TJPA - 0819765-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:14
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de A LEOCADIO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0819765-54.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por MINERAÇÃO E TRANSPORTE E SERVIÇO LTDA EIRELI contra o ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0904950-30.2023.8.14.0301) impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: “Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside, em síntese, na discussão acerca da anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8, realizadas por meio do DEC instituído pela Lei Estadual nº 8.869/19 Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria na anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: (...) Dada a complexidade da causa, bem assim o fato de que o pedido liminar confunde-se com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09. (...)” Em razões recursais, a Empresa Agravante alega, em síntese, a ausência de comunicação prévia à impetrante quanto ao cadastro de ofício junto ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), cadastro realizado sem a inserção de e-mail para recebimento de comunicações eletrônicas, pelo que conclui pela nulidade dos autos de infração.
Defende a possibilidade de concessão de liminar em face da fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Alega risco de constrição patrimonial da agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que a anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8, realizadas por meio do DEC instituído pela Lei Estadual nº 8.869/19 e o direito da Agravante de ser novamente intimada, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentar impugnação administrativa dos Autos de Infração em questão.
Ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão.
Coube-me a relatoria por distribuição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A questão consiste em verificar se demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano para justificar a suspensão da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo Agravante/Impetrante.
O Agravante pretende liminarmente a anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8, realizadas por meio do DEC instituído pela Lei Estadual nº 8.869/19 e o direito da Agravante de ser novamente intimado, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentar impugnação administrativa dos referidos Autos de Infração.
Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, uma vez que a Lei Estadual nº 8.869/19 alterou a Lei nº 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários, instituindo o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), que, nos termos dos arts. 15-A a 15-C, estabelece, in verbis: Art. 15-A.
Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, na forma e nas condições previstas em regulamento. § 1º Entende-se por DEC o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade: I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. § 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. § 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado da Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DEC. § 5º O sujeito passivo, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio do DEC. § 6º Caso o sujeito passivo obrigado não realize o credenciamento no DEC no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
Art. 15-B.
A comunicação realizada na forma prevista nesta seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo ou procurador acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte: I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente; II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias após a data da sua expedição.
Parágrafo único.
As intimações feitas por meio do DEC aos que se credenciarem na forma do art. 15-A dispensam o envio por via postal ou a publicação no órgão oficial.
Art. 15-C.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação prevista na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 15-A.
A seu turno, a regulamentação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, deu-se pelo Decreto Estadual nº. 554/2020, que estabeleceu o credenciamento obrigatório, inclusive de ofício, nos termos do art. 6º e nos prazos e condições previsto no Anexo Único daquele ato normativo, senão vejamos: Art. 6º Estão credenciados os usuários do DEC para acesso, por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos prazos e condições relacionados no Anexo Único deste Regulamento. (...) ANEXO ÚNICO (Art. 6º) TABELA I - Datas de credenciamento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme definidos na Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, excluídos: a) o Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) o contribuinte inscrito como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante, nos termos do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Consta da tabela I o prazo de 02 de março de 2020, para cadastro dos estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Grandes Contribuintes, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados e, 04 de maio de 2020 para os demais estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados às Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária (CERAT), e à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) – de Substituição Tributária, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados.
Ademais, em que pese as alegações do Agravante, a pretensão à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário constantes dos Autos de Infração, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a Agravante terá como assegurar a restituição de valores que supostamente sejam recolhidos indevidamente.
Neste sentido, colaciono precedente deste E.
Turma, que corrobora o entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL.
INCLUSÃO DE EMPRESA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC).
CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DA INCLUSÃO NO DEC.
REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO DEC.
POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO EX OFFICIO.
ART. 15-A, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.182/98.
DECRETO ESTADUAL Nº. 554/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Na origem, trata-se de ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa agravada, objetivando anular sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como o processo administrativo fiscal que resultou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL. 2.
O juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo a inclusão da agravada no DEC e determinando a realização de nova intimação da empresa, com a restituição do prazo para apresentação de defesa no mencionado processo fiscal. 3.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A Lei Estadual nº. 8.869/19 alterou a Lei nº. 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários.
Dentre as inovações efetivadas está a introdução da Seção IV, que trata da instituição do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
O § 6º do art. 15-A da Lei nº. 6.182/98 e o Decreto nº. 554/20 preveem o credenciamento obrigatório no DEC, inclusive de ofício, caso não seja voluntariamente efetivado no prazo regulamentar.
Nos termos do art. 3º da LINDB, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando desconhecimento. 5.
Também não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso a ação movida pela empresa contribuinte seja julgada procedente, o processo administrativo fiscal poderá ser retomado e os valores eventualmente devidos à demandante poderão ser regularmente ressarcidos ou executados, com baixo risco de insolvência do Estado. 6.
Verifica-se, na verdade, a existência de periculum in mora inverso, pois é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão do possível efeito multiplicador de decisões judiciais que restrinjam procedimentos administrativos relacionados à fiscalização e à arrecadação tributária.
Por óbvio, o eventual impacto negativo na arrecadação poderá reduzir a disponibilidade de recursos imprescindíveis ao atendimento de inúmeras necessidades coletivas, afetando diretamente o interesse público. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803919-94.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/07/2023 - grifei) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. À Secretaria para que proceda a adequação da identificação da parte no sistema PJE, uma vez que a indicação das partes no sistema ocorreu de maneira equivocada.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 16:46
Conhecido o recurso de A LEOCADIO DOS SANTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de A LEOCADIO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0819765-54.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por MINERAÇÃO E TRANSPORTE E SERVIÇO LTDA EIRELI contra o ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0904950-30.2023.8.14.0301) impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR(A) CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
A decisão recorrida teve o seguinte teor: “Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside, em síntese, na discussão acerca da anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8, realizadas por meio do DEC instituído pela Lei Estadual nº 8.869/19 Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria na anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8.
