TJPA - 0801863-29.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MEUVALE GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:41
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801863-29.2021.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: CORINGAO COM.
DE ALIMENTOS LTDA - EPP ENDEREÇO: Nome: CORINGAO COM.
DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Av.
JK de Oliveira, 810, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MEUVALE GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ENDEREÇO: Nome: MEUVALE GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA Endereço: Avenida Yojiro Takaoka, 4384, Sala 701 Conj 5721, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-038 DECISÃO Vistos, EXPEDIR alvará do valor informado nos IDs. 143112749 e 143209309 em favor do exequente, a ser expedido em nome de ALISSON ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, observando dados bancários de ID. 143138543 - Pág. 1, visto os poderes outorgados ao advogado no ID. 44327380 - Pág. 1.
Em petição de ID. 143138543, o exequente noticia que: “tomou conhecimento de que nos autos da Ação Cautelar nº 0836370- 50.2020.8.14.0301 houve o bloqueio de R$2.943.114,28 (dois milhões novecentos e quarenta e três mil cento e quatorze reais e vinte e oito centavos), sendo o montante de R$ 829.320,22, (oitocentos e vinte e nove mil trezentos e vinte reais e vinte e dois centavos) bloqueado pelo juízo, e o valor de R$ 2.006.480,92 (dois milhões e seis mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) depositado pelo Estado do Pará, visando o cumprimento integral da ordem judicial ali emanada.
Ocorre que os valores não serão devolvidos ao Estado do Pará, tampouco, a empresa Ré pretende reaver aqueles valores em sua integralidade, tanto que, se manifestou nos autos no sentido de utilizar o valor bloqueado para pagar empresas credoras, como é o caso da Requerente.
Observa-se que o pedido de bloqueio desses valores de modo a satisfazer as obrigações judiciais oriundas da inadimplência da empresa executada já tem sido feito por oficio do juízo, é o caso do processo nº 0800459-88.2022.8.14.0112 - Vara Única de Jacareacanga no qual a requerente também foi credenciada para vender produtos alimentícios por meio de cartão vale alimentação fornecidos aos alunos da rede estadual e houve em sede de tutela de urgência, que fosse transferido do montante bloqueado nos autos da ação cautelar valor suficiente para cumprimento da obrigação deferida naqueles autos”.
Diante disso, com base no art. 860 do CPC, DEFIRO o pleito de ID. 143138543 - Pág. 2, OFICIAR ao Sr.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Relator dos autos da Ação Cautelar nº 0836370- 50.2020.8.14.0301, solicitando que, nos referidos autos, seja providenciada a penhora no rosto dos autos de R$140.116,32, bem como a transferência deste para conta vinculada a este Juízo, destinada à quitação do débito reconhecido nestes autos.
SUSPENDO o feito por 60 dias, no aguardo do retorno da solicitação acima consignada.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 15 de maio de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:29
Juntada de Informações
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27/05/2025 10:26
Juntada de Ofício
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27/05/2025 10:12
Juntada de Informações
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15/05/2025 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 19:30
Juntada de Informações
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15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:45
Juntada de Informações
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14/05/2025 13:26
Juntada de Informações
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14/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:27
Juntada de Informações
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11/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MEUVALE GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:12
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:52
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:52
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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07/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801863-29.2021.8.14.0107 REQUERENTE: CORINGAO COM.
DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MEUVALE GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO Vistos, Tendo em conta a informação de ID. 141847696, da Coordenadoria de Depósitos Judiciais do TJPA, de 17/04/2025 e a resposta de ID. 142198674, do Banco do Brasil, de 30/04/2025, INSERIR no PJe o BANPARÁ como terceiro interessado na demanda, bem como habilitar a respectiva procuradoria eletrônica para encaminhamento desta decisão, sem prejuízo, OFICIAR também via e-mail: [email protected], para que o BANPARA identifique em que conta(s) está(ão) os valores abaixo informados, pois a Coordenadoria de Depósitos Judiciais do TJPA informou em 17/04/2025 que “No processo 0801863-29.2021.8.14.0107, não constam depósitos vinculados.
Orientamos que seja solicitado informações junto ao Banco originário dos bloqueios acerca do cumprimento das ordens”, bem como o Banco do Brasil informou em 30/04/2025 que “Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, recebida por meio do ofício expedido nos autos do processo em epígrafe, informamos que todos os protocolos de bloqueio citados no documento 141831866, tiveram seus valores transferidos, pelos ids informados, através de comando originado do próprio Sisbajud, em 18/04/2025, sem necessidade de intervenção manual desta Instituição Financeira.
Para mais informações sobre os valores, favor oficiar diretamente ao Banpará”, instruindo-se com cópia desta decisão e de todos os Protocolos extraídos do SISBAJUD, que apontam os Ids. de transferência para o BANPARA, observando a forma feita no ID. 141854766, sendo: 1) Protocolo 20.***.***/7082-61 – Id. 072024000011166699 – R$ 1.019,07; 2) Protocolo 20.***.***/8825-18 – Id. 072024000011166702 - R$ 1.035,83; 3) Protocolo 20.***.***/0694-62 – Id. 072024000011166710 – R$ 1.023,82; 4) Protocolo 20.***.***/3275-52 – Id. 072024000011166729 – R$ R$ 2.040,06; 5) Protocolo 20.***.***/5193-69 – Id. 072024000011166737 - R$ 1.047,59; 6) Protocolo 20.***.***/6856-69 – Id. 072024000011166745 – R$ 1.053,76; 7) Protocolo 20.***.***/8429-56 – Id. 072024000011166753 – R$ 1.009,55; 8) Protocolo 20.***.***/0200-75 – Id. 072024000011166760 – R$ 1.002,55; 9) Protocolo 20.***.***/1802-05 – Id. 072024000011166770 – R$ 1.019,98; 10) Protocolo 20.***.***/3486-47 – Id. 072024000011166788 – R$ 1.036,48.
