TJPA - 0801824-42.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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02/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MARLISON ELISVAN PEREIRA VELASCO em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MARLISON ELISVAN PEREIRA VELASCO em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801824-42.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cobrança indevida de ligações ] REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c pedido de tutela ajuizada por MARLISON ELISVAN PEREIRA VELASCO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pela qual busca a restituição de valores cobrados a título de serviços digitais agregados ao seu plano telefônico, além da indenização por danos morais, alegando a prática de venda casada e cobrança indevida.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que possui vínculo com a parte requerida, sendo usuário dos seus serviços de telefonia, na modalidade “plano controle”, cujo valor costumava ser de R$ 27,66 (vinte e sete reais e sessenta e seis centavos).
Contudo, os valores subiram de R$ 27,66 (vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) para R$ 36,69 (trinta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Deste modo, alega que ao verificar a fatura, observou que haviam várias cobranças indevidas de serviços de “VIVO CONTROLE SERV DIGITAL VI”, que não foram contratados e nunca foram utilizados por este.
Por fim, afirma que não tem interesse em tais serviços, bem como não os utiliza, e que foi obrigada a contratá-los, argumentando que tais práticas configurariam venda casada e abuso, pleiteando o cancelamento dos serviços, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recebida a inicial, fora determinada a citação da requerida.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) Apresenta o termo de contratação e o regulamento do plano, comprovando que os serviços adicionais fazem parte do pacote contratado; ii) Alega que não houve cobrança indevida, uma vez que os serviços digitais estão discriminados nas faturas de forma transparente; iii) Afirma que o valor do plano contratado pelo autor sempre incluiu os referidos serviços digitais, sem alteração no valor da fatura; iv) Defende a inexistência de venda casada .
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a composição consensual, pelo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria em questão prova-se tão somente através de documentos, porquanto a matéria é somente de direito, não havendo necessidade de audiência de instrução para oitiva das partes.
PRELIMINARES Inicialmente, em relação a preliminar impugnação à gratuidade de justiça, assevero que não há pagamento de custas na primeira instância dos juizados especiais, conforma art. 53 da Lei 9.099/95, pelo que, deixo de analisar a tese.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
DO MÉRITO A controvérsia principal reside na análise da existência de prática abusiva por parte da requerida, especificamente a alegada venda casada e a cobrança indevida de serviços digitais não solicitados pela parte autora.
O artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a venda casada, definida como a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como a imposição de limites quantitativos.
No entanto, os elementos dos autos indicam que a contratação dos serviços digitais fazia parte integrante do pacote promocional do plano anteriormente contratado " “Vivo Controle 5GB II”.
As faturas apresentadas pela requerida demonstram de forma clara a composição do valor total, incluindo os serviços digitais, sem alteração no valor inicialmente contratado de R$ 39,85 até 01/03/2023, e em outro período no valor de R$ 48,88 até o 11/07/2023, quando passo a utilizar o plano Vivo Controle 3GB III Pln.
Assim, a requerida apresentou provas suficientes da adesão voluntária da parte autora ao contrato, incluindo os serviços digitais, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia.
No que tange à alegação de cobrança indevida, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro do valor pago em caso de cobrança indevida.
Contudo, não restou comprovada a abusividade ou ilegalidade na cobrança dos serviços, uma vez que estes estavam claramente especificados no contrato e nas faturas apresentadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLISON ELISVAN PEREIRA VELASCO, considerando que a requerida comprovou a adesão aos serviços contratados e a ausência de ilegalidade na cobrança dos valores questionados, pelo que, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:29
Audiência Una realizada para 12/06/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 05:57
Decorrido prazo de MARLISON ELISVAN PEREIRA VELASCO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Despacho WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801824-42.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: MARLISON ELISVAN PEREIRA VELASCO Endereço: Rua Magalhães Barata, 1337, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-017 Reclamado Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de junho de 2024, às 10h20min. 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; link abaixo: MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UzYmEyMjYtMmJlOS00ZTM4LTg0OWYtYTRkYmY0MzU0M2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - Oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 7 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 8 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 9 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
16/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:45
Audiência Una designada para 12/06/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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