TJPA - 0810201-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:04
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DO ITATIM S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SERRA PARACATU TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RIBEIRAO PRETO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de LINHAS DE TRANSMISSAO DE MONTES CLAROS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de EXPANSION TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CATXERE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0810201-51.2023.8.14.0000- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S.
A. e OUTROS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo n. 0867430-70.2022.8.14.0301– PJE), impetrado pela parte Agravada.
O agravante apresentou suas razões recursais (Id. 14807009).
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos (PJE), constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado. (...).
A sentença proferida nos autos da ação principal conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em casos análogos ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
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29/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0810201-51.2023.8.14.0000- PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra ATLANTICO - CONCESSIONARIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA DO BRASIL S.
A. e OUTROS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (processo n. 0867430-70.2022.8.14.0301– PJE), impetrado pela parte Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que as Autoridades Coatoras se ABSTENHAM de exigir o ICMS nas operações de tranferência de mercadorias entre os estabelecimentos dos impetrantes, sem transferência de titularidade, nas suas operações interestaduais.
Da mesma forma que se ABSTENHA de impor restrições à livre circulação deles nos Postos Fiscais e/ou promover a suspensão do Regime Especial em decorrência dessa ausência de recolhimento do imposto estadual sobre ditas operações.
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C. (...) Em suas razões, o Agravante aduz que mesmo diante da alegação das Agravadas de que as operações por elas realizadas limitam-se a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos de suas titularidades, invocando o enunciado da súmula 166 do STJ, há que se ressaltar que tal comando restou afastado temporariamente pelo STF, no julgamento final dos embargos de declaração na ADC 49, ocorrido na sessão virtual que se iniciou no dia 31.03.2023 e se encerrou em 12.04.2023, ocasião em que os embargos foram parcialmente providos para fixar modulação quanto aos efeitos da decisão, mantendo-se, “declaração de inconstitucionalidade parcial, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação; inexistência dos requisitos que autorizam sua concessão e necessidade de cassação da medida liminar requerida.
Requer seja atribuído ao presente recurso o efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão em análise reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para suspender os efeitos da decisão que determinou às autoridades coatoras que se abstenham de exigir o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos dos impetrantes, sem transferência de titularidade, nas suas operações interestaduais, bem como, se abstenham de impor restrições à livre circulação deles nos Postos Fiscais e/ou promover a suspensão do Regime Especial em decorrência dessa ausência de recolhimento do imposto estadual sobre ditas operações.
Em análise preliminar, constata-se a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado, pois, muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha firmado posicionamento no sentido de que o simples deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos, não configura fato gerador do ICMS, no julgamento da ADC n.º 49, a Suprema Corte modulou os efeitos para que tenham eficácia pró-futuro, somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos pendentes até a data de publicação da ata de julgamento do mérito (29/04/2021), razão pela qual se mostra devida a cobrança de ICMS no período questionado nos autos, tendo em vista se tratar de impetração posterior ao aludido marco temporal.
Com efeito, em um juízo de cognição não exauriente, vislumbra-se a probabilidade do direito da Agravada, diante do vício extra petita.
De igual modo, evidencia-se o risco de dano, pois a manutenção da decisão impossibilitará a Fazenda Pública de efetuar a cobrança do crédito tributário.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a Agravada para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/04/2024 15:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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