O BANPARA dispõe do prazo máximo de 05 dias úteis para resposta.
Com a resposta do BANPARA, deve o Diretor de Secretaria ou o(a) servidor(a) que recepcionar a resposta, antes de enviar os autos à conclusão, INFORMAR diretamente a esta magistrada para as devidas providências, inclusive orientação sobre eventual encaminhamento por ato ordinatório.
Ciência às partes.
SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Dom Eliseu/PA, 02 de maio de 2025.
Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu -
04/05/2025 11:24
Juntada de Informações
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02/05/2025 11:02
Juntada de Informações
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02/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:07
Juntada de Informações
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30/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:47
Juntada de Informações
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801863-29.2021.8.14.0107 REQUERENTE: CORINGAO COM.
DE ALIMENTOS LTDA - EPP ENDEREÇO: Nome: CORINGAO COM.
DE ALIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Av.
JK de Oliveira, 810, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MEUVALE GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA ENDEREÇO: Nome: MEUVALE GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA Endereço: Avenida Yojiro Takaoka, 4384, Sala 701 Conj 5721, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-038 DECISÃO-OFÍCIO Vistos, Pois bem.
Diante do ofício de ID. 135119712 - Pág. 1, juntado aos autos em 20/JANEIRO/2025, em que observo que até o momento a decisão de ID. 113426198 - Pág. 1, proferida em 16/ABRIL/2024, não foi cumprida de forma eficaz, ENCAMINHO esta decisão servindo como OFÍCIO ao e-mail: [email protected], instruindo-se com cópia desta decisão e de todos os Protocolos extraídos do SISBAJUD, que apontam os Ids. de transferência para o BANPARA, sendo: 1) Protocolo 20.***.***/7082-61 – Id. 072024000011166699 – R$ 1.019,07; 2) Protocolo 20.***.***/8825-18 – Id. 072024000011166702 - R$ 1.035,83; 3) Protocolo 20.***.***/0694-62 – Id. 072024000011166710 – R$ 1.023,82; 4) Protocolo 20.***.***/3275-52 – Id. 072024000011166729 – R$ R$ 2.040,06; 5) Protocolo 20.***.***/5193-69 – Id. 072024000011166737 - R$ 1.047,59; 6) Protocolo 20.***.***/6856-69 – Id. 072024000011166745 – R$ 1.053,76; 7) Protocolo 20.***.***/8429-56 – Id. 072024000011166753 – R$ 1.009,55; 8) Protocolo 20.***.***/0200-75 – Id. 072024000011166760 – R$ 1.002,55; 9) Protocolo 20.***.***/1802-05 – Id. 072024000011166770 – R$ 1.019,98; 10) Protocolo 20.***.***/3486-47 – Id. 072024000011166788 – R$ 1.036,48.
O BANCO DO BRASIL dispõe do prazo máximo de 05 dias úteis para resposta.
Com a resposta do BANCO DO BRASIL, deve o Diretor de Secretaria ou o(a) servidor(a) que recepcionar a resposta, INFORMAR diretamente a esta magistrada para as devidas providências.
Ciência às partes via DJEN.
SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 25 de abril de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
25/04/2025 12:00
Juntada de Informações
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25/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:54
Juntada de Informações
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11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:07
Juntada de Informações
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10/11/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 10:23
Desentranhado o documento
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18/09/2024 10:21
Juntada de Informações
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18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:30
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 06:32
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 05:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801863-29.2021.8.14.0107 REQUERENTE: CORINGAO COM.
DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME Vistos, Verifico que após a efetivação do bloqueio judicial de valores, foi determinada a intimação do executado por via postal em 24/04/2023, para manifestação em 15 dias.
A carta de intimação via Correios retornou com informação constante dos Correios no ID. 103234007 - Pág. 1, como “Recusado”.
Todavia, a referida carta foi encaminhada para o endereço constante da inicial {Avenida Yojiro Takaoka, nº. 4384, Sala 701, Conj. 5721, Alphaville, Santana da Parnaíba/SP, CEP nº. 06541-038}.
A este endereço foi dirigida a carta de citação, com a efetivação desta, conforme ID. 72892307 - Pág. 1.
Diante disso, reputa-se válida a tentativa de intimação, visto que direcionada para o mesmo endereço apontado na petição inicial.
Converte-se a indisponibilidade em penhora e ora transfiro os valores para subconta judicial, sob Ids. 072024000011166788; 072024000011166770; 072024000011166760; 072024000011166753; 072024000011166745; 072024000011166737; 072024000011166729; 072024000011166710; 072024000011166702 e 072024000011166699, conforme o art. 844, § 5º do CPC.
A Secretaria para providências junto à SDJ.
Em seguida, EXPEDIR alvará em favor da parte autora.
Intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Servirá esta decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Dom Eliseu/PA, 16 de abril de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
16/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 04:21
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:33
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:43
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-25 (REQUERIDO) em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:06
Decorrido prazo de REMACK ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:31
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de CORINGAO COM. DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:44
Juntada de Informações
-
25/02/2022 10:39
Juntada de
-
25/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2022 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2022 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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