TJPA - 0806566-28.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA GODINHO GUIMARAES CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DIREITO A PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
DEMONSTRADA POR PROVA NOS AUTOS A QUALIDADE DE VIÚVA, DEPENDENTE ECONÔMICA E A CONVIVÊNCIA EM COMUM À ÉPOCA DO ÓBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu o pedido de liminar de concessão de pensão por morte em favor da autora.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Existência ou não de prova quanto a dependência econômica da agravada em relação ao de cujus e de sua convivência em comum à época do óbito.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Dependência econômica da agravada em relação ao de cujus comprovada por meio da certidão de óbito (ID 104051653, fls. 7) e da certidão de casamento (ID 104051653, fl. 9) que demonstram sua qualidade de cônjuge, o que, segundo dispõe o art. 6º, I c/c §5º da Lei Complementar nº 039/2002, faz presumir a dependência econômica. 2.
A declaração de imposto de renda exercício 2021 prestado pelo de cujus no ano de seu falecimento (ID 104051658), o comprovante de residência apresentado em nome da própria recorrida no ID 104051661 e a declaração por parte da senhora Maria Martins Portela (vide ID 104051662) revelam a convivência do casal em 2021, ano da ocorrência do óbito em 4/11/2021, no mesmo endereço situado na TV Cinco, 282, Casa C, CEP 68025-209, Nova República, Santarém/PA, o que revela sua convivência em comum à época do óbito.
DISPOSITIVO: Conhecido e desprovido o Agravo Interno.
TESE: Existência de prova da qualidade de cônjuge, da dependência econômica e da convivência em comum à época do óbito do ex-segurado impõe o direito ao recebimento de pensão por morte nos termos do o art. 6º, I c/c §5º da Lei Complementar nº 039/2002.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 19 a 26/05/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
02/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 22:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 06:05
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:33
Conclusos ao relator
-
07/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0806566-28.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA MARIA GODINHO GUIMARAES CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806566-28.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS AGRAVADA: ANA MARIA GODINHO GUIMARÃES CAMPOS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS contra decisão (Id. 112995918) que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Processo n°: 0818201-81.2023.8.14.0051) proposta por ANA MARIA GODINHO GUIMARÃES CAMPOS, deferiu o pedido de medida liminar de concessão de pensão por morte em favor da autora.
Em suas razões o agravante alega, em resumo, que: a) o pedido administrativo que fundamenta a ação do agravado foi analisado, mas, segundo o setor técnico do IGEPREV, não há comprovação de que o autor vivesse matrimonialmente com a ex-segurada, na época do óbito desta; b) não há prova da dependência econômica da demandante em relação ao ex-segurado; c) o requisito da probabilidade do direito não foi atendido, razão pela qual a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida.
Ausentes contrarrazões, conforme certificado no Id. 19780396.
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 19902868).
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Seguem os termos dispositivos da decisão agravada: “Outrossim, friso que a dependência econômica, no caso dos autos, é presumida, cabendo ao réu elidir tal presunção no decorrer da instrução.
No tocante ao perigo na demora, por sua vez, também se encontra delineado, haja vista que se trata de verba de natureza alimentar.
Deste modo, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a imediata concessão e pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora, sob pena de incidir nas penalidades prevista em lei.” O benefício de pensão por morte tem previsão na alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 039/2002, sendo devido ao cônjuge dependente do ex-segurado quando preenchidos os pressupostos legais.
O inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 039/2002 (ainda vigente) elege, como dependentes do segurado falecido, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; e seu §5º dispõe que a dependência econômica do cônjuge será presumida.
Transcrevo: “Art. 6º Consideram- se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (......) § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência.” Nos termos da Súmula 346 do STJ, o marco temporal da pensão por morte é a data do óbito.
Portanto, em respeito à aplicação das leis no tempo e ao princípio tempus regit actum, o diploma que rege o direito dos dependentes à pensão por morte será aquele vigente na data da morte do segurado.
Vide: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FISCAIS DE RENDA.
PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.
Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum).
Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999).
Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763761 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013).” Na origem, informa a exordial que o de cujus, era 3º Sargento do 35º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Pará, faleceu em 04/11/2021, tendo a agravada colacionado aos autos as certidões de casamento (Id 104051653), de óbito, e demais informações cadastrais funcionais para fins de concessão de pensão por morte.
Neste enquadre, a concessão do benefício postulado será regida pela lei vigente, qual seja a alínea “a” do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 039/2002.
Logo, para fazer jus ao benefício da pensão por morte, a autora deve comprovar a satisfação de três requisitos, quais sejam: o óbito, a condição de segurado e sua condição de dependente.
O óbito tem comprovação por meio da certidão colacionada no Id. 104051653.
Consta na ficha funcional do falecido, o estado civil de casado (Id. 104151657), comprovando o matrimônio com a segurada.
