TJPA - 0800141-47.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Processo: 0800141-47.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO E MANDADO Certifico que os recursos interpostos sob o id: 129005433 e id: 129163809 são Tempestivos.
Diante do exposto, intimo ambas as partes para que ofereçam suas contrarrazões no prazo legal.
Primavera, 15 de outubro de 2024.
Leonardo Andrey Avelar Pereira Matrícula: 219657 -
15/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800141-47.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: LAUDECI PEREIRA MEIRELES Endereço: Rua César Pinheiro, 225, Primavera, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 122033693) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID n. 121358970.
Alega o embargante, em síntese, que há nulidade no julgado, adentrando aos fundamentos de mérito da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Já Contradição, para fins de embargos de declaração, significa falta de congruência, de coerência interna, isto é, quando a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Verifico que o embargante visa discutir o acerto da decisão, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP).
Em verdade, o que o recorrente pretende é o reexame do mérito da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Irresignações da parte que digam respeito a error in judicando ou error in procedendo contidos na decisão judicial devem ser objeto de recurso específico.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – 2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPA – 2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) Desse modo, a decisão embargada não possui nenhum vício que possa ser sanado pela via recursal manejada.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Cumpra-se.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
18/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:05
Decorrido prazo de LAUDECI PEREIRA MEIRELES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2024 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 09:00 Vara Única de Primavera.
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03/06/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 Vara Única de Primavera.
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29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 01:17
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:28
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:37
Decorrido prazo de LAUDECI PEREIRA MEIRELES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LAUDECI PEREIRA MEIRELES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800141-47.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: LAUDECI PEREIRA MEIRELES Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO DESIGNO audiência de conciliação para o dia 03.06.2024, às 09h00 (VIII Semana Estadual de Conciliação), a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Acesso à sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU0ZWEzZWUtMWQ1Mi00YjU3LTg5YWMtZWE5MjU1MDViY2Zl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III e art. 697), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336).
Ainda no que se refere à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do CPC.
Intimações e expedientes necessários P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
18/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:45
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDECI PEREIRA MEIRELES - CPF: *70.***.*38-91 (AUTOR).
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05/03/2024 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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