo Reativado
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07/04/2025 22:52
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825255-90.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SANTANA TORRES DA SILVA ALVARADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que na aba expedientes do PJE consta que a intimação da reclamada, ao ID 136800199, foi realizada através da advogada LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A.
No entanto, no ID 131169088 havia sido solicitada a sua substituição pela do advogado ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407, motivo pelo qual promovo a sua exclusão e e renovo a intimação da reclamada: DECISÃO Intime-se o executado para de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor discriminado pela parte exequente em ID 136292966, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora (CPC, arts. 513, §2º, I e 523, §§1º e 3º).
Somente após garantido o juízo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado oponha embargos, nos termos dos Enunciados 117, 142 e 156 do FONAJE, cujos fundamentos estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ressaltando que na hipótese de depósito espontâneo valerá a data deste como termo inicial, ficando dispensada a lavratura do auto de penhora.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo nem assegurado o juízo, retornem os autos conclusos para que seja efetivada a penhora on-line, através do SISBAJUD.
Belém, 20 de março de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 00:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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10/02/2025 00:17
Desentranhado o documento
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10/02/2025 00:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0825255-90.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
SANTANA TORRES DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, Id.116009205, sustentando a legalidade da negativação, originada de empréstimo pessoal contraído pela autora, e alegou ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial.
Réplica de Id.116349545, confirmando os termos da inicial e pelo não acolhimento das preliminares e dos termos da contestação. É o relatório.
Decido.
Preliminares - Ausência de Interesse Processual A comunicação prévia ao réu não é requisito para ajuizamento de ação declaratória.
O interesse processual decorre da própria inscrição negativa pela suposta contratação de empréstimo e da controvérsia instaurada, afastando-se a preliminar. - Inépcia da Petição Inicial A petição inicial contém os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC.
A narração dos fatos é suficiente para compreensão da controvérsia, afastando-se a alegação de inépcia.
Mérito Inexistência de Débito A inscrição do nome da autora foi motivada por suposto empréstimo pessoal.
O réu, contudo, não apresentou contrato assinado ou comprovante de solicitação do crédito pela autora.
Em situações envolvendo instituições financeiras, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a vulnerabilidade do consumidor.
A ausência de prova documental apta a demonstrar a relação contratual entre as partes conduz à procedência do pedido declaratório.
Danos Morais A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera presunção de dano moral (Súmula 385 do STJ).
A situação foi suficiente para abalar a honra e causar constrangimento à autora, configurando o dever de indenizar.
Considerando a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - Declarar a inexistência do débito imputado à autora, devendo o banco requerido promover a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito com referência a dívida aqui declarada inexistente; - Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0825255-90.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: SANTANA TORRES DA SILVA ALVARADO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESIGNAÇÃO - VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO & I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível – ANA LÚCIA BENTES LYNCH – em cumprimento ao Ofício Circular nº 43/2024-GP referente a VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; Após triagem processual / requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento acima identificado, com a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/05/2024 às 11 horas, que se realizará de forma VIRTUAL / PRESENCIAL / HIBRÍDA, Na sede do Juizado na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, bairro da Campina – CEP 66023-000, OU, através da Plataforma do Microsoft Teams, conforme link e diretrizes a serem disponibilizados por ato ordinatório nos autos (até o dia anterior a data designada) Eventual impossibilidade de comparecimento ou acesso deve ser justificada por petição protocolada nos autos.
Contatos da Vara – Telefone: (91) 3110-7446 / (91)99233-0834 (WhatsApp) O referido é verdade e dou fé.
Belém,29 de abril de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:23
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 14:41
Audiência Una designada para 25/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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