Como prova da condição de dependente, afigura-se suficiente a certidão de casamento colacionada no Id. 104051653, em que consta, inclusive o estado civil de casado do de cujus.
Portanto, a teor da presunção da dependência evocada no §5º do art. 6º da LC nº 039/2002, tendo o réu alegado e não comprovado a divergência de endereço da autora, deve prevalecer a presunção legal da dependência econômica.
Neste sentido, seguem precedentes reiterados deste Tribunal: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
APELAÇÃO N. 0827297-25.2018.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A.
JOSÉ LOURENÇO APELADO: ICLEIA FÁTIMA MELO DE AMORIM ADVOGADO: BRUNA CRISTINA CARDOSO PAUMGARTTEN RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA DO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO ...Ver ementa completa DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
De acordo com o art. 6º, I e § 5º e 25, da Lei Complementar Estadual n.º 039/2002, considera-se dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, presumindo-se, nesse caso, com relação ao falecido, a dependência econômica.
Assim, comprovada a condição de cônjuge e o óbito do segurado impõe-se a concessão da pensão por morte, eis que a dependência econômica é presumida. 2.
Prova constando nos autos de que a apelada comprovou a condição de esposa do falecido, servidor estadual aposentado, juntando cópia da certidão de casamento e certidão de óbito na qual consta como declarante, bem como extratos de cartão. (TJ-PA 08272972520188140301, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE À ESPOSA DO FALECIDO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INGRESSO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
REJEITADA.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS POR CERCA DE 25 ANOS SEM QUE HOUVESSE ALTERAÇÃO DE SEU REGIME PARA O GERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL REALIZOU A COMPENSAÇÃO COM O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PARA O IMEDIATO IMPLEMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
ESPOSA IDOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. (...) 3.
Mérito.
A agravante é esposa de ex-servidor público do Estado, investido em cargo temporário no ano de 1989, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quando ainda não se exigia a vinculação ao Regime Geral de Previdência.
Durante toda sua permanência no serviço público estadual, que durou cerca de 25 anos, o de cujus contribuiu para o fundo previdenciário estadual. 4.
Mesmo após a entrada em vigor da referida emenda, a Administração Estadual não providenciou a alteração do regime do ex-servidor, que sempre esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado até o fim de seu contrato. (...)10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que o IGEPREV providencie o imediato pagamento da pensão por morte à agravante, no prazo de 48h, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). 11. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 00111289420168140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O DIREITO DA APELADA AO BENEFÍCIO.
RELAÇÃO CONJUGAL DEMONSTRADA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA 340 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. (...) 2.
Não prospera as alegações do apelante, tendo em vista que a autora acostou nos autos documentos suficientes que demonstram sua relação conjugal com o ex-servidor falecido, tais como: certidão de casamento civil e religioso com data de celebração em 29/09/1983 (fl. 46 e 47), bem como certidão de nascimento da filha do casal com data de nascimento em 15/10/1985 (fl. 48), ficando demonstrada o direito da recorrida ao recebimento de pensão por morte. 3.
Neste sentido, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, é no sentido de que deve ser aplicado a norma vigente na época do falecimento do segurado, conforme o princípio tempus regit actum, e súmula 340 do STJ.
Portanto, deve ser aplicado o disposto na lei complementar nº 039/2002, tendo em vista que ficou demonstrado o direito da apelada ao recebimento do benefício de pensão por morte, pois demonstrou nos autos a relação conjugal que mantinha com o de cujus que era ex-segurado. 4.
Recurso conhecido.
Improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0834206-15.2020.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA APENAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DO IGEPREV DE NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA, DA CONVIVÊNCIA EM COMUM E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ESPOSA DO FALECIDO PELA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE CABIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II DO CPC.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) 2-No âmbito estadual, a pensão por morte está prevista na Lei Complementar Estadual nº 39/02, que prevê dentre os dependentes dos segurados, para fins previdenciários, o cônjuge na constância do casamento, prevendo, ainda, que a dependência econômica de referido dependente é presumida. 3-O Agravante alega a não comprovação pela Autora, ora Agravada, da convivência em comum e da dependência econômica à época do óbito do segurado, contudo, diante da existência de certidão de casamento entre a Agravante e o de cujus, o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor pertence ao Agravante. 4-Impende registrar que o STJ possui entendimento firmado de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, de modo a demonstrar que o ônus probatório da alegação da separação de fato pertence a quem o alega. 5-A Agravada comprovou a condição de esposa do falecido, por meio da certidão atualizada de casamento com a anotação do óbito acostada aos autos (Id 7592746 - Pág. 1), cabendo ressaltar que a certidão de óbito do segurado, juntada aos autos, contém a informação de que o de cujus era pessoa casada. (...). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0856940-57.2020.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Público).” Posto isso, resta caracterizada a probabilidade do direito apta à concessão da medida liminar recorrida.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, comparados os eventuais prejuízos das partes pelos possíveis efeitos da decisão agravada, o caráter alimentar da verba assistencial em tela, acrescido da disparidade existencial entre os polos da lide, reclama que a dúvida favoreça o lado mais vulnerável, máxime neste contexto fático, que ostenta o caráter alimentar da verba discutida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que deferiu o pedido de liminar, por seus próprios fundamentos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 30 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA MARIA GODINHO GUIMARAES CAMPOS em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806566-28.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV AGRAVADA: ANA MARIA GODINHO GUIMARÃES CAMPOS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra decisão na qual o Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do processo nº. 0818201-81.2023.8.14.0051.
Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA GODINHO GUIMARÃES CAMPOS, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de OSÉAS GONÇALVES CAMPOS.
O demandante alegou, em síntese, que: a) Convivia matrimonialmente com Oséas Gonçalves Campos, desde 10/05/2013, conforme Certidão de Casamento; b) Era dependente de seu marido, sendo tal informação consignada na ficha funcional do falecido; c) Formulou requerimento administrativo para a concessão de pensão por morte, juntando provas documentais do casamento, mas o pedido foi indeferido pelo IGEPREV, sob a justificativa de que o “o interessado não comprovou a constância do matrimônio quando da ocorrência do fato gerador”; d) Não subsiste o motivo do indeferimento, visto que foram apresentadas todas as provas solicitadas.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, o demandante pleiteou a concessão de tutela de urgência para “determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte”.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, consignando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com o objetivo de reformar a referida decisão, o IGEPREV interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em resumo, que: a) o pedido administrativo que fundamenta a ação do agravado foi analisado, mas, segundo o setor técnico do IGEPREV, não há comprovação de que o autor vivesse matrimonialmente com a ex-segurada, na época do óbito desta; b) não há prova da dependência econômica da demandante em relação ao ex-segurado; c) o requisito da probabilidade do direito não foi atendido, razão pela qual a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada.
Após aduzir suas razões, o recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, do CPC), de modo que sejam sustados os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste, resumidamente, em ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA GODINHO GUIMARÃES CAMPOS, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, OSÉAS GONÇALVES CAMPOS.
O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos termos da decisão transcrita adiante: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deste modo, presentes os requisitos, DEFIRO a liminar requerida, para determinar a imediata concessão e pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora, sob pena de incidir nas penalidades prevista em lei.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que informem, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito.” (grifo nosso) O agravante pretende obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada, arguindo, em resumo, que: a) o pedido administrativo que fundamenta a ação do agravado foi analisado, mas, segundo o setor técnico do IGEPREV, não há comprovação de que a autora vivesse matrimonialmente com o ex-segurado, na época do óbito desta; b) não há prova da dependência econômica da demandante em relação ao ex-segurado; c) o requisito da probabilidade do direito não foi atendido, razão pela qual a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada.
A partir da análise perfunctória do processo de origem, observa-se que: 1) No ID 104151657, consta a Ficha Funcional do Sr.
Oséas, onde consta ANA MARIA como sua dependente. 2) Na certidão de óbito juntada no ID 104051653, consta expressamente, no campo de observações/averbações, que o Sr.
Oséas, deixou um filho, e a viúva, Sr.
Ana Maria Godinho Guimarães Campos; 3) No ID 104051658, consta declaração de imposto de renda do falecido, referente ao exercício de 2021, ano de seu falecimento, no qual consta o endereço de residência sendo o mesmo da agravada; 4) No Id 104051653 consta Certidão de Casamento com averbação do óbito.
Tais elementos indicam a probabilidade do direito alegado pela demandante, pois sinalizam que a agravada viveu matrimonialmente com o Sr.
Oséas, até a data do óbito desta, ocorrido em 04/11/2021.
Além disso, a demandante dependia financeiramente de seu marido, sendo essa questão, associadas aos demais elementos, indicam a vulnerabilidade social e econômica da agravada, bem como o risco de dano grave à sua subsistência e ao resultado útil do processo.
Verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a atuação jurisdicional do Juízo a quo revelou-se necessária e adequada.
Não se vislumbra, portanto, o atendimento dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso, tampouco do risco de grave lesão ao agravante.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 30 de abril de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
02/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007647-16.2013.8.14.0005
Biata Fernandes de Sousa
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0002141-59.2004.8.14.0301
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Landry Almeida Rego Junior
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2010 10:05
Processo nº 0007647-16.2013.8.14.0005
Biata Fernandes de Sousa
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2013 08:46
Processo nº 0825255-90.2024.8.14.0301
Santana Torres da Silva Alvarado
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 14:41
Processo nº 0010601-31.2016.8.14.0037
Deivison Cruz da Silva
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2016 11:18