Nossos Tribunais Superiores possuem decisões que referendam essa leitura do caráter exauriente das liminares em reclamação e da impossibilidade de sua ocorrência: (...) Dada a complexidade da causa, bem assim o fato de que o pedido liminar confunde-se com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09. (...)” Em razões recursais, a Empresa Agravante alega, em síntese, a ausência de comunicação prévia à impetrante quanto ao cadastro de ofício junto ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). cadastro realizado sem a inserção de e-mail para recebimento de comunicações eletrônicas, pelo que conclui pela nulidade dos autos de infração.
Defende a possibilidade de concessão de liminar em face da fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Alega risco de constrição patrimonial da agravante.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que a anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8, realizadas por meio do DEC instituído pela Lei Estadual nº 8.869/19 e o direito da Agravante de ser novamente intimada, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentar impugnação administrativa dos Autos de Infração em questão.
Ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará restrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
O relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que a agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...).
A questão consiste em verificar demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano para justificar a suspensão da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo Agravante/Impetrante.
O Agravante pretende liminarmente a anulação dos Autos de Infração nº 122023510000094-5, nº 122023510000095-3, nº 122023510000096-1, nº 122023510000097-0 e nº 122023510000098-8, realizadas por meio do DEC instituído pela Lei Estadual nº 8.869/19 e o direito da Agravante de ser novamente intimado, de forma pessoal, com consequente reabertura do prazo para apresentar impugnação administrativa dos referidos Autos de Infração.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, uma vez que a Lei Estadual nº. 8.869/19 alterou a Lei nº 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários, instituindo o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos dos arts. 15-A a 15-C, in verbis: Art. 15-A.
Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, na forma e nas condições previstas em regulamento. § 1º Entende-se por DEC o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade: I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; III - expedir avisos em geral. § 2º Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. § 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. § 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado da Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DEC. § 5º O sujeito passivo, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda por meio do DEC. § 6º Caso o sujeito passivo obrigado não realize o credenciamento no DEC no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
Art. 15-B.
A comunicação realizada na forma prevista nesta seção será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo ou procurador acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte: I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente; II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias após a data da sua expedição.
Parágrafo único.
As intimações feitas por meio do DEC aos que se credenciarem na forma do art. 15-A dispensam o envio por via postal ou a publicação no órgão oficial.
Art. 15-C.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação prevista na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 15-A.
A seu turno, a regulamentação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, deu-se pelo Decreto Estadual nº. 554/2020, que estabeleceu o credenciamento obrigatório, inclusive de ofício, nos termos do art. 6º e nos prazos e condições previsto no Anexo Único daquele ato normativo, senão vejamos: Art. 6º Estão credenciados os usuários do DEC para acesso, por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos prazos e condições relacionados no Anexo Único deste Regulamento. (...) ANEXO ÚNICO (Art. 6º) TABELA I - Datas de credenciamento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme definidos na Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, excluídos: a) o Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) o contribuinte inscrito como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante, nos termos do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Consta da tabela I o prazo de 02 de março de 2020, para cadastro dos estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Grandes Contribuintes, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados e, 04 de maio de 2020 para os demais estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados às Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária (CERAT), e à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) – de Substituição Tributária, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados.
A seu turno, em que pese as alegações do Agravante, a pretensão à imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário constantes dos Autos de Infração, diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a Agravante terá como assegurar a restituição de valores que supostamente sejam recolhidos indevidamente.
Neste sentido, colaciono precedente deste E.
Turma, que corrobora o entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL.
INCLUSÃO DE EMPRESA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC).
CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUSPENSÃO DA INCLUSÃO NO DEC.
REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO DEC.
POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO EX OFFICIO.
ART. 15-A, § 6º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.182/98.
DECRETO ESTADUAL Nº. 554/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Na origem, trata-se de ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela empresa agravada, objetivando anular sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), bem como o processo administrativo fiscal que resultou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL. 2.
O juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo a inclusão da agravada no DEC e determinando a realização de nova intimação da empresa, com a restituição do prazo para apresentação de defesa no mencionado processo fiscal. 3.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A Lei Estadual nº. 8.869/19 alterou a Lei nº. 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários.
Dentre as inovações efetivadas está a introdução da Seção IV, que trata da instituição do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
O § 6º do art. 15-A da Lei nº. 6.182/98 e o Decreto nº. 554/20 preveem o credenciamento obrigatório no DEC, inclusive de ofício, caso não seja voluntariamente efetivado no prazo regulamentar.
Nos termos do art. 3º da LINDB, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando desconhecimento. 5.
Também não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso a ação movida pela empresa contribuinte seja julgada procedente, o processo administrativo fiscal poderá ser retomado e os valores eventualmente devidos à demandante poderão ser regularmente ressarcidos ou executados, com baixo risco de insolvência do Estado. 6.
Verifica-se, na verdade, a existência de periculum in mora inverso, pois é possível vislumbrar o risco de grave lesão à economia pública estadual, em razão do possível efeito multiplicador de decisões judiciais que restrinjam procedimentos administrativos relacionados à fiscalização e à arrecadação tributária.
Por óbvio, o eventual impacto negativo na arrecadação poderá reduzir a disponibilidade de recursos imprescindíveis ao atendimento de inúmeras necessidades coletivas, afetando diretamente o interesse público. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803919-94.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/07/2023 - grifei) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Cabe esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário e não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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