TJPA - 0801982-92.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801982-92.2024.8.14.0039 Autor: IZABELE CAROLINE LIMA VIANA Réu: E PEREIRA & LEITE LTDA DESPACHO A manifestação 131560013 requer o desbloqueio de quantia indisponibilizada via sisbajud, tendo em vista que as partes transacionaram.
Os valores bloqueados foram liberados desde 29/11/2024, assim, por ora, não há providência pendente a ser adotada.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 4 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:26
Processo Reativado
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04/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:55
Homologada a Transação
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23/10/2024 09:42
Audiência Una realizada para 23/10/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:31
Audiência Una designada para 23/10/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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18/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:03
Audiência Una realizada para 16/10/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801982-92.2024.8.14.0039 Autor: IZABELE CAROLINE LIMA VIANA Réu: E PEREIRA & LEITE LTDA DECISÃO Trata-se de alegação do descumprimento da tutela de urgência.
Em breve resumo, a parte autora afirma que a ré, mesmo após tomar ciência da decisão que concedeu a tutela, descumpriu a ordem judicial.
Em 26/03/2024 foi determinado à Requerida que: “a) suspenda a cobrança das demais parcelas no valor de R$182,52 cada, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento; b) providencie, no prazo de 2 (dois) dias a contar da ciência desta decisão, o cancelamento/desinstalação do app “PayJoy” do aparelho celular da autora, de modo que não haja o bloqueio do aparelho, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$3.000,00 (três mil reais)”.
A requerida foi intimada da decisão em 15/04/2024 (Id. 113319113).
Conta que até a presente data, o aplicativo PlayJoy continua instalado no seu aparelho celular e promovendo o bloqueio do aparelho em caso de não pagamento das parcelas.
Em razão disso, a autora teve que pagar a parcela de abril/2024 (em 24/04/2024) para desbloquear o aparelho e poder utilizá-lo, mas em 14/05/2024 o aparelho foi novamente bloqueado pelo aplicativo.
No ponto, destaco que a multa coercitiva pode ser, de ofício ou a requerimento, modificada pelo juízo, conforme previsto no art. 537 do CPC, e pode ser tratada na tutela provisória ou mesmo na sentença ou fase de execução, como medida coercitiva: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, tenho que não resta a este Juízo opção, senão a aplicação do disposto no art. 537, § 3° do CPC, em consonância como previsto no art. 139, inc.
IV, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; De fato, “caberá ao juiz a tomada de providências que agilizem essa efetivação, tais como a penhora em dinheiro on-line, alienação antecipada etc”. (in, NEVES.
Daniel Assumpção Amorim.
Juspodivm, 2016, pag. 470) Na mesma linha cito o seguinte julgado: “DIREITOAMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MOVIMENTO GREVISTA POR CATEGORIA DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO.
ORDEM LIMINAR DE SUSPENSÃO DA GREVE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN-JUD.
ADEQUAÇAO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A recalcitrância da parte em cumprir decisão válida e eficaz (não recorrida) é ato grave, que reclama providências tendentes a assegurar a força da ordem judicial, notadamente quando o réu, mesmo alertado sobre o iminente descumprimento, viola o comando judicial, e permanece em tal estado após a majoração de multa cominatória (art. 461, §6º, do CPC). 2.
Hipótese em que os fatos sucedidos conferem legitimidade à ordem de bloqueio, por meio do sistema BACEN-JUD, do valor correspondente às multas já incididas, com fulcro no art. 461, §5º do CPC, o qual autoriza medidas que podem ser utilizadas pelo magistrado para garantir o cumprimento das ordens cominatórias, desde que haja proporcionalidade e adequação.
TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3897203 PE (TJ-PE) Data de publicação: 07/08/2015”.
Assim, tendo em vista a insuficiência do caráter persuasivo da multa já imposta, e sem prejuízo da multa eventualmente já configurada, reitero os fundamentos e determinações já contidos nestes autos e: a) Majoro a multa ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento quanto à suspensão da cobrança das demais parcelas no valor de R$182,52, a contar da ciência desta decisão; b) Majoro o teto da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao cancelamento/desinstalação do app “PayJoy” do aparelho celular da autora, de modo que não haja o bloqueio do aparelho; c)Nos termos da fundamentação acima exposta, considerando a inércia da ré, determino o bloqueio, via sisbajud, das astreintes em tese já configuradas, por ora considerados 30 dias de descumprimento, totalizando R$3.000,00 (três mil reais). d) Os valores tornados indisponíveis ficarão depositados em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a fase de cumprimento (art. 537, § 3° do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem os autos conclusos logo após publicação.
Paragominas (PA), 16 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801982-92.2024.8.14.0039 Autor: IZABELE CAROLINE LIMA VIANA Réu: E PEREIRA & LEITE LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
A requerente alega que não tem competência para cumprir as determinações judiciais que concederam a tutela, por ser uma empresa terceirizada para a venda dos aparelhos celulares, não sendo a administradora das cobranças em nem do aplicativo PAYJOY.
Decido.
Na análise do pedido urgente, o julgador deve ficar adstrito ao cotejo dos fatos narrados na inicial com os elementos documentais carreados à peça vestibular.
O deferimento somente é possível quando o pleito vem instruído com indícios consistentes, capazes de justificar o desprestígio ao contraditório.
Em 26/03/2024 foi determinado à Requerida que: “a) suspenda a cobrança das demais parcelas no valor de R$182,52 cada, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento; b) providencie, no prazo de 2 (dois) dias a contar da ciência desta decisão, o cancelamento/desinstalação do app “PayJoy” do aparelho celular da autora, de modo que não haja o bloqueio do aparelho, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$3.000,00 (três mil reais)”.
Em sua petição de irresignação, a ré informa que não tem competência para cumprir as determinações judiciais, por ser uma empresa terceirizada para a venda dos aparelhos celulares, não sendo a administradora das cobranças e nem do aplicativo PAYJOY.
Juntou documento Id. 114086986, assinado digitalmente.
Ocorre que na petição inicial, a requerente juntou documento que comprova a venda do celular, de forma parcelada, diretamente pela empresa ré (Id. 111996718), que não faz nenhuma referência a outra empresa intermediadora de financiamento ou responsável pela cobrança.
Assim, considerando a teoria da aparência, entendo que a requerida possui legitimidade para responder por eventuais danos causados na relação de consumo, bem como para o cumprimento da decisão, eis que efetuou diretamente a venda e o financiamento do aparelho celular à autora, inclusive mediante documento assinado por funcionário da loja e, estando a relação entre as partes submetida às normas consumeristas, é dever da loja vendedora, ao fornecer seu produto, observar os direitos básicos do consumidor, parte vulnerável da relação, notadamente, o direito à informação adequada.
Verifico, portanto, que permanece inalterada a legitimidade da ré para responder por eventuais danos causados à autora, bem como para o cumprimento da decisão.
Desse modo, de acordo com a inicial e com todos os documentos juntados aos autos até este momento, tenho que a decisão anterior que deferiu o pedido de tutela de urgência para cumprimento pela requerida, merece ser mantida.
Assim, ratifico os fundamentos da decisão anterior e mantenho o deferimento do pedido de tutela de urgência requerido a ser cumprido pela ré.
Na oportunidade, intime-se a requerida para que junte os seus atos constitutivos e comprove sua representação.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 25 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:19
Decorrido prazo de E PEREIRA & LEITE LTDA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:23
Audiência Una designada para 16/10/2024